TJPA - 0028382-21.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
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21/07/2023 05:44
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/06/2023 23:59.
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02/07/2023 04:29
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/04/2023 23:59.
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25/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 12:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2021 08:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 19:28
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2021 02:21
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/10/2021 23:59.
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29/09/2021 12:34
Conclusos para decisão
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29/09/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 16:29
Publicado Sentença em 10/09/2021.
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22/09/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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16/09/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2021 11:29
Conclusos para decisão
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16/09/2021 11:28
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0028382-21.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL Vistos, etc.
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS devidamente qualificado na inicial, ingressou com a presente Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz na exordial que, através de ação fiscalizadora, os auditores da SEFA/PA lavraram contra si o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 172010510000069-4, no valor de R$ 265.559,37 (duzentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), sob a seguinte justificativa: “O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER ICMS RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DECORRENTES DE CRÉDITOS DESTACADOS EM NOTA FISCAL DE MERCADORIA DESTINADOS A USO E CONSUMO, RELATIVOS AO PERÍODO DE JANEIRO 2007, CONFORME DEMONSTRATIVO ANEXO.
FOI APLICADA A MULTA DE REINCIDÊNCIA DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA LEI N. 6.182/98 E ARTIGO 731 DO DECRETO N. 4676/2001” Asseverou a requerente que o AINF lhe imputou a infringência aos arts. 42, 43, 55 e 55-A, 62 E 65 todos da lei nº 5.530/89; o art. 33 da LC nº 87/96; e o art. 108, V, “a”, do RICMS/PA, aprovado pelo decreto nº 4.676/2001; além de ter aplicado a penalidade prevista no art. 78, I, alínea “L” da Lei nº 5.530/89, que corresponde a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o imposto.
Ademais, com fulcro nos artigos 5º da Lei nº 6.182/89 e 713 do decreto nº 4.676/2001, aplicou multa de 50% sobre o valor da penalidade pois o contribuinte seria reincidente na infração.
Aludiu que administrativa apresentou defesa alegando a inocorrência do fato gerador descrito, uma vez que, em verdade, a operação identificada pelo fisco era de mera transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo titular, quando, então, não incidiria ICMS, posto não haver ato de mercância, mas apenas transferência física dos bens, e não transferência jurídica, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo que entende o autor pela nulidade da autuação fiscal.
Informou que, em que pese a sua defesa, o crédito tributário lançado no Auto de Infração foi mantido na esfera administrativa, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada, a fim de que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, bem como a expedição de certidão positiva com efeito de Negativa.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos no sentido de anular o débito tributário decorrente do lançamento fiscal contido no Auto de Infração nº 172010510000069-4.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo deferiu a tutela de urgência, conforme decisão de ID.
Num. 3438914, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido.
No ID Num. 3438929 o requerido informou a interposição de Agravo de Instrumento.
Contestação, no ID Num. 3438934, ocasião em que o Estado do Pará se posicionou pela improcedência dos pedidos da inicial.
No ID Num. 3438940 o juízo manteve a decisão agravada quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e exerceu juízo de retratação quanto a aceitação da garantia ofertada pela parte autora.
Manifestação do requerido pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID Num. 3438941.
Réplica conforme ID Num. 3438946.
No ID Num. 3438948 consta decisão de lavra da Exma.
Desa.
Gleide Pereira Moura convertendo o Agravo de Instrumento noticiado nos autos em Agravo Retido.
O juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências (ID Num. 13728474).
Manifestação do autor conforme ID Num. 14242706 e do requerido conforme ID Num. 17886567 pelo julgamento da lide.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 30579386). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA intentada por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em face do ESTADO DO PARÁ.
Cabível o julgamento antecipado, porquanto, trata-se de matéria unicamente de direito (art. 330, I do CPC).
Objetiva a parte autora com a presente demanda a declaração de não ocorrência do fato gerador de ICMS nas transferências/remessas em operações de mera transferência de marine gasoil e marine fuel 380 para seus navios, entre estabelecimentos da PETROBRAS, com a anulação do débito tributário decorrente do lançamento fiscal contido no Auto de Infração nº 172010510000069-4.
Não havendo provas a produzir, após manifestação das partes, tenho por considerar que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados procedentes.
Assim refiro porque, da análise das provas e das argumentações trazidas aos autos, observo que a operação que o fisco tributou, em verdade, refere-se a mera transferência entre estabelecimentos do próprio autor, o que é corroborado, sobretudo pelas motas fiscais de ID Num. 3438895, Num. 3438896, Num. 3438897, Num. 3438898 e Num. 3438899 que se referem às operações que basearam a lavratura do Auto de Infração nº 172010510000069-4, as mercadorias ali descritas têm como destinatário e remetente a mesma pessoa, qual seja, o autor da ação, pelo que se nota que não houve a mudança de titularidade dos bens, o que faria com que fosse cabível a tributação nos termos do AINF em questão.
Nesse contexto, quando a Constituição Federal, em seu art. 155, II, autorizou aos Estados instituir impostos sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, o fez tendo como pressuposto para tal a ocorrência de transferência de posse ou propriedade do bem, com atos de mercância, o que não se dá com a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS E ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO STF.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE AGRAVANTE.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
MANTIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (ARE nº 1.123.549/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20/9/19).
No mesmo sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
ICMS.
Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Não incidência.
Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (ARE nº 1.190.808/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/8/19).
No mesmo sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 166/STJ - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Com efeito, infere-se que não constituiu fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre os estabelecimentos da autora, sem a mudança de titularidade dos bens, haja vista a ausência de comprovação do caráter mercantil da operação, restando afastada, portanto, a alegada violação ao art. 12 da LC nº 87/96.
Por fim, registre-se que no dia 25/06/2020, o Supremo Tribunal Federal houve por bem ratificar esse posicionamento o fazendo em sede de repercussão geral.
Nesse sentido o Tema 1099, cujo leading case foi o ARE 1255885, Relator Min.
Dias Toffoli: Ementa: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Assim, infere-se que é pacífico na jurisprudência brasileira o descabimento da cobrança de ICMS nas transferências/remessas de mercadorias destinadas a outros estabelecimentos da própria requerente dentro do próprio Estado ou não, pelo que, diante disso, deve ser declarada a inexistência de relação jurídico tributária em situações dessa natureza, devendo ser julgado procedente o pedido formulado na exordial, eis que inconteste que a autuação se deu por conta de transferência de mercadorias dentro de estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Registre-se, todavia, que essa declaração não tem o lastro de impedir que o Fisco Estadual, no exercício de suas ações legítimas, fiscalize a demandante a fim de avaliar se, verdadeiramente, a conduta realizada enquadra-se na hipótese em questão, de modo que, caso venha a identificar que a situação fiscalizada não se enquadre na mesma, poderá adotar as medidas cabíveis nos estritos moldes da legislação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial e, desse modo, confirmo as decisões de ID.
Num. 3438914 e Num. 3438940, para anular o crédito tributário decorrente do lançamento fiscal consubstanciado no Auto de Infração nº 172010510000069-4, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerido em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 3% (três por cento) do valor da causa.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Nos termos do art. 496, § 4º, I do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
Comunique-se o teor da presente decisão à Exma.
Desa.
Relatora do Agravo noticiado nos autos.
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém, 8 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
08/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:54
Julgado procedente o pedido
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06/08/2021 13:27
Conclusos para julgamento
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01/08/2021 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:55
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2020 12:42
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 12:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 00:59
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/11/2019 23:59:59.
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28/11/2019 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL em 27/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 11:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/01/2018 10:26
Conclusos para decisão
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05/01/2018 17:39
Processo migrado do Sistema Projudi
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05/01/2018 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2015 09:41
Evento Projudi: 73 - Juntada de Acórdão
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22/01/2015 07:58
Evento Projudi: 72 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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22/01/2015 07:58
Evento Projudi: 71 - Certidão expedido(a)
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21/01/2015 18:57
Evento Projudi: 70 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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23/12/2014 00:04
Evento Projudi: 69 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL(Leitura Automática)) em 23/12/14 *Referente ao evento Decisão(11/12/14)
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23/12/2014 00:04
Evento Projudi: 68 - Intimação lido(a) - (Por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS(Leitura Automática)) em 23/12/14 *Referente ao evento Decisão(11/12/14)
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11/12/2014 12:02
Evento Projudi: 67 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
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11/12/2014 12:02
Evento Projudi: 66 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS)
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11/12/2014 12:02
Evento Projudi: 65 - Decisão
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31/10/2014 00:07
Evento Projudi: 64 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Citação expedido(a) de 11/08/14
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24/10/2014 08:11
Evento Projudi: 63 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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24/10/2014 08:11
Evento Projudi: 62 - Documento analisado
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24/10/2014 00:04
Evento Projudi: 61 - Recebidos os autos - Ministério Público (Sem parecer)
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24/10/2014 00:04
Evento Projudi: 60 - Término Da Contagem De Prazo - P/ Parecer do Ministério Público
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14/10/2014 08:45
Evento Projudi: 59 - Juntada de Ofício
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09/10/2014 10:10
Evento Projudi: 58 - Juntada de Ofício
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26/09/2014 19:39
Evento Projudi: 57 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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23/09/2014 11:30
Evento Projudi: 56 - Autos entregues em carga ao Ministério Público
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23/09/2014 07:54
Evento Projudi: 55 - Documento analisado
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23/09/2014 06:34
Evento Projudi: 54 - Juntada de Petição de Petição
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23/09/2014 00:06
Evento Projudi: 53 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL(Leitura Automática)) em 23/09/14 *Referente ao evento Decisão(10/09/14)
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23/09/2014 00:06
Evento Projudi: 52 - Intimação lido(a) - (Por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS(Leitura Automática)) em 23/09/14 *Referente ao evento Decisão(10/09/14)
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11/09/2014 08:05
Evento Projudi: 51 - Documento analisado
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10/09/2014 13:58
Evento Projudi: 50 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
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10/09/2014 13:58
Evento Projudi: 49 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS)
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10/09/2014 13:58
Evento Projudi: 48 - Decisão
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05/09/2014 00:03
Evento Projudi: 47 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL(Leitura Automática)) em 05/09/14 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(25/08/14)
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28/08/2014 08:13
Evento Projudi: 46 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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28/08/2014 08:13
Evento Projudi: 45 - Certidão expedido(a)
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27/08/2014 07:20
Evento Projudi: 44 - Juntada de Petição de Contestação
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27/08/2014 07:08
Evento Projudi: 43 - Juntada de Petição de Contestação
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26/08/2014 20:42
Evento Projudi: 42 - Juntada de Ofício
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26/08/2014 20:42
Evento Projudi: 42 - Juntada de Ofício
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26/08/2014 17:07
Evento Projudi: 41 - Juntada de Petição de Petição
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25/08/2014 12:08
Evento Projudi: 40 - Ofício expedido(a)
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25/08/2014 11:42
Evento Projudi: 39 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
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25/08/2014 11:42
Evento Projudi: 38 - Certidão expedido(a)
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25/08/2014 10:44
Evento Projudi: 37 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - PAULO DE TARSO DIAS KLAUTAU FILHO 7494 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
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25/08/2014 09:49
Evento Projudi: 36 - Ofício expedido(a)
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25/08/2014 08:14
Evento Projudi: 35 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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24/08/2014 00:03
Evento Projudi: 34 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Ato ordinatório de 14/07/14
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22/08/2014 00:02
Evento Projudi: 33 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL(Leitura Automática)) em 22/08/14 *Referente ao evento Citação expedido(a)(11/08/14)
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20/08/2014 14:05
Evento Projudi: 32 - Documento analisado
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19/08/2014 18:38
Evento Projudi: 31 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
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14/08/2014 15:08
Evento Projudi: 30 - Intimação lido(a) - (Por ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU) em 14/08/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(12/08/14)
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12/08/2014 07:57
Evento Projudi: 29 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS)
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12/08/2014 07:57
Evento Projudi: 28 - Ato ordinatório
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11/08/2014 15:13
Evento Projudi: 27 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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11/08/2014 10:47
Evento Projudi: 26 - Remetidos os Autos para Contadoria
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11/08/2014 10:47
Evento Projudi: 25 - Certidão expedido(a)
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11/08/2014 10:45
Evento Projudi: 24 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
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11/08/2014 10:45
Evento Projudi: 23 - Citação expedido(a)
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11/08/2014 10:44
Evento Projudi: 22 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
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11/08/2014 10:44
Evento Projudi: 21 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO DE AZEVEDO TRINDADE 9780 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
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08/08/2014 15:23
Evento Projudi: 20 - Intimação lido(a) - (Por DANIELLE VALLE COUTO) em 08/08/14 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(08/08/14)
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08/08/2014 14:22
Evento Projudi: 19 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
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08/08/2014 14:22
Evento Projudi: 18 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS)
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08/08/2014 14:22
Evento Projudi: 17 - Expedição de Citação - Para ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
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08/08/2014 14:22
Evento Projudi: 16 - Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2014 10:43
Evento Projudi: 15 - Intimação lido(a) - (Por ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU) em 21/07/14 *Referente ao evento Despacho(14/07/14)
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21/07/2014 10:42
Evento Projudi: 14 - Intimação lido(a) - (Por ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU) em 21/07/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(14/07/14)
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19/07/2014 10:25
Evento Projudi: 13 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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19/07/2014 10:25
Evento Projudi: 12 - Documento analisado
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18/07/2014 16:27
Evento Projudi: 11 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
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14/07/2014 12:34
Evento Projudi: 10 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS)
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14/07/2014 12:34
Evento Projudi: 9 - Ato ordinatório
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14/07/2014 12:27
Evento Projudi: 8 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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14/07/2014 11:15
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Contadoria
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14/07/2014 11:15
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
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14/07/2014 11:15
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS)
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14/07/2014 11:15
Evento Projudi: 4 - Despacho
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11/07/2014 12:24
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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11/07/2014 12:24
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB14049NPA
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11/07/2014 12:24
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2014
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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