TJPA - 0803998-48.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/01/2023 10:55
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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31/01/2023 00:38
Decorrido prazo de LIZETE BOULHOSA MENDES DO AMARAL em 30/01/2023 23:59.
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07/01/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:05
Decorrido prazo de LIZETE BOULHOSA MENDES DO AMARAL em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARDOSO AMARAL em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:02
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428.
WhatsApp: (91) 99112-5369 INTIMAÇÃO Através desta correspondência, esteja INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 22 de novembro de 2022. _______________________________________ CARLOS ANDRÉ NEVES DO VALE Coordenador do Núcleo de Cumprimento e Sessões de Julgamento - UPJ Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:51
Expedição de Carta.
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21/11/2022 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2022 15:11
Juntada de Petição de carta
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28/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARDOSO AMARAL em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:11
Decorrido prazo de LIZETE BOULHOSA MENDES DO AMARAL em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARDOSO AMARAL em 27/07/2022 23:59.
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13/07/2022 08:29
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:03
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:00
Expedição de Carta.
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11/07/2022 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:03
Expedição de Carta.
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27/06/2022 12:46
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO CARDOSO AMARAL - CPF: *52.***.*41-91 (RECORRIDO) e provido
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06/06/2022 08:33
Juntada de
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02/06/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2021 14:42
Recebidos os autos
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01/11/2021 14:42
Distribuído por sorteio
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803998-48.2020.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc … A Reclamante relatou que no dia 10/11/2019, conduzia seu veículo no cruzamento das avenidas Av.
Pedro Álvares Cabral com Visconde de Souza Franco, quando foi atingida em seu setor lateral esquerdo pelo veículo do Reclamado, após este realizar manobra de conversão na via.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.800,00 e indenização por danos morais na quantia de R$ 5.200,00.
Devidamente citado, o Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu a culpa exclusiva da Reclamante, pois esta teria realizado manobra de mudança de faixa irregular. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminar, adentro no mérito: Inicialmente, é necessário esclarecer que, de acordo com os relatos das partes e informantes, que a colisão se deu no cruzamento das avenidas Av.
Pedro Álvares Cabral com Visconde de Souza Franco e ambos os veículos trafegavam pela Av.
Pedro Álvares Cabral.
O próprio condutor do veículo do Reclamado afirmou que seguiria em direção ao Ver-o-peso e que no momento estava na faixa esquerda, realizando a ultrapassagem de veículos, incluindo o da Reclamante.
Constatada a colisão, infere-se que o condutor do veículo da Reclamada não observou as regras gerais de circulação e conduta no trânsito, agindo com imprudência ao se posicionar na faixa incorreta e convergir sem observar o fluxo prioritário do veículo da Reclamante.
O bom senso revela que este deveria ter se posicionado na faixa direita da via, já que iria convergir à direita em direção ao ver-o-peso, caso contrário, agindo como o fez, convergindo a partir da faixa esquerda, interceptaria a trajetória prioritária dos veículos posicionados nas demais faixas, afrontando o disposto no Código de Trânsito Brasileiro: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Diante dos fatos e fundamentos expostos, resta configurada a culpa in eligendo e a responsabilidade do Reclamada, na condição de proprietário do veículo causador do sinistro, a teor dos artigos 186, 927 e interpretação extensiva do inciso III do art. 932, todos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade do Reclamado, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Tratando dos danos materiais, estes devem se basear pelo orçamento de menor valor (R$ 1.800,00), sendo este compatível com os danos no veículo e os valores praticados no mercado.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Com relação aos danos morais, os vejo configurados no caso em comento, uma vez que os danos causados no veículo do Reclamante foram consideráveis, afetando o seu labor diário e obrigando-a a se dirigir até oficinas para avaliar os danos e orçar os serviços necessários para o conserto, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral e o desvio produtivo, pois foi submetida a sentimento de angústia que ultrapassaram a normalidade em função de conduta praticada pelo condutor do veículo do Reclamado, fazendo jus a respectiva indenização.
O debate se volta para a quantificação da indenização, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica dos ofensores e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar o Reclamado ao pagamento de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos materiais na modalidade danos emergentes, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (10/11/2019), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do Art. 487 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se o Reclamado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito na conta única do Poder Judiciário - Banpará, ficando desde já autorizada a abertura de subconta com expedição de guia, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 24 de Agosto de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
07/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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