TJPA - 0848032-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 15:00
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 14:11
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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03/03/2023 05:31
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS SILVA em 02/03/2023 23:59.
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18/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 22:43
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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09/02/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0848032-74.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curador, proposta por LUCILENE MENDONÇA SILVA, visando substituir a curadora MARIA MIRACI DOS SANTOS SILVA.
Aduz tratar-se de cônjuge do curatelado e que seria necessária a substituição da (o) então curador (a) em razão de falecimento, por esse motivo o interditado necessita da regularização de sua representação, de modo que sua Curadora seja substituída, razão pela qual LUCILENE MENDONÇA SILVA, vem a Juízo requer a Substituição da Curatela daquele, sendo nomeada para o encargo, com a finalidade de continuar cuidando dos assuntos de seus interesses, sendo a pessoa mais indicada para exercer o encargo de curadora.
Compulsando os autos, verifica-se que o senhora MARIA MIRACI DOS SANTOS SILVA, nomeado para exercer o encargo de curadora de DANIEL DOS SANTOS SILVA, faleceu sendo necessária a sua substituição, para fins de representação da parte curateladada, conforme demonstram os documentos de ID Num. 32139692 - Pág. 2 e 3.
Nesse sentido, observa-se haver prova nos autos de que a requerente LUCILENE MENDONÇA SILVA é familiar da parte curatelada, com o que, em tese, legitima-se a ser curadora conforme documentos de ID Num. 32139691 - Pág. 4.
Foram juntados os documentos necessários para comprovação do alegado, inclusive Laudo Médico atualizado conforme ID Num. 30373952 - Pág. 1.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Como é cediço, a curatela é considerada um encargo público e obrigatório, salvos as exceções legais, não tendo caráter remuneratório.
A relação familiar entre os interessados foi comprovada, pois ficou demonstrado que o (a) autor (a) é cônjuge do (s) interditado (s).
Considerando a prova documental carreada com a inicial que comprova o óbito do (a) então curador (a) do (s) interditado (s), e identificando ainda, a legitimidade do (s) requerente (s) em pleitear a substituição da curatela, na condição de cônjuge do (s) incapaz (es), assim como visando resguardar os interesses do interditado, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Ressalto que é dever das partes, seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo expor os fatos conforme a verdade, não podendo utilizá-lo para conseguir objetivo ilegal, sob pena de litigância de má fé, sem prejuízo das sanções criminais, civis, processuais e multa (Art. 77 e 80 ambos do CPC/2015).
Desta forma, tendo em vista o que foi apurado pelos documentos que instruem o pedido e o parecer favorável do Ministério Público.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Assim, determino a substituição de curador do (a) interditado DANIEL DOS SANTOS SILVA, e nomeio a senhora LUCILENE MENDONÇA SILVA como curadora do interditado, determinando que seja expedido certidão e termo de curadoria, servindo a presente sentença como mandado de averbação a qual deverá ser inscrita para os fins de direito no cartório competente, tudo com fundamento no art.1.775, §1º, do Código Civil e demais disposições legais pertinentes à matéria.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei nº 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditando (a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu (sua) atual curador (a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 d Lei nº 6.015/73.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.R.I.C.
Observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
02/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 03:21
Decorrido prazo de LUCILENE MENDONCA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 18:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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18/11/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0848032-74-2021.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao oitavo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h30, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de audiência por videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por LUCILENE MENDONÇA SILVA, em face de DANIEL DOS SANTOS SILVA.
Foi feito pregão e compareceu a autora, acompanhada do advogado, Dr.
CHARLES FABRICIO MONTEIRO FRANCO, OAB/PA 24.786.
Compareceu o interditando.
Compareceram as estudantes do curso de direito, FERNANDA CRISTINA DE MELO (CPF – *71.***.*49-34), ANA PAULA MARTINS DE SOUZA (CPF – *18.***.*61-73) e THAIS MACHADO COSTA (*48.***.*76-84).
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Após manifestação do RMP, por se tratar de uma ação de substituição de curatela, manifeste-se a autora acerca da alteração da presente ação.
Conforme requerido pelo RMP em audiência, junte a autora laudo médico atualizado do interditado.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
14/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:26
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 08/11/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/10/2022 20:11
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 20:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 03:15
Decorrido prazo de LUCILENE MENDONCA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 01:07
Decorrido prazo de LUCILENE MENDONCA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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26/11/2021 09:27
Juntada de Outros documentos
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16/11/2021 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Proc. nº. 0848032-74.2021.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a substituição da curatela provisoriamente.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência.
Intime-se.
Belém, 11 de novembro de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
11/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 08:10
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2021 21:01
Conclusos para decisão
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28/09/2021 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2021 12:40
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de LUCILENE MENDONCA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 19:37
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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22/09/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0848032-74.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) AUTOR: LUCILENE MENDONCA SILVA Nome: LUCILENE MENDONCA SILVA Endereço: Travessa Apinagés, 662, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 REQUERIDO: DANIEL DOS SANTOS SILVA Nome: DANIEL DOS SANTOS SILVA Endereço: Travessa Apinagés, 662, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 08/11/2022, às 10h30min, no Fórum local.
Cite-se os(as) interditandos(as) e intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de agosto de 2021 Dra.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/09/2021 02:17
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 08/11/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/09/2021 02:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 02:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 02:16
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 06:45
Conclusos para decisão
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19/08/2021 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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