TJPA - 0848025-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:16
Publicado Edital em 31/01/2025.
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06/02/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848025-82.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
ANA LUCIA HERCULANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra IAN DE OLIVEIRA CORDEIRO, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 40482221; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 88766389; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 32128665; Contestação no ID 102242544 Parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de IAN DE OLIVEIRA CORDEIRO e a nomeação do(a) requerente ANA LUCIA HERCULANO DE OLIVEIRA, para curador(a), no ID 104569749.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
IAN DE OLIVEIRA CORDEIRO deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de IAN DE OLIVEIRA CORDEIRO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ANA LUCIA HERCULANO DE OLIVEIRA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/01/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 11:42
Juntada de Termo de Compromisso
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27/01/2025 11:02
Processo Reativado
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12/04/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:30
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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29/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 13:10
Decorrido prazo de IAN DE OLIVEIRA CORDEIRO em 24/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848025-82.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
ANA LUCIA HERCULANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra IAN DE OLIVEIRA CORDEIRO, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 40482221; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 88766389; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 32128665; Contestação no ID 102242544 Parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de IAN DE OLIVEIRA CORDEIRO e a nomeação do(a) requerente ANA LUCIA HERCULANO DE OLIVEIRA, para curador(a), no ID 104569749.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
IAN DE OLIVEIRA CORDEIRO deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de IAN DE OLIVEIRA CORDEIRO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ANA LUCIA HERCULANO DE OLIVEIRA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA HERCULANO DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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23/04/2023 02:35
Decorrido prazo de IAN DE OLIVEIRA CORDEIRO em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 02:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA HERCULANO DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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17/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:44
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 14/03/2023 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/02/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2022 03:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA HERCULANO DE OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2022 01:48
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:40
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 14/03/2023 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 00:12
Conclusos para despacho
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17/05/2022 00:12
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 02:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA HERCULANO DE OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0848025-82.2021.8.14.0301 CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a até a presente data a parte autora não se manifestou sobre a possibilidade de audiência por videoconferência.
Reitero e intimação para que diga o(a)s autor(a)(s), dentro do prazo de 5 dias, acerca da possibilidade de realização da audiência por videoconferência, a ser designada em data oportuna.
Em caso positivo, para fins de viabilização do ato, apresente a parte e também os seus representantes postulatórios endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência.
Após, os autos irão conclusos para agendamento da audiência no aplicativo Microsoft Teams.
Belém, 13 de dezembro de 2021.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/12/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 03:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA HERCULANO DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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30/11/2021 07:53
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 01:22
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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11/11/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 01:53
Decorrido prazo de ANA LUCIA HERCULANO DE OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 03:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA HERCULANO DE OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:57
Juntada de Petição de parecer
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0848025-82.2021.8.14.0301. - DECISÃO - Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao Sr.
Advogado do (a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando (a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; Se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; Se Casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o (a) interditando (a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do (a) interditando (a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o (a) interditando (a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Sendo necessária a realização da audiência na residência, o endereço deve ser informado de forma detalhada e com juntada de mapa, se difícil a localização, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, para fins de designação de audiência, considerando o cenário ocasionado pela doença COVID 19; considerando, ainda, as Portarias Conjuntas nº 01/2020-GP-VP-CGJ; nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI; e nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI), diga o(a)s autor(a)(s), dentro do prazo de 5 dias, acerca da possibilidade de realização da audiência por videoconferência, a ser designada em data oportuna, quando do retorno dos autos a este gabinete..
Em caso positivo, para fins de viabilização do ato, apresentem as partes e também os seus representantes postulatórios endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência.
Após, retornem os autos conclusos para agendamento da audiência no aplicativo Microsoft Teams.
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de setembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
23/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº0848025-82.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de agosto de 2021.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito, Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/09/2021 02:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 02:13
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2021 10:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/08/2021 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 00:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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