TJPA - 0804657-09.2019.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804657-09.2019.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: Nome: GEICIELE DE SOUZA MENEZES Endereço: Rua Nair Lemos, 1675, casa b, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-800 RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO-MANDADO 1.
Conforme se depreende do ID 112867896, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sede de 2º Grau, proferiu acórdão anulando a sentença anteriormente proferida por este Juízo, por reconhecer a nulidade da prova pericial anteriormente produzida por profissional não habilitado para a atividade. 1.1.
Diante disso determinou a realização de nova prova pericial por profissional da área de medicina. 2.
Diante do exposto, em cumprimento à decisão superior, nomeio como perito judicial o médico GUILHERME LIMA GOMES (e-mail: guiga97msn.com) para a realização da perícia médica, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem custeados pela requerida, conforme o Acordo de Cooperação Técnica 021/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a requerida. 4.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a aceitação do perito nomeado e indiquem assistentes técnicos, se entenderem necessário, bem como apresentem quesitos complementares. 5.
INTIME-SE o perito nomeado, Guilherme Lima Gomes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC. 6.
Em caso de aceitação do encargo, INTIME-SE a parte requerida para que efetue o depósito do valor da perícia no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Efetuado o depósito, INTIME-SE novamente o perito para indicar data e hora da perícia, com antecedência de 30 (trinta) dias, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
09/04/2024 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2024 11:11
Baixa Definitiva
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de GEICIELE DE SOUZA MENEZES em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:14
Publicado Acórdão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804657-09.2019.8.14.0005 APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
APELADO: GEICIELE DE SOUZA MENEZES RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/MARÇO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0804657-09.2019.8.14.0005.
COMARCA: ALTAMIRA/PA.
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS - OAB PA16292-A e MARILIA DIAS ANDRADE - OAB PA14351-A.
APELADO: GEICIELE DE SOUZA MENEZES.
ADVOGADO: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR - OAB PA14737-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA.
INADMISSIBILIDADE.
ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO.
PERÍCIA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Apelação Cível, e lhe DAR PROVIMENTO, para anular a perícia realizada e os atos processuais posteriores, e determinar que nova prova pericial seja produzida por profissional da área de medicina, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 6ª Sessão Ordinária Presencial, aos onze (11) dias do mês de março (3) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0804657-09.2019.8.14.0005.
COMARCA: ALTAMIRA/PA.
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS - OAB PA16292-A e MARILIA DIAS ANDRADE - OAB PA14351-A APELADO: GEICIELE DE SOUZA MENEZES.
ADVOGADO: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR - OAB PA14737-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em face de GEICIELE DE SOUZA MENEZES, diante de seu inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Em suas razões, a recorrente aduz que a sentença merece reforma, pois o laudo utilizado como fundamento da sentença foi produzido por profissional desprovido de capacidade técnica, a saber, fisioterapeuta.
Defende que deveria ter sido produzido por um médico.
Houve oferecimento de contrarrazões. É relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator VOTO VOTO DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA.
INADMISSIBILIDADE.
ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO.
PERÍCIA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso comporta provimento.
Trata-se originariamente de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT.
Da análise dos autos, observo que ao receber a ação o magistrado determinou a citação da ora apelante e, de imediato, a produção de prova pericial, nomeando como perito judicial o fisioterapeuta Laian da Silva Lisboa.
Citada, a apelante ofereceu contestação e impugnação ao perito.
Ocorre que a impugnação jamais foi apreciada pelo Juízo, a perícia foi concluída e o laudo serviu de base para a condenação da recorrente.
Pois bem, de acordo com o disposto no art.5º, §5º, da Lei nº 6194/74, “O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais”.
A seu turno, o art.4º, XII, da Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, disciplina ser atividade privativa de médico a “realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular”.
Ora, analisando-se de maneira conjunta esses dois dispositivos legais, conclui-se que tem razão o recorrente quando defende que a perícia ter sido realizada por médico e não por fisioterapeuta.
Vejamos como nos orienta a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
LAUDO PERICIAL ASSINADO POR FISIOTERAPEUTA.
ATIVIDADE PRIVATIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, nos termos da súmula 573/STJ. 2.
Para se verificar a ocorrência de invalidez do segurado, o laudo pericial deve ser elaborado por profissional médico. 3.
A nomeação de fisioterapeuta para realizar o exame pericial contraria a jurisprudência deste Sodalício e também a legislação sobre o tema. 4.
Embora o fisioterapeuta, em virtude da sua formação na área da saúde, possa informar acerca das restrições motoras e sensitivas suportadas pelo indivíduo, é certo que a apuração da invalidez do segurado só pode ser declarada por profissional da área médica.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, 5008709-11.2021.8.09.0087, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Publicado em 10/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PERÍCIA JUDICIAL - NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DA MEDICINA - SUBSTITUIÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Na ação em que se pretende o recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, necessário que o laudo da perícia judicial seja elaborado por profissional da medicina, especialista em ortopedia. (TJMT.
N.U 0125290-57.2014.8.11.0000, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/11/2014, Publicado no DJE 17/11/2014) COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
Laudo elaborado por fisioterapeuta não é documento hábil a atestar a invalidez permanente, total ou parcial.
Necessidade de prescrição de tratamento por um médico. Ônus quanto aos fatos constitutivos que competia à parte autora, segundo art. 333, I, do CPC73.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007008-70.2015.8.26.0071; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2016; Data de Registro: 16/11/2016) Dito isto, tem razão o recorrente quando defende a nulidade da perícia e, por via de consequência, da sentença.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, ANULANDO perícia realizada e os atos processuais posteriores, determinando que nova prova pericial seja produzida por profissional da área de medicina. É como voto.
Belém/PA, 11 de março de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator Belém, 12/03/2024 -
12/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 14:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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12/03/2024 11:00
Juntada de Petição de carta
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12/03/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 14:21
Recebidos os autos
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04/04/2022 14:21
Distribuído por sorteio
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16/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804657-09.2019.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: Nome: GEICIELE DE SOUZA MENEZES Endereço: Rua Nair Lemos, 1675, casa b, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-800 RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA A parte requerente, qualificada nos autos, propôs Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, em desfavor da requerida, também qualificada nos autos, sob o argumento de que sofreu acidente de trânsito, ocorrido no dia 19/04/2019, tendo sequelas em razão do mesmo.
Afirma ter recebido na esfera administrativa apenas parcialmente valor devido.
Juntou à inicial procuração e documentos.
O MM.
Juiz, considerando pertinente a produção de prova pericial, nomeou perito judicial.
A parte ré foi citada, tendo apresentado contestação, na qual arguiu preliminares quanto a ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo, laudo médico, e impugnação ao boletim de ocorrência.
Consta nos autos perícia médica.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
DA(S) PRELIMINARE(S) Quanto à falta de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entendo que os documentos acostados já são suficientes para a identificação da vítima, assim como o boletim de ocorrência encontra-se devidamente assinado pelo escrivão de polícia, sendo documentos hábeis para comprovar o acidente que deu causa à presente ação.
Ademais, cabe esclarecer que o autor não juntou aos autos laudo médico pericial, porém, foi determinado por este Juiz a realização de perícia médica, que comprovou a debilidade do autor.
Assim, rejeito as preliminares alegadas.
DO MÉRITO Ao analisar a presente demanda, verifico que a parte requerente ingressou, primeiramente, na via administrativa para requerer o seu direito ao seguro DPVAT, tendo recebido parcialmente o valor descrito na inicial. É de fundamental importância ressaltar que não há necessidade de prévio processo administrativo junto à Seguradora para o seu recebimento, senão vejamos: TJMA-006948 – Processo Civil – Apelação – Ação Sumária – Seguro obrigatório de acidente automobilístico – DPVAT – Falecimento de Companheiro – Incapacidade processual não comprovada, além de arguida em momento inoportuno(alegações finais) – Qualidade de beneficiária reconhecida pela documentação acostada aos autos – Pagamento de indenização mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa – A ação judicial independe de anterior processo administrativo – Valor em salário mínimo vigente respaldado pela Lei 6.194/74 – Resolução expedida pela CNSP não tem força modificativa da lei que rege a espécie – Prevalência da hierarquia das normas – Recurso Improvido.” Para surgir o dever de indenizar por parte da Seguradora é necessário que se comprove o acidente, o dano decorrente, o registro policial, ou outro documento similar, e a qualidade de beneficiário do seguro.
Compulsando os autos, constato que presentes os requisitos, na medida que a lesão sofrida pela parte autora restou comprovada pelas cópias do boletim de ocorrência e dos relatórios médicos juntados com a inicial, que comprovam ter sido ela vítima de acidente automobilístico.
O laudo pericial constatou o nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas em exame e o acidente narrado, concluindo o perito que o percentual indenizatório correspondente ao dano patrimonial físico sequelar foi percentual 75%, em cada membro afetado, de acordo com a tabela do DPVAT.
Dessa forma, os documentos apresentados são suficientes para comprovar as lesões e o nexo de causalidade, sendo a reclamante parte legítima para requerer o seguro.
Ressalto que a responsabilidade da seguradora é objetiva e, por consecutivo, independe de culpa.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da possibilidade de indenização de forma proporcional, conforme Súmula 474, que assim dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nos autos, há laudo comprobatório da invalidez informando o percentual de debilidade da parte requerente, frise-se, no quantitativo de 75% (setenta e cinco por cento) em razão de segmento anatômico membro inferior esquerdo, merecendo o acolhimento parcial.
Este percentual aferido deve ser levado em consideração para o fim de complementação do pagamento devido à autora, aplicando-se para tanto o disposto no anexo previsto no art. 3º, da Lei 6.194/74 e tabela do DPVAT, o qual fixa o quantitativo de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), para os danos arguidos e comprovados pela parte requerente.
Todavia, deve ser abatido no valor acima mencionado, a cifra recebida pela parte autora na via administrativa, cujo valor corresponde a R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), conforme consta nos autos, restando um saldo de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
A este montante deve incidir correção monetária, cujo termo inicial é a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ:"A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei11.482/07, incide desde a data do evento danoso".
Outrossim, em se tratando de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT –, os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação, a teor da Súmula 426 do STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa ré ao pagamento em favor da parte autor da importância de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de complementação da indenização, pelas consequências do acidente, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso e juros de mora de 1% a partir da citação, conforme súmula 426 e 580 do STJ.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, cabendo ao autor 80% do montante e 20% à ré; condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, devendo o autor suportar o ônus do pagamento de honorário advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor pedido e o obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em favor do demandante, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se a Requerida para efetuar o depósito da quantia devida ao Requerente.
Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores, em tudo observando as formalidades.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art.1.010, § 1°).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remeta-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, proceda-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
P.R.I.C.
Altamira/PA, 13 de setembro de 2021.
André Paulo Alencar Spíndola Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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