TJPA - 0843140-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:48
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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05/06/2024 05:57
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 09:15
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:15
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:09
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0843140-25.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para informar se possui interesse no feito (ID 87320876).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Analisando-se os autos, verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora a fim de que informasse se possui interesse no feito, todavia, a mesma se manteve inerte, resta caracterizado o abandono processual.
Acerca do abandono processual, dispõe o CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Assim, tendo em vista que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, por abandono processual da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/04/2024 19:36
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 19:36
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 19:15
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 12/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:56
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 02:56
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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27/03/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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24/03/2023 09:30
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:59
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 22/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 01:41
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O
Vistos.
Tendo em vista que o pedido de suspensão (constante no Id. 59800173) do processo até que houvesse a quitação do acordo já transcorreu, intimem-se as partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema. -
28/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 01:24
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 12/04/2022 23:59.
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04/04/2022 18:08
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 04:28
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:28
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:30
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0843140-25.2021.8.14.0301 Parte Requerente: REQUERENTE: LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP Parte Requerida: Nome: INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Rua Portugal, 7-A, Conj Murtosa - Acesso Av.
Rodolfo Chermont, 318, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-556 R.
H. 1.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Autora trouxe à colação prova escrita sem eficácia de título executivo concernente à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, respaldado no que preceitua o art. 700, I, do CPC/2015, ante a evidência do direito da parte Requerente, expeça-se o competente Mandado de Pagamento, citando-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da referida obrigação, acrescido de honorários advocatícios no montante de cinco por cento do valor atribuído à causa, tudo em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pelo Autor na petição inicial, advertindo-se que, caso a parte Demandada proceda ao adimplemento dentro do prazo acima citado, estará será isenta do pagamento de custas processuais; 2.
Deve constar no mandado de pagamento a advertência de que a parte Ré dispõe do prazo acima assinalado para opor Embargos Monitórios, nos moldes dos arts. 701 e 702, do CPC/2015 e, caso a parte não os oponha, nem tampouco proceda ao pagamento na conformidade do disposto no item anterior, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Serve a presente decisão de mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072810215008800000028392585 Ação monitória - LUDI x INFINITY ENGENHARIA Petição 21072810215014400000028392602 Doc-01 - Documentos constitutivos - LUDI Procuração 21072810215027100000028392605 Doc-02 - CNPJ Requerido Documento de Comprovação 21072810215078500000028392606 Doc-03 - Nota fiscal, protesto e outros Documento de Comprovação 21072810215088000000028392607 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072815195811600000028429978 Doc-01 - Relatório, comprovantes e boletos Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072815195816100000028431580 -
09/09/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2021 10:30
Conclusos para decisão
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06/09/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 15:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/07/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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