TJPA - 0054885-79.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2023 12:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/05/2023 12:02 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2023 11:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/05/2023 10:18 Expedição de Certidão. 
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                                            25/05/2023 19:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/05/2023 16:29 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2023 23:59. 
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                                            21/05/2023 12:52 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 03:29 Publicado Certidão em 04/05/2023. 
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                                            05/05/2023 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            03/05/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0054885-79.2014.8.14.0301 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 91986428) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
 
 CERTIFICO MAIS, que nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à referida APELAÇÃO.
 
 O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
 
 Belém, 2 de maio de 2023 UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém
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                                            02/05/2023 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2023 13:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/04/2023 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 09:20 Expedição de Certidão. 
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                                            13/04/2023 18:21 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/03/2023 02:37 Publicado Decisão em 24/03/2023. 
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                                            24/03/2023 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            23/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0054885-79.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
 
 Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
 
 Contrarrazões aos embargos de Declaração apresentada nos autos. É o Relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
 
 Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
 
 Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
 
 Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
 
 PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente.
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                                            22/03/2023 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 11:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/10/2021 02:17 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/10/2021 23:59. 
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                                            05/10/2021 02:20 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2021 23:59. 
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                                            02/10/2021 02:21 Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/10/2021 23:59. 
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                                            28/09/2021 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2021 11:10 Expedição de Certidão. 
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                                            28/09/2021 02:13 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/09/2021 23:59. 
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                                            27/09/2021 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2021 16:29 Publicado Sentença em 10/09/2021. 
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                                            22/09/2021 16:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021 
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                                            21/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0054885-79.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REU: ESTADO DO PARÁ R.
 
 Hoje. 1.
 
 Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
 
 Após, retornem conclusos. 03.
 
 Certifique-se e cumpra-se.
 
 Belém, 20 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital
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                                            20/09/2021 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2021 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2021 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2021 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2021 11:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/09/2021 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2021 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2021 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0054885-79.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REU: ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL EMENTA PROCESSUAL.
 
 SENTENÇA META 2.
 
 BAIXA PROCESSUAL Vistos, etc.
 
 PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS devidamente qualificado na inicial, ingressou com a presente Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DO PARÁ.
 
 Aduz na exordial que, através de ação fiscalizadora, os auditores da SEFA/PA lavraram contra si o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 172011510000122-1, no valor de R$ 361.636,41 (trezentos e sessenta e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), sob a seguinte justificativa: “O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER ICMS RELATIVO ÀS OPERAÇÕES, DECORRENTES DE CRÉDITOS DESTACADOS EM NOTA FISCAL DE MERCADORIA DESTINADA AO USO E CONSUMO, RELATIVO AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2008,CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO.
 
 FOI APLICADA A MULTA DE REINCIDÊNCIA DE ACORDO COM O ART. 5º DA LEI 6.182/89 E ARTIGO 713 DO DECRETO 4.676/2001.” Asseverou a requerente que o AINF lhe imputou a infringência aos arts. 62 e 65, c/c os arts. 42, 43, 55 e 55-A, todos da lei nº 5.530/89; o art. 155, §2º, inc.
 
 VII, alínea “a” e inc.
 
 VIII da Constituição Federal; e o art. 108, inciso V, alínea “a”, do RICMS/PA, aprovado pelo decreto nº 4.676/2001; além de ter aplicado a penalidade prevista no art. 78, I, alínea “L” da Lei nº 5.530/89, que corresponde a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o imposto.
 
 Aludiu que administrativa apresentou defesa alegando a inocorrência do fato gerador descrito, uma vez que, em verdade, a operação identificada pelo fisco era de mera transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo titular, quando, então, não incidiria ICMS, posto não haver ato de mercância, mas apenas transferência física dos bens, e não transferência jurídica, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo que entende o autor pela nulidade da autuação fiscal.
 
 Informou que, em que pese a sua defesa, o crédito tributário lançado no Auto de Infração foi mantido na esfera administrativa, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
 
 Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada, a fim de que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, bem como a expedição de certidão positiva com efeito de Negativa.
 
 No mérito, pugna pela procedência dos pedidos no sentido de anular o débito tributário decorrente do lançamento fiscal contido no Auto de Infração nº 172011510000122-1.
 
 Com a inicial, juntou documentos.
 
 O juízo indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e deferiu a expedição de certidão, conforme decisão de ID.
 
 Num. 3441334.
 
 Contestação, no ID Num. 3441343, ocasião em que o Estado do Pará se posicionou pela improcedência dos pedidos da inicial.
 
 Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 29154185). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA intentada por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em face do ESTADO DO PARÁ.
 
 Cabível o julgamento antecipado, porquanto, trata-se de matéria unicamente de direito (art. 330, I do CPC).
 
 Objetiva a parte autora com a presente demanda a declaração de não ocorrência do fato gerador de ICMS nas transferências/remessas em operações de mera transferência de marine gasoil e marine fuel 380 para seus navios, entre estabelecimentos da PETROBRAS, com a anulação do débito tributário decorrente do lançamento fiscal contido no Auto de Infração nº 172011510000122-1.
 
 Não havendo provas a produzir, após manifestação das partes, tenho por considerar que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados procedentes.
 
 Assim refiro porque, da análise das provas e das argumentações trazidas aos autos, observo que a operação que o fisco tributou, em verdade, refere-se a mera transferência entre estabelecimentos do próprio autor, o que é corroborado, sobretudo pelas motas fiscais de ID Num. 3441327 - Pág. 6 a 11 que se referem às operações que basearam a lavratura do Auto de Infração nº 172011510000122-1, as mercadorias ali descritas têm como destinatário e remetente a mesma pessoa, qual seja, o autor da ação, pelo que se nota que não houve a mudança de titularidade dos bens, o que faria com que fosse cabível a tributação nos termos do AINF em questão.
 
 Nesse contexto, quando a Constituição Federal, em seu art. 155, II, autorizou aos Estados instituir impostos sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, o fez tendo como pressuposto para tal a ocorrência de transferência de posse ou propriedade do bem, com atos de mercância, o que não se dá com a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 ICMS.
 
 TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS E ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
 
 JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO STF.
 
 REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE AGRAVANTE.
 
 MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
 
 MANTIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (ARE nº 1.123.549/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20/9/19).
 
 No mesmo sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
 
 Direito Tributário. 3.
 
 ICMS.
 
 Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
 
 Não incidência.
 
 Precedentes. 4.
 
 Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento (ARE nº 1.190.808/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/8/19).
 
 No mesmo sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 166/STJ - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
 
 Com efeito, infere-se que não constituiu fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre os estabelecimentos da autora, sem a mudança de titularidade dos bens, haja vista a ausência de comprovação do caráter mercantil da operação, restando afastada, portanto, a alegada violação ao art. 12 da LC nº 87/96.
 
 Por fim, registre-se que no dia 25/06/2020, o Supremo Tribunal Federal houve por bem ratificar esse posicionamento o fazendo em sede de repercussão geral.
 
 Nesse sentido o Tema 1099, cujo leading case foi o ARE 1255885, Relator Min.
 
 Dias Toffoli: Ementa: Recurso extraordinário com agravo.
 
 Direito Tributário.
 
 Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
 
 Deslocamento de mercadorias.
 
 Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
 
 Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
 
 Circulação jurídica de mercadoria.
 
 Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
 
 Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
 
 Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
 
 Assim, infere-se que é pacífico na jurisprudência brasileira o descabimento da cobrança de ICMS nas transferências/remessas de mercadorias destinadas a outros estabelecimentos da própria requerente dentro do próprio Estado ou não, pelo que, diante disso, deve ser declarada a inexistência de relação jurídico tributária em situações dessa natureza, devendo ser julgado procedente o pedido formulado na exordial, eis que inconteste que a autuação se deu por conta de transferência de mercadorias dentro de estabelecimentos do mesmo contribuinte.
 
 Registre-se, todavia, que essa declaração não tem o lastro de impedir que o Fisco Estadual, no exercício de suas ações legítimas, fiscalize a demandante a fim de avaliar se, verdadeiramente, a conduta realizada enquadra-se na hipótese em questão, de modo que, caso venha a identificar que a situação fiscalizada não se enquadre na mesma, poderá adotar as medidas cabíveis nos estritos moldes da legislação.
 
 Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial e, desse modo, confirmo a decisão de ID.
 
 Num. 3441334, para anular o crédito tributário decorrente do lançamento fiscal consubstanciado no Auto de Infração nº 172011510000122-1, nos termos da fundamentação.
 
 Condeno o requerido em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 3% (três por cento) do valor da causa.
 
 Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
 
 Nos termos do art. 496, § 4º, I do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
 
 P.
 
 R.
 
 I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
 
 Belém, 8 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital
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                                            08/09/2021 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2021 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2021 10:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/07/2021 12:41 Conclusos para julgamento 
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                                            06/07/2021 15:19 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            06/07/2021 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2021 08:56 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            30/06/2021 18:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2019 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2019 13:14 Movimento Processual Retificado 
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                                            17/01/2018 08:21 Conclusos para decisão 
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                                            05/01/2018 18:18 Processo migrado do Sistema Projudi 
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                                            24/03/2015 12:56 Evento Projudi: 38 - Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2015 13:56 Evento Projudi: 37 - Juntada de Petição de Contestação 
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                                            26/01/2015 08:29 Evento Projudi: 36 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO 
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                                            26/01/2015 08:29 Evento Projudi: 35 - Documento analisado 
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                                            23/01/2015 15:31 Evento Projudi: 34 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição 
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                                            13/01/2015 12:45 Evento Projudi: 33 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARCUS VINICIUS NERY LOBATO 9124 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL 
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                                            13/01/2015 11:40 Evento Projudi: 32 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação 
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                                            27/12/2014 00:06 Evento Projudi: 31 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL(Leitura Automática)) em 29/12/14 *Referente ao evento Citação expedido(a)(16/12/14) 
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                                            27/12/2014 00:04 Evento Projudi: 30 - Intimação lido(a) - (Por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS(Leitura Automática)) em 29/12/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(16/12/14) 
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                                            16/12/2014 11:37 Evento Projudi: 29 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS) 
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                                            16/12/2014 11:37 Evento Projudi: 28 - Ato ordinatório 
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                                            16/12/2014 11:06 Evento Projudi: 27 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado) 
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                                            16/12/2014 08:26 Evento Projudi: 26 - Remetidos os Autos para Contadoria 
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                                            16/12/2014 08:26 Evento Projudi: 25 - Certidão expedido(a) 
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                                            16/12/2014 08:24 Evento Projudi: 24 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL) 
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                                            16/12/2014 08:24 Evento Projudi: 23 - Citação expedido(a) 
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                                            16/12/2014 07:23 Evento Projudi: 22 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL 
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                                            16/12/2014 07:23 Evento Projudi: 21 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO DE AZEVEDO TRINDADE 9780 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL 
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                                            15/12/2014 11:44 Evento Projudi: 20 - Intimação lido(a) - (Por DANIELLE VALLE COUTO) em 15/12/14 *Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(12/12/14) 
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                                            12/12/2014 13:10 Evento Projudi: 19 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL) 
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                                            12/12/2014 13:10 Evento Projudi: 18 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS) 
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                                            12/12/2014 13:10 Evento Projudi: 17 - Expedição de Citação - Para ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL 
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                                            12/12/2014 13:10 Evento Projudi: 16 - Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/11/2014 13:55 Evento Projudi: 15 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO 
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                                            14/11/2014 13:55 Evento Projudi: 14 - Documento analisado 
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                                            13/11/2014 14:42 Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição 
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                                            05/11/2014 15:23 Evento Projudi: 12 - Intimação lido(a) - (Por DANIELLE VALLE COUTO) em 05/11/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(04/11/14) 
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                                            05/11/2014 15:21 Evento Projudi: 11 - Intimação lido(a) - (Por DANIELLE VALLE COUTO) em 05/11/14 *Referente ao evento Despacho(03/11/14) 
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                                            04/11/2014 12:53 Evento Projudi: 10 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS) 
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                                            04/11/2014 12:53 Evento Projudi: 9 - Ato ordinatório 
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                                            04/11/2014 09:37 Evento Projudi: 8 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado) 
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                                            03/11/2014 13:01 Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Contadoria 
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                                            03/11/2014 13:01 Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL) 
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                                            03/11/2014 13:01 Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS) 
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                                            03/11/2014 13:01 Evento Projudi: 4 - Despacho 
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                                            31/10/2014 18:28 Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO 
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                                            31/10/2014 18:28 Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB14049NPA 
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                                            31/10/2014 18:28 Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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