TJPA - 0814884-55.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 13:22
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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02/10/2021 02:21
Decorrido prazo de HEYDREAN DE SOUSA ARAUJO em 01/10/2021 23:59.
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22/09/2021 19:02
Publicado Sentença em 10/09/2021.
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22/09/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 20:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2021 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO N. 0814884-55.2019.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXEQUENTE: H.
D.
S.
A., representado por sua genitora, CLEUTIANE ARAUJO DOS SANTOS.
EXECUTADO: HEYDREAN DE SOUSA ARAUJO.
SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS envolvendo as partes acima mencionadas.
A demanda encontra-se regular, com a parte devidamente representada.
Embora devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte Autora quedou-se inerte, tendo transcorrido o prazo requerido pela DP na manifestação de ID 29828467 - Pág. 1. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pois bem, para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais, legitimidade da parte e interesse de agir (condições da ação) devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
Acrescento que a paralisação do feito por inércia das partes faz presumir a falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Na lição de Nelton dos Santos, malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial (ver art. 262), dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes.
Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.
Em casos tais, não havendo, em absoluto, a possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado à adoção de diligência faltante (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Ed.
Atlas, São Paulo: 2004, p. 770).
Desse modo, verifico que a parte AUTORA indicou não ter mais interesse no prosseguimento do presente feito, tendo em vista a ausência de manifestação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte AUTORA, se houver, bem como honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
A verba sucumbencial fica sobrestada por força da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o que for necessário, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Ciência ao MP e à DP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua -
08/09/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 08:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 19:59
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2021 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 08:37
Conclusos para despacho
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16/09/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/08/2020 19:42
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2020 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2020 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2020 09:35
Expedição de Mandado.
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24/03/2020 09:47
Juntada de mandado
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24/03/2020 09:44
Juntada de Certidão
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18/02/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2020 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2020 09:50
Expedição de Mandado.
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13/01/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 09:49
Movimento Processual Retificado
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13/01/2020 09:49
Conclusos para decisão
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19/12/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2019 14:20
Conclusos para decisão
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14/12/2019 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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