TJPA - 0800906-07.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2021 08:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:11
Decorrido prazo de ERASMO REIS BEZERRA DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:11
Decorrido prazo de ERASMO REIS BEZERRA DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 19:22
Publicado Sentença em 10/09/2021.
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22/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 12:29
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 01:29
Decorrido prazo de ERASMO REIS BEZERRA DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800906-07.2021.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERASMO REIS BEZERRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A.
Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, BLOCO B ANDAR 9, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA
Vistos.
Foi pleiteada a desistência da ação nos termos do art. 485, inc.
VIII do NCPC.
Eis o relato.
Decido.
No caso em tela, o requerente não se manifesta interesse em manter este processo, pedindo a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Afirma ainda o Enunciado 90 do FONAJE que o pedido de desistência não necessita da anuência do Requerido.
Do exposto, julgo improcedente o pedido, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 8 de setembro de 2021 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
09/09/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800906-07.2021.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERASMO REIS BEZERRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A.
Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, BLOCO B ANDAR 9, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA
Vistos.
Foi pleiteada a desistência da ação nos termos do art. 485, inc.
VIII do NCPC.
Eis o relato.
Decido.
No caso em tela, o requerente não se manifesta interesse em manter este processo, pedindo a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Afirma ainda o Enunciado 90 do FONAJE que o pedido de desistência não necessita da anuência do Requerido.
Do exposto, julgo improcedente o pedido, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 8 de setembro de 2021 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
08/09/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:39
Extinto o processo por desistência
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08/09/2021 17:58
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2021 13:38
Conclusos para decisão
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13/03/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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