TJPA - 0848433-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JURANDIR SILVA DA CONCEICAO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JURANDIR SILVA DA CONCEICAO em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:07
Decorrido prazo de JURANDIR SILVA DA CONCEICAO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0848433-73.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JURANDIR SILVA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MARIA SILVIA CHAGAS MONTEIRO, GUSTAVO MONTEIRO CAVALCANTE Nome: JURANDIR SILVA DA CONCEICAO Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 923, apto 1901, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-040 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, LIGIA NOLASCO, ITALO SCARAMUSSA LUZ Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP.
Considerando o teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081917583654000000030201037 INICIAL - JURANDIR SILVA DA CONCEIÇÃO Petição 21081917583662000000030201038 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21081917583675200000030201039 IDENTIDADE Documento de Comprovação 21081917583687400000030201040 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 21081917583701600000030201041 01.
EXTRATO ANALÍTICO Documento de Comprovação 21081917583713200000030201042 02.
MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 21081917583725400000030201043 03.
DESTAQUE MICROFILMAGEM 88 Documento de Comprovação 21081917583754200000030201044 04.
CARTILHA LEITURA MICROFICHA Documento de Comprovação 21081917583760800000030201045 05.
DESTAQUE MICROFILMAGEM 89 Documento de Comprovação 21081917583776100000030201046 06.
DECISÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Documento de Comprovação 21081917583782600000030201047 07.
SENTENÇA FAVORÁVEL Documento de Comprovação 21081917583788700000030201048 08.
ACÓRDÃO FAVORÁVEL Documento de Comprovação 21081917583795400000030201049 09.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO Documento de Comprovação 21081917583802200000030201050 Despacho Despacho 21082405584915100000030450261 Petição Petição 21090221134425100000031566116 MANIFESTAÇÃO COMPROVAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Petição 21090221134431700000031566117 COMPROVANTE DE APOSENTADORIA INSS Documento de Comprovação 21090221134441700000031566118 LAUDOS JURANDIR Documento de Comprovação 21090221134449700000031566119 Despacho Despacho 21082405584915100000030450261 Petição Petição 21092817271108800000033971367 Certidão Certidão 21101510321956000000035646414 Despacho Despacho 21110807553083600000037953961 Despacho Despacho 21110807553083600000037953961 Citação Citação 21110807553083600000037953961 HABILITAÇÂO Petição 21122010080168600000043223596 1755438-01dw-2035442 Documento de Comprovação 21122010080189200000043251369 1755438-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe Instrumento de Procuração 21122010080253600000043251370 AR Identificação de AR 21122308103131000000043458909 AR Identificação de AR 21122308103139300000043458910 Contestação Contestação 22013112544237400000046317241 Contestação40129659 Contestação 22013112544258800000046317244 0503081-2022060114425140129656 Documento de Comprovação 22013112544316700000046317242 ACÓRDÃO - PIS-PASEP3028002640129657 Documento de Comprovação 22013112544338300000046317243 Decisão Suspensão STJ40129661 Documento de Comprovação 22013112544357500000046317245 Decreto 9.978-20193028003540129662 Documento de Comprovação 22013112544389700000046317246 Índice legal de correção das contas PASEP3028003840129664 Documento de Comprovação 22013112544411600000046317247 Juris CDC Pasep3028004240129666 Documento de Comprovação 22013112544444700000046317248 Lei 9.365-19963028004440129668 Documento de Comprovação 22013112544489600000046317249 Lei Complementar 26-19753028004640129670 Documento de Comprovação 22013112544517500000046317250 PROCURAÇÃO GERAL Documento de Comprovação 22013112544543000000046317251 resolucao-313-19-marco-2020-cnj-cnj-13028008240129674 Documento de Comprovação 22013112544596300000046317252 RESP - 1867305 - DF - DECISÃO MONOCRÁTICA40129675 Documento de Comprovação 22013112544633900000046317253 RESP - 1882646-DF - DECISÃO MONOCRÁTICA40129676 Documento de Comprovação 22013112544659400000046317254 RESP - 1886159 - SE - DECISÃO MONOCRÁTICA40129677 Documento de Comprovação 22013112544686800000046317255 Sent233954653028008840129680 Documento de Comprovação 22013112544713300000046317256 SENTENÇA - JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS - IMPROCEDÊNCIA3028008940129681 Documento de Comprovação 22013112544755900000046317257 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PERNAMBUCO3028009240129682 Documento de Comprovação 22013112544777400000046317258 Transcrição Microficha..40129706 Documento de Comprovação 22013112544804000000046317259 Petição Petição 22020117290416700000046510526 RÉPLICA Petição 22020117290432900000046512479 Contestação e réplica tempestivas Certidão 22051901224650600000058888457 Despacho Despacho 22052013383737900000059071303 Despacho Despacho 22052013383737900000059071303 Petição Petição 22052616275280900000059941156 Petição Petição 22060911102121900000061975004 ESPECIFICAÇÃO DE PROVA43505467 Petição 22060911102158400000061975006 DECISÃO STJ43505476 Documento de Comprovação 22060911102251200000061975007 DECISÃO AFETAÇÃO - RESP 1895941 (1)43505477 Documento de Comprovação 22060911102294000000061975008 DECISÃO AFETAÇÃO - RESP 1.895.*36.***.*05-78 Documento de Comprovação 22060911102332500000061975009 Cálculo da Contadoria - TJDF43505479 Documento de Comprovação 22060911102373500000061975010 0702920-33.2020.8.07.0001-1600105525319-958558-laudo pericial _processo_ 0702920-33.2020.8.07.000143 Documento de Comprovação 22060911102441600000061975011 Petição Petição 22101719183964500000075789722 Petição Petição 22121608071308600000079271944 peticao Petição 22121608071323300000079674342 substabelecimentodemaisestados Instrumento de Procuração 22121608072798900000079674344 Solicitação de Habilitação Petição 23030315001756300000080170591 2021027856700008484337320218140301 Petição 23030315001773800000083274317 procuracaoreisebrandaoamapaepara Petição 23030315001824500000083274319 Habilitação nos autos Petição 23031116514194300000084053074 08484337320218140301 Petição 23031116514208000000084053077 ProcuracaoPA Instrumento de Procuração 23031116514239200000084053078 Petição Petição 23080714175965700000092776086 Petição de Habilitação Petição 23080714175987100000092776088 2.
Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Instrumento de Procuração 23080714180034900000092776089 3.
NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Instrumento de Procuração 23080714180075800000092776090 4.
Estatuto BB Documento de Comprovação 23080714180130400000092776092 5.
Ata Documento de Comprovação 23080714180255000000092776094 Decisão Decisão 23112011040994300000098175967 Petição Petição 23112112204058800000098408143 DECISÃO STJ EXPURGOS INFLACIONARIOS Documento de Comprovação 23112112204088000000098408144 Petição Petição 23112219145047900000098605454 Petição indicação de quesitos Petição 24012510341731900000101188496 0848433-73.2021.8.14.0301 - Quesitos BB Documento de Comprovação 24012510341763500000101188497 Certidão Certidão 24031113524592300000103982858 Certidão Certidão 24051708523213000000108489770 Certidão Certidão 24052408181179200000108937244 e-mail a perita Certidão 24052408181197700000108937245 Aceitação da Perícia e Honorários Laudo de Perícia 24061914485713000000110615739 Petição Petição 24061920401909000000110648922 Petição Petição 24072107532668900000113194477 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Petição 24072107532705600000113194478 Recolha a parte Requerida os honorários periciais Ato Ordinatório 24091820521780400000119001392 Recolha a parte Requerida os honorários periciais Ato Ordinatório 24091820521780400000119001392 Petição Petição 24110420505501400000122246174 Certidão Certidão 25011609440520000000125839321 -
30/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp n. 2.162.222/PE
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16/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 21:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por Jurandir Silva da Conceição em face de Banco do Brasil S/A, em que os autos seguiram seu trâmite, tendo o réu apresentado contestação, na qual arguiu preliminares.
Houve réplica e despacho para especificação de provas.
Passo, a seguir, analisar as preliminares suscitadas na peça de defesa: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da Gratuidade da justiça foi concedido à parte autora após análise dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.
A demandada não apresentou elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da benesse, que mantenho.
Quanto à prejudicial de mérito e as demais preliminares, entendo por não acolher, pelos fundamentos que passo a discorrer.
Nos moldes do art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do feito.
Analisando os autos, vislumbro a pendência de questões a serem esclarecidas antes do prosseguimento da demanda.
Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, pugnado pela parte autora na inicial, motivo pelo qual CHAMO O FEITO A ORDEM para decisão acerca deste requerimento.
Inicialmente, cumpre destacar que a apreciação do requerimento de inversão do ônus da prova deve acontecer preferencialmente antes de proferida a sentença, de modo a respeitar as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR DECADÊNCIA LEGITIMIDADE REVENDEDORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIMENTO APRECIADO EM SENTENÇA REGRA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS RECURSOS PROVIDOS. 1.
O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.
Precedentes do STJ. 2.
São legítimos para responder pelos vícios do produto todos os fornecedores da cadeia de consumo.
Inteligência do artigo 18 do CDC. 3.
Ao Julgador não é dada a possibilidade de não prestar adequada tutela jurisdicional, já que a ordem constitucional e processual vigente vedam o non liquet, de forma que deve decidir a lide de acordo com a prova dos autos, observada a distribuição do ônus da prova. 5.
O justo processo pressupõe, dentre outras questões, a possibilidade das partes influírem na formação da decisão judicial, sendo necessário, para tanto, prévia ciência do ônus probatória que lhe incumbe. 6.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, do CDC é regra de instrução e não de julgamento, sendo devida a apreciação do requerimento durante a fase de saneamento do processo ou, se realizada depois, deve-se assegurar a quem não incumbia o encargo inicialmente a reabertura da produção probatória. 7.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, do CDC não é automática, pois depende da aferição pelo Julgador do preenchimento dos requisitos legais pelo consumidor.
Por isso, não tendo o Juízo apreciado o requerimento de inversão e não tendo o autor impugnado a omissão do Julgador a ele competia provar os fatos constitutivos alegados, já que aplicável a regra do artigo 333, I, do CPC, vigente à época, mormente em razão de expressa manifestação autoral, quando oportunizada a indicação das provas que pretendia produzir, pelo julgamento antecipado da lide conforme o estado do processo. 8.
Não tendo o autor comprovado os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC) o julgamento de improcedência se impõe. 9.
Recursos providos. (TJES, Classe: Apelação, 035120068016, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 03/08/2018) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
AUTORES/AGRAVADOS QUE SUSTENTAM NA PETIÇÃO INICIAL EXISTIR RELAÇÃO DE CONSUMO E PLEITEIAM A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO DE SANEAMENTO QUE ENTENDE SER POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS NÃO DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POSTERGANDO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE POSTERGAR A ANÁLISE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO APENAS PARA QUE O JUÍZO DECIDA A RESPEITO DAA QUO POSSIBILIDADE OU NÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0045394-82.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 21.03.2019) (grifo nosso).
Desse modo, considerando que o presente caso se emolda nas jurisprudências acima citadas e com base no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme postulado pela parte autora.
Posteriormente, há de se consignar que, recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão objeto de seu Tema Repetitivo nº. 1150, o qual discutia a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP qual o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, e; se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o do dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Com efeito, decidindo tais questões, aquela ilustrada Corte de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de que: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Conclui-se, portanto, que restou suplantada a questão atinente à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo em ações dessa natureza, e, bem assim, quanto ao termo inicial e ao prazo prescricional para o seu ajuizamento.
Feito tal registro e diante da necessidade de produção de provas para o esclarecimento dos fatos trazidos na inicial, determino a realização de prova pericial contábil.
Para tanto, nomeio perito deste Juízo a contadora GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA, devidamente cadastrada no CAPJUS, para a realização de perícia contábil.
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo réu, em razão da inversão do ônus da prova, regra constante do CDC.
Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, em 10 (dez) dias.
Após, aceito o múnus, deverá a 1ª UPJ encaminhar à perita o termo de compromisso, os quesitos das partes e permitir-lhe o acesso aos autos no PJE, fixado o prazo de 30 dias para conclusão e remessa do laudo a este Juízo.
Após, manifestem-se as partes a respeito do laudo dentro do prazo comum de 15(quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve este despacho como mandado/carta/ofício.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
20/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:04
Nomeado perito
-
16/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 02:56
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 01:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 01:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
-
05/12/2021 01:18
Decorrido prazo de JURANDIR SILVA DA CONCEICAO em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 02:03
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0848433-73.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIR SILVA DA CONCEICAO Nome: JURANDIR SILVA DA CONCEICAO Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 923, apto 1901, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-040 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 - Despacho - Defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de novembro de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081917583654000000030201037 INICIAL - JURANDIR SILVA DA CONCEIÇÃO Petição 21081917583662000000030201038 PROCURAÇÃO Procuração 21081917583675200000030201039 IDENTIDADE Documento de Comprovação 21081917583687400000030201040 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 21081917583701600000030201041 01.
EXTRATO ANALÍTICO Documento de Comprovação 21081917583713200000030201042 02.
MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 21081917583725400000030201043 03.
DESTAQUE MICROFILMAGEM 88 Documento de Comprovação 21081917583754200000030201044 04.
CARTILHA LEITURA MICROFICHA Documento de Comprovação 21081917583760800000030201045 05.
DESTAQUE MICROFILMAGEM 89 Documento de Comprovação 21081917583776100000030201046 06.
DECISÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Documento de Comprovação 21081917583782600000030201047 07.
SENTENÇA FAVORÁVEL Documento de Comprovação 21081917583788700000030201048 08.
ACÓRDÃO FAVORÁVEL Documento de Comprovação 21081917583795400000030201049 09.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO Documento de Comprovação 21081917583802200000030201050 Despacho Despacho 21082405584915100000030450261 Petição Petição 21090221134425100000031566116 MANIFESTAÇÃO COMPROVAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Petição 21090221134431700000031566117 COMPROVANTE DE APOSENTADORIA INSS Documento de Comprovação 21090221134441700000031566118 LAUDOS JURANDIR Documento de Comprovação 21090221134449700000031566119 Despacho Despacho 21082405584915100000030450261 Petição Petição 21092817271108800000033971367 Certidão Certidão 21101510321956000000035646414 -
24/11/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 19:37
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
22/09/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº0848433-73.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal legível (contracheque) dos três últimos meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de agosto de 2021.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito,Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/09/2021 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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