TJPA - 0849147-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 07:22
Decorrido prazo de LEONOR ZAMITH BRAGA TEIXEIRA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2024 07:34
Decorrido prazo de LEONOR ZAMITH BRAGA TEIXEIRA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:34
Decorrido prazo de ELIZABETH CONCEICAO BRAGA TEIXEIRA MONTEIRO em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ELIZABETH CONCEICAO BRAGA TEIXEIRA MONTEIRO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE BRAGA TEIXEIRA em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2024 00:56
Publicado EDITAL em 10/05/2024.
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12/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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12/05/2024 00:56
Publicado EDITAL em 10/05/2024.
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12/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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11/05/2024 07:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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11/05/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849147-33.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
REQUERENTE: LEONOR ZAMITH BRAGA TEIXEIRA, ELIZABETH CONCEICAO BRAGA TEIXEIRA MONTEIRO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra REQUERIDO: JOAQUIM JOSE BRAGA TEIXEIRA, também qualificada(o).
Despacho inicial designando audiência e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial juntado aos autos.
Curatela provisória deferida, após parecer favorável do(a) representante do M.P.
Realizada a audiência, conforme termo nos autos, o MM.
Juiz, requereu o seguinte: “Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP”.
Certidão informando que o(a) requerido(a) não impugnou a presente demanda, no prazo legal.
Remessa dos autos ao curador especial - Defensoria Pública.
Contestação da curadora especial, por negativa geral.
O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico posteriormente juntado em petitório de ID - 96956983, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de REQUERIDO: JOAQUIM JOSE BRAGA TEIXEIRA e a nomeação do(a) segundo(a) REQUERENTE: ELIZABETH CONCEICAO BRAGA TEIXEIRA MONTEIRO, para curador(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
ELIZABETH CONCEICAO BRAGA TEIXEIRA MONTEIRO deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de REQUERIDO: JOAQUIM JOSE BRAGA TEIXEIRA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) REQUERENTE: ELIZABETH CONCEICAO BRAGA TEIXEIRA MONTEIRO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBADO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0849147-33.2021.8.14.0301 - Despacho - Certificado o trânsito em julgado da sentença de Id. 108791419, proceda-se ao cumprimento dos termos da sentença, relativos à expedição do termo de compromisso definitivo de curatela, à averbação da interdição junto aos cartórios de registro civil de nascimento e casamento, se for o caso e os demais atos atinentes à publicidade do processo de interdição/curatela.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
06/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:59
Juntada de Termo de Compromisso
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30/04/2024 12:01
Processo Reativado
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05/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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05/03/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:38
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 08:37
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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20/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 01:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 01:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2023 01:51
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0849147-33.2021.8.14.0301 - DECISÃO - À ordem: Considerando o erro material na sentença, relatado pelos embargos de declaração de ID - 100694863, nos termos do art. 494, inciso II, do CPC, altero a parte que menciona o nome de ELIZABETH CONCEICAO BRAGA TEIXEIRA MONTEIRO, para o nome de JOAQUIM JOSE BRAGA TEIXEIRA, nos seguintes termos: Onde se lê: “DECIDO.
ELIZABETH CONCEICAO BRAGA TEIXEIRA MONTEIRO deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).” Leia-se: “DECIDO.
JOAQUIM JOSE BRAGA TEIXEIRA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).” No mais, permanece a sentença tal como está lançada.
Proceda-se, a Serventia da 1ª UPJ, às devidas correções dos atos praticados após o trânsito em julgado da sentença.
Vista ao RMP Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
05/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2023 16:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849147-33.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
REQUERENTE: LEONOR ZAMITH BRAGA TEIXEIRA, ELIZABETH CONCEICAO BRAGA TEIXEIRA MONTEIRO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra REQUERIDO: JOAQUIM JOSE BRAGA TEIXEIRA, também qualificada(o).
Despacho inicial designando audiência e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial juntado aos autos.
Curatela provisória deferida, após parecer favorável do(a) representante do M.P.
Realizada a audiência, conforme termo nos autos, o MM.
Juiz, requereu o seguinte: “Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP”.
Certidão informando que o(a) requerido(a) não impugnou a presente demanda, no prazo legal.
Remessa dos autos ao curador especial - Defensoria Pública.
Contestação da curadora especial, por negativa geral.
O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico posteriormente juntado em petitório de ID - 96956983, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de REQUERIDO: JOAQUIM JOSE BRAGA TEIXEIRA e a nomeação do(a) segundo(a) REQUERENTE: ELIZABETH CONCEICAO BRAGA TEIXEIRA MONTEIRO, para curador(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
ELIZABETH CONCEICAO BRAGA TEIXEIRA MONTEIRO deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de REQUERIDO: JOAQUIM JOSE BRAGA TEIXEIRA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) REQUERENTE: ELIZABETH CONCEICAO BRAGA TEIXEIRA MONTEIRO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBADO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
14/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 06:20
Decorrido prazo de LEONOR ZAMITH BRAGA TEIXEIRA em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:14
Decorrido prazo de LEONOR ZAMITH BRAGA TEIXEIRA em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:14
Decorrido prazo de ELIZABETH CONCEICAO BRAGA TEIXEIRA MONTEIRO em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:12
Decorrido prazo de ELIZABETH CONCEICAO BRAGA TEIXEIRA MONTEIRO em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:02
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE BRAGA TEIXEIRA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 02:34
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0849147-33.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Vista ao MP.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
24/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 06:46
Conclusos para despacho
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21/07/2023 06:46
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 02:38
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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18/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0849147-33.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Conclusão desnecessária.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública para manifestação, conforme despacho de ID - 82212304.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
15/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
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22/04/2023 10:53
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE BRAGA TEIXEIRA em 10/04/2023 23:59.
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13/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE BRAGA TEIXEIRA em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 11:52
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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03/12/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:33
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 22/11/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/10/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 01:45
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE BRAGA TEIXEIRA em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:15
Decorrido prazo de LEONOR ZAMITH BRAGA TEIXEIRA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:15
Decorrido prazo de ELIZABETH CONCEICAO BRAGA TEIXEIRA MONTEIRO em 01/12/2021 23:59.
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18/11/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2021 17:31
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 10:29
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2021 07:57
Conclusos para decisão
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05/11/2021 07:57
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de LEONOR ZAMITH BRAGA TEIXEIRA em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de ELIZABETH CONCEICAO BRAGA TEIXEIRA MONTEIRO em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 19:37
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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22/09/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 13:06
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0849147-33.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: LEONOR ZAMITH BRAGA TEIXEIRA, ELIZABETH CONCEICAO BRAGA TEIXEIRA MONTEIRO Nome: LEONOR ZAMITH BRAGA TEIXEIRA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 576, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 Nome: ELIZABETH CONCEICAO BRAGA TEIXEIRA MONTEIRO Endereço: Travessa Afuá, 154, Conjunto Médice II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-170 REQUERIDO: JOAQUIM JOSE BRAGA TEIXEIRA Nome: JOAQUIM JOSE BRAGA TEIXEIRA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 576, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 22/11/2022, às 10h00min, no Fórum local.
Cite-se os(as) interditandos(as) e intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de agosto de 2021 Dra.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/09/2021 02:39
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 22/11/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/09/2021 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 02:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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