TJPA - 0844801-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCINALDO A DA SILVA - ME em 11/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:33
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 03:08
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
23/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0844801-39.2021.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 107597809, intime-se a parte executada por oficial de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 22:06
Decorrido prazo de FRANCINALDO A DA SILVA - ME em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:13
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:49
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 13:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0844801-39.2021.8.14.0301 DESPACHO Certifique a Secretaria se a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito conforme determinado na sentença de ID 76844395.
Por fim, certifique o trânsito em julgado da referida sentença, bem como altere a classe para “cumprimento de sentença” no sistema PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
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08/12/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 21:23
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:57
Decorrido prazo de FRANCINALDO A DA SILVA - ME em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:57
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 14/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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21/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:41
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 05:04
Decorrido prazo de FRANCINALDO A DA SILVA - ME em 20/05/2022 23:59.
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02/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 04:26
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:26
Decorrido prazo de FRANCINALDO A DA SILVA - ME em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:30
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0844801-39.2021.8.14.0301 Parte Requerente: REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA Parte Requerida: Nome: FRANCINALDO A DA SILVA - ME Endereço: Rodovia PA-391, 14, Porto Arthur (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66918-600 R.
H. 1.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Autora trouxe à colação prova escrita sem eficácia de título executivo concernente à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, respaldado no que preceitua o art. 700, I, do CPC/2015, ante a evidência do direito da parte Requerente, expeça-se o competente Mandado de Pagamento, citando-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da referida obrigação, acrescido de honorários advocatícios no montante de cinco por cento do valor atribuído à causa, tudo em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pelo Autor na petição inicial, advertindo-se que, caso a parte Demandada proceda ao adimplemento dentro do prazo acima citado, estará será isenta do pagamento de custas processuais; 2.
Deve constar no mandado de pagamento a advertência de que a parte Ré dispõe do prazo acima assinalado para opor Embargos Monitórios, nos moldes dos arts. 701 e 702, do CPC/2015 e, caso a parte não os oponha, nem tampouco proceda ao pagamento na conformidade do disposto no item anterior, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 3.
A Requerida é domiciliada no distrito de Mosqueiro, assim, deve a parte se manifestar a respeito de seu interesse em que o presente feito tramite em uma vara cível e empresarial do Distrito de Mosqueiro, quando de sua peça de defesa.
Serve a presente decisão de mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080420450100400000028848762 01 Ação Monitória FRANCINALDO A DA SILVA (NALDO MOTOS) Petição 21080420450106100000028848763 anexo 01 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Identificação 21080420450113600000028848764 anexo 02 contrato social_ Documento de Comprovação 21080420450120600000028848765 anexo 03 documento pessoal do sócio Documento de Identificação 21080420450139600000028848766 anexo 04 procuração Procuração 21080420450148900000028848767 anexo 05 CNPJ da Requerida Documento de Identificação 21080420450161000000028848768 anexo 06 notas fiscais Documento de Comprovação 21080420450170400000028848769 anexo 07 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 21080420450190000000028848770 anexo 08 custas inicais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21080420450195000000028848771 -
09/09/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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