TJPA - 0054885-79.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:23
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0744-90 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0054885-79.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) EMBARGANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS (ADVOGADOS: ANDRÉ FÁBIO PEREIRA GURGEL, OAB/AM Nº A1567) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 20668969) E ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO VAZ SALGADO) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS em face de decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a incidência de ICMS sobre operação fiscalizada e invertendo o ônus da sucumbência. 2.A embargante sustenta contradição e omissão na decisão, apontando má interpretação da Súmula 166 do STJ e do Tema 259, defendendo que a não incidência do ICMS abrange operações de autoconsumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao afastar a tese de não incidência do ICMS sobre operação de autoconsumo e ao interpretar a Súmula 166 do STJ e o Tema 259.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão embargada considerou que as notas fiscais analisadas não demonstravam transferência interna, pois não continham informações suficientes sobre o efetivo local de entrega dos combustíveis. 5.
Indícios apontam que os combustíveis foram destinados a embarcações afretadas, hipótese que pode configurar circulação mercantil e justificar a incidência do ICMS. 6.
O acórdão enfrentou todas as questões suscitadas, fundamentando adequadamente a impossibilidade de aplicação da Súmula 166 do STJ ao caso concreto, afastando a alegação de omissão. 7.
Os embargos declaratórios não servem para questionar a interpretação jurídica adotada pelo julgador ou para rediscutir o mérito da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "A incidência do ICMS sobre operações de combustíveis destinadas a autoconsumo deve ser analisada à luz das provas do caso concreto, sendo insuficiente a mera alegação de deslocamento interno para afastar a tributação." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, II; CTN, art. 114; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 166/STJ; Tema 259/STJ; STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0054885-79.2014.8.14.0301, que reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a incidência de ICMS na operação fiscalizada e invertendo o ônus da sucumbência.
Em suas razões, a embargante alega contradição e omissão no decisum, apontando má interpretação da Súmula 166 do STJ e do Tema 259.
Defende que a não incidência do ICMS se aplica não apenas a deslocamentos internos entre estabelecimentos distintos do mesmo contribuinte, mas também a operações de autoconsumo, como no caso concreto.
Cita ausência de fundamentação adequada, pois menciona que a decisão embargada desconsiderou a natureza da operação como mero deslocamento de mercadoria sem transferência de titularidade.
Aduz falta de análise das notas fiscais, argumentando que a nota fiscal indicava "Consumo Interno (Bunker)", reforçando a inexistência de circulação mercantil.
Menciona que ausência de porto não impede a operação, sustentando a premissa de que o endereço indicado na nota fiscal não possuir um porto não descaracteriza a legalidade do deslocamento.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados e, por consequência, acolher o apelo da recorrente, pleiteando também o prequestionamento dos arts. 114 do CTN e 155, II, da CF, visando viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões, consoante atesta a certidão anexa (ID. 21254889). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise.
Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” De acordo com a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de direito processual civil. 8ª ed.
Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p. 1590/1592), a omissão refere-se à “ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício”, enquanto a contradição, “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra”.
Reexaminando os autos, verifico que não merece acolhimento os aclaratórios expostos.
Justifico.
Pois bem.
A embargante sustenta que a decisão incorreu em erro ao interpretar a Súmula 166 do STJ e o Tema 259, pois o deslocamento de mercadoria sem mudança de titularidade não gera a incidência do ICMS.
Todavia, a decisão embargada deixou claro que a operação em questão não se caracteriza como mera transferência interna, pois as notas fiscais analisadas não contêm informações sobre o efetivo local de entrega dos combustíveis, o que inviabiliza a aplicação da Súmula 166 do STJ.
Ademais, havia indícios de que os combustíveis foram destinados a embarcações afretadas, o que, dependendo da natureza do contrato, pode caracterizar transferência de titularidade e, consequentemente, fato gerador do ICMS.
Assim, não há contradição no julgado, pois a fundamentação seguiu interpretação consolidada do STJ e do STF, afastando a aplicação da Súmula 166 diante da insuficiência de provas sobre a real destinação da mercadoria.
Quanto a alegação de omissão na fundamentação, não merece acolhimento.
Pois, a decisão embargada expressamente considerou que as notas fiscais apresentadas não eram idôneas para comprovar a transferência interna dos combustíveis.
Em segunda vista, verifica-se que os documentos fiscais não traziam informações complementares sobre os locais de entrega e os navios abastecidos.
Portanto, a ausência desses registros gera dúvidas quanto à destinação do produto, sendo ônus da embargante demonstrar que se tratava de operação interna sem circulação jurídica.
Logo, não há omissão, pois a matéria foi expressamente analisada e rechaçada com base na insuficiência probatória.
Por fim, saliento que não servem os embargos declaratórios como questionário a ser respondido pelo Relator, não se prestando, da mesma forma, a indagar a interpretação desenvolvida pelo julgador tampouco ao reexame da causa.
Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, na forma do art. 371 do CPC/15.
Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008.
II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda.
III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada.
IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC.
Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020.
V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Cumpre salientar, ainda, que, à luz do artigo 1.025 do CPC, têm-se por “incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Em outras palavras, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessário que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, como ocorrera no caso em tela.
Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso.
Assim, infere-se que o questionamento arrolado aos embargos revela apenas o inconformismo da embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão.
Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Ante o exposto, considerando que não há quaisquer vícios na decisão embargada, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, conforme fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no sistema com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem.
Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/15, advirto que eventuais embargos meramente protelatórios poderão ensejar a aplicação de multa.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
25/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:18
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0744-90 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0054885-79.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS APELANTE/APELADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADVOGADA: DANIELLE NUNES VALLE – OAB/PA N° 11.542 E OUTROS APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO VAZ SALGADO PROCURADO DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO DO ESTADO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
SUPOSTO DESLOCAMENTO DE COMBUSTÍVEL NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA.
ENVIO DE COMBUSTÍVEL PARA NAVIOS UTILIZADOS PELA CONTRIBUINTE.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
NOTAS FISCAIS SEM INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE O EFETIVO LOCAL DE ENTREGA.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ICMS EM CASO DE NAVIOS AFRETADOS.
PRECEDENTES.
REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 166 E DO TEMA 259 DO STJ.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e pelo ESTADO DO PARÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos da Ação Anulatória, julgou procedente o pedido formulado na exordial, anulando o crédito tributário decorrente do lançamento fiscal consubstanciado no Auto de Infração nº 172011510000122-1, condenando o Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 3% (três por cento) sobre o valor da causa.
A Petrobras opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da sentença ID. 14328757.
Inconformada, e referida empresa interpôs recurso de apelação (ID. 14328758), alegando, em suma, a existência de equívoco na sentença quanto à fixação do percentual de honorários e pleiteando o arbitramento destes entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ato posterior, o Estado do Pará interpôs a apelação (ID. 14328764), sustentando que a operação que ensejou a lavratura do auto de infração não tratou de mera transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo titular, mas sim de operações interestaduais com destino a navios pertencentes a outra empresa, a Petrobrás Transporte S/A – TRANSPETRO, o que implicaria na incidência de ICMS conforme a legislação vigente.
Afirma que a empresa não comprovou que os navios abastecidos eram de sua propriedade, e que a operação de saída do combustível se destinava ao consumo, sujeitando-se à limitação temporal para o aproveitamento de crédito conforme o art. 33, I, da LC 87/96, podendo ser creditados somente a partir de 1º de janeiro de 2033.
Assevera que a sentença foi contrária à Súmula 166 do STJ e ao Tema 1099 de Repercussão Geral do STF, ao desconsiderar que os estabelecimentos envolvidos são contribuintes distintos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação anulatória, invertendo-se e majorando-se o ônus de sucumbência.
A Petrobras e o Ente Estatal apresentaram contrarrazões (ID. 14328767 e ID. 14328769), respectivamente.
Encaminhados a este Tribunal, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau, que se manifestou pelo conhecimento das Apelações e, no mérito, pelo provimento do apelo do Estado Pará, mantendo-se todos os termos da r. sentença. É o relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
APELO DO ESTADO: Cinge-se a controvérsia recursal na análise da legalidade da exigência de ICMS referente ao Auto de Infração e Notificação nº 172011510000122-1, no valor de R$ R$ 361.636,41 (trezentos e sessenta e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos).
Pois bem, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto no artigo 155, inciso II da Constituição Federal é um tributo de competência estadual, sujeito a lançamento por homologação, que, em regra, incide sobre a movimentação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
No caso em exame, a Apelada sustenta que houve mera transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, não configurando fato gerador de ICMS.
Sobre este assunto, o Superior Tribunal de Justiça elucida hipótese em que não há incidência do imposto, conforme Súmula 166: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Neste sentido, no julgamento do REsp: 1125133 / SP (Tema 259), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
SÚMULA 166/STJ.
DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO.
UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (...) 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 3.
A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4.
A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias.
A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física).
A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed.
Malheiros, p.36/37) 6.
In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp 1125133 SP 2009/0033984-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2010) De igual forma, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166-STJ.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESp 1.125.133/SP E REsp 1116792/PB).
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. "1.
O Supremo Tribunal Federal entende que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 764196 AgR, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO.
MESMA TITULARIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 764196 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016) No entanto, no caso concreto, as notas fiscais juntadas trazidas aos autos não são suficientes para comprovar a transferência de combustível entre estabelecimentos da Apelada.
Embora a Recorrida afirme que apenas realizou o deslocamento de combustíveis para o abastecimento de seus navios, as referidas notas indicam que o remetente e o destinatário de tais insumos é o mesmo estabelecimento, situado na Av.
Alcindo Cacela, nº. 1416, local onde não há porto para embarcações.
A Súmula 166 do STJ e o REsp 1125133/SP (Tema 259 do STJ) afastam a incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos distintos pertencentes ao mesmo contribuinte.
Cada estabelecimento deve ter inscrição própria no cadastro de contribuintes do ICMS, conforme exige o art. 8º da Lei Estadual nº. 5.530/89: Art. 8º Os contribuintes, definidos nesta Lei, são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS. § 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover saída de mercadoria em seu próprio nome fica também obrigado à inscrição. § 2º A imunidade, não incidência ou isenção não desobriga as pessoas referidas no caput deste artigo de se inscreverem. § 3º A inscrição será requerida pelas pessoas referidas neste artigo, antes do início das atividades do estabelecimento e renovada de acordo com os prazos estabelecidos em regulamento. § 4º O requerimento da inscrição ou de sua renovação deverá ser realizada em formulário próprio acompanhado de documentos exigidos no regulamento. § 5º Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território de mais de um município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado no município em que encontrar-se localizada a sede da propriedade. § 6º VETADO Acrescido o § 7º ao art. 8º pela Lei 7.080/07, efeitos a partir de 01.01.08. § 7º O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais, a qual não deu causa, poderá pedir sua imediata correção, sem qualquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la em prazo razoável, fixado em regulamento. (Grifei).
As notas fiscais em questão não apresentam quaisquer informações complementares sobre os efetivos locais de entrega dos combustíveis, tampouco sobre os navios que seriam abastecidos, sendo inviável extrair a conclusão inequívoca de que as operações registradas são internas e não resultam em transferência de titularidade dos insumos.
A possibilidade de registro de informações complementares nas notas fiscais está expressamente prevista no art. 170, VII, alínea a, do Regulamento Estadual do ICMS (Decreto nº. 4.676/01): Art. 170.
A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica, as seguintes indicações: (...) VII - no quadro “Dados Adicionais”: a) no campo “Informações Complementares” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;”. (Grifei) Ademais, registra-se que, no caso de destinação de combustíveis para navios afretados, dependendo da modalidade do contrato, haverá incidência do ICMS, pela caracterização de transferência de mercadoria para terceiros.
Neste contexto, conclui-se que não há qualquer nulidade no auto de infração, uma vez que a Recorrida não demonstrou, de forma inequívoca, o deslocamento de combustível apenas no âmbito de seus estabelecimentos.
Consequentemente, a Súmula 166 do STJ e a tese relativa ao Tema 259 do STJ não se aplicam ao presente caso.
Neste sentido é o entendimento deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
SÚMULA 166 DO STJ.
PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal na análise da legalidade da exigência de ICMS, referente ao Auto de Infração e Notificação nº 172009510000153-3, no valor de R$ 432.962,38 (quatrocentos e trinta e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos). 2.
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, conforme a Súmula 166 do STJ. 3.
A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura operação mercantil, pois não há circulação jurídica da mercadoria com a transferência de propriedade. 4.
As notas fiscais juntadas nos ids. 12030864 - Pág. 1/8 e 12030965 - Pág. 1/8 não são suficientes para comprovar a transferência de combustível entre estabelecimentos da Apelada. 5.
Embora a Recorrida afirme que apenas realizou o deslocamento de combustíveis para o abastecimento de seus navios, as referidas notas indicam que o remetente e o destinatário de tais insumos é o mesmo estabelecimento, situado na Av.
Alcindo Cacela, nº. 1416, local onde não há porto para embarcações. 6.
A ausência de informações complementares nas notas fiscais inviabiliza a aplicação da Súmula 166 do STJ e da tese relativa ao Tema 259 do STJ ao caso concreto. 7.
A sentença que anulou o crédito tributário decorrente do lançamento fiscal consubstanciado no Auto de Infração nº 172009510000153-3 deve ser reformada. 8.
Recurso conhecido e provido.
Inversão do ônus sucumbencial.
Condenação da Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004866-69.2014.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/06/2024) RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS.
COMBUSTÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO DO ESTADO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
LANÇAMENTO IRREGULAR DE CRÉDITO DE ICMS.
CREDITAMENTO INDEVIDO POR PARTE DA CONTRIBUINTE.
REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO REALIZADA PELA FAZENDA.
SUPOSTO DESLOCAMENTO DE COMBUSTÍVEL NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA.
ENVIO DE COMBUSTÍVEL PARA NAVIOS UTILIZADOS PELA CONTRIBUINTE.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
NOTAS FISCAIS SEM INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE O EFETIVO LOCAL DE ENTREGA.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ICMS EM CASO DE NAVIOS AFRETADOS.
PRECEDENTES.
REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 166 E DO TEMA 259 DO STJ.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
Tratam os autos de recursos de apelação interpostos pela PETROBRAS e pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que julgou procedentes os pedidos formulados pela mencionada empresa, anulando o débito tributário decorrente do auto de infração nº. 172011510000124-8 e condenando o Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 3% (três por cento) sobre o valor da causa. 2.
Contrariando a expressa disposição legal, nos meses de agosto e setembro de 2008, a PETROBRAS lançou créditos de ICMS sobre combustíveis que teriam sido destinados ao seu consumo interno, conforme se observa pelas notas fiscais e pelos registros de entrada e saída juntados nos ID’s 15299377, p. 6, a 15299377, p. 218.
Foram justamente esses lançamentos indevidos de créditos de ICMS que ensejaram a lavratura do auto de infração nº. 172011510000124-8 (ID 15299377, p. 1-3), pois a empresa deixou de recolher ICMS que só poderia ser compensado a partir de 2011. 3.
Não pode prosperar o argumento de que os referidos créditos foram lançados apenas para o cumprimento da obrigação acessória prevista no art. 78, III, alínea n, da Lei Estadual nº. 5.530/89, pois tal dispositivo diz respeito apenas à obrigatoriedade de emissão de nota fiscal. 4.
Além disso, observa-se que as notas fiscais juntadas nos ID’s 15299377, p. 6-11 não são idôneas para comprovar a transferência de combustível entre estabelecimentos da contribuinte.
Embora a empresa afirme que apenas realizou o deslocamento de combustíveis para o abastecimento de seus navios, as referidas notas indicam que o remetente e o destinatário de tais insumos é o mesmo estabelecimento, situado na Av.
Alcindo Cacela, local onde não há porto para embarcações. 5.
A Súmula 166 do STJ e o REsp 1125133/SP (Tema 259 do STJ) afastam a incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos distintos pertencentes ao mesmo contribuinte.
Cada estabelecimento deve ter inscrição própria no cadastro de contribuintes do ICMS, conforme exige o art. 8º da Lei Estadual nº. 5.530/89.
As notas fiscais em questão não apresentam quaisquer informações complementares sobre os efetivos locais de entrega dos combustíveis, tampouco sobre os navios que seriam abastecidos, sendo inviável extrair a conclusão inequívoca de que as operações registradas são internas e não resultam em transferência de titularidade dos insumos. 6.
A possibilidade de registro de informações complementares nas notas fiscais está expressamente prevista no art. 170, VII, alínea a, do Regulamento Estadual do ICMS (Decreto nº. 4.676/01).
Destaca-se que, no caso de destinação de combustíveis para navios afretados, dependendo da modalidade do contrato, haverá incidência do ICMS, pela caracterização de transferência de mercadoria para terceiros.
Precedentes. 7.
Conclui-se que não há qualquer nulidade no auto de infração questionado, pois restou caracterizado o creditamento indevido de ICMS.
Outrossim, a empresa autora não demonstrou, de forma inequívoca, o deslocamento de combustível apenas no âmbito de seus estabelecimentos.
Consequentemente, a Súmula 166 do STJ e a tese relativa ao Tema 259 do STJ não se aplicam ao presente caso.
A pretensão recursal do Estado do Pará deve ser acolhida, para que a sentença impugnada seja integralmente reformada e os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes.
O apelo da empresa, que se restringia à majoração de honorários, resta prejudicado, diante da inversão do ônus de sucumbência. 8.
Recurso do Estado conhecido e provido.
Sentença reformada.
Recurso da autora prejudicado. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0054867-58.2014.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/12/2023) Desta forma, a pretensão do Estado deve ser acolhida, para que a sentença seja reformada e os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes.
APELO DO AUTOR: Conforme consignado no relatório, a Petrobras interpôs o recurso de apelação alegando a existência de equívoco na sentença quanto à fixação do percentual de honorários e pleiteando o arbitramento destes entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Entretanto, diante do provimento do recurso do Estado e da reforma da sentença recorrida, com a improcedência dos pedidos formulados pela demandante, houve a inversão do ônus de sucumbência, cabendo à empresa vencida o dever de pagar as custas incidentes sobre o feito e os honorários devidos à parte vencedora.
Logo, o recurso interposto pela empresa restou prejudicado, diante da superveniente perda de seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, VIII, do CPC/15 c/c 133, XII, “d” do Regimento Interno do Egrégio TJPA, conheço e dou provimento ao recurso do Estado do Pará para reformar a sentença impugnada, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Quanto ao recurso interposto pela empresa demandante, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecê-lo, por prejudicado, em razão da superveniente perda de seu objeto, decorrente da inversão do ônus de sucumbência.
Considerando o valor da causa e o teor dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, passo a fixar os honorários da seguinte forma: a) aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos; b) incidência de 8% (oito por cento) sobre a quantia excedente.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos de declaração meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
15/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0744-90 (APELANTE)
-
15/07/2024 08:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido
-
11/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0054885-79.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos etc.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento nos artigos 1012, §1º, do CPC/2015 e 14 da Lei nº 7.347/85.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 1 de setembro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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