TJPA - 0849886-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2024 00:16
Publicado EDITAL em 12/06/2024.
-
13/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849886-06.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
CARMEM LUCIA VASCONCELOS, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra ANGELO RAPHAEL VASCONCELOS, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 55032676; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 82212319; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID Num. 32711495 - Pág. 1 e Num. 37091660 - Pág. 1; Contestação no ID 98548140.
Parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de ANGELO RAPHAEL VASCONCELOS e a nomeação do(a) requerente CARMEM LUCIA VASCONCELOS, para curador(a), no ID 105774710.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
ANGELO RAPHAEL VASCONCELOS deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de ANGELO RAPHAEL VASCONCELOS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente CARMEM LUCIA VASCONCELOS, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
10/06/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 09:18
Juntada de Termo de Compromisso
-
07/06/2024 10:06
Processo Reativado
-
16/04/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:48
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 17:48
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
10/02/2024 11:18
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA VASCONCELOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:18
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA VASCONCELOS em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:18
Decorrido prazo de ANGELO RAPHAEL VASCONCELOS em 06/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:54
Expedição de Carta rogatória.
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14/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849886-06.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
CARMEM LUCIA VASCONCELOS, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra ANGELO RAPHAEL VASCONCELOS, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 55032676; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 82212319; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID Num. 32711495 - Pág. 1 e Num. 37091660 - Pág. 1; Contestação no ID 98548140.
Parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de ANGELO RAPHAEL VASCONCELOS e a nomeação do(a) requerente CARMEM LUCIA VASCONCELOS, para curador(a), no ID 105774710.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
ANGELO RAPHAEL VASCONCELOS deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de ANGELO RAPHAEL VASCONCELOS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente CARMEM LUCIA VASCONCELOS, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 23:57
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 09:07
Decorrido prazo de ANGELO RAPHAEL VASCONCELOS em 25/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:03
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA VASCONCELOS em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:11
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA VASCONCELOS em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 03:03
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0849886-06.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Remetam-se os autos à Defensoria Pública que deverá atuar como curador especial do requerido, apresentando contestação.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 04:06
Decorrido prazo de ANGELO RAPHAEL VASCONCELOS em 03/04/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0849886-06.2021.8.14.0301 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, transcorreu prazo para impugnação voluntária sem qualquer manifestação do(a) interditando (a).
Assim, ato seguinte, remeto autos à DEFENSORIA PÚBLICA para manifestação, conforme determinado por este juízo.
Belém, 13 de fevereiro de 2023 .
VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 03:52
Decorrido prazo de ANGELO RAPHAEL VASCONCELOS em 01/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 11:52
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
03/12/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:36
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 22/11/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/10/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 08:17
Decorrido prazo de ANGELO RAPHAEL VASCONCELOS em 28/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:00
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA VASCONCELOS em 05/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 08:44
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 04:17
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
Proc. nº. 0849886-06.2021.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Fica destituída do encargo de curadora a Sra.
ANA LÚCIA VASCONCELOS, uma vez que esta faleceu.
Proceda a UPJ a alteração do polo ativo, passando a constar CARMEN LÚCIA VASCONCELOS.
Os participantes da audiência designada para 22/11/2022 poderão realizar o ato comparecendo presencialmente ao fórum cível ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams).
Proceda a UPJ a criação do link de acesso.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Belém, 23 de março de 2022 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/03/2022 20:55
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 16:31
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA VASCONCELOS em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 19:37
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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22/09/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
16/09/2021 13:11
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0849886-06.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: ANA LUCIA VASCONCELOS Nome: ANA LUCIA VASCONCELOS Endereço: Passagem Itamarati, 169, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-280 INTERESSADO: ANGELO RAPHAEL VASCONCELOS Nome: ANGELO RAPHAEL VASCONCELOS Endereço: Passagem Itamarati, 169, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-280 DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 22/11/2022, às 10h30min, no Fórum local.
Cite-se os(as) interditandos(as) e intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de agosto de 2021 Dra.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/09/2021 02:44
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 22/11/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/09/2021 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 02:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
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