TJPA - 0024961-23.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2025 23:59.
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27/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:41
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:31
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:32
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
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02/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:12
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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23/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0024961-23.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REU: ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 16 de abril de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
16/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:45
Juntada de decisão
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05/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 12:59
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
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28/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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03/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0024961-23.2014.8.14.0301 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 37873027) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 31 de maio de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
31/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 16:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:05
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0024961-23.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2021 08:27
Conclusos para decisão
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19/10/2021 08:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 19:30
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2021 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2021 23:59.
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20/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2021 12:47
Conclusos para decisão
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16/09/2021 12:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0024961-23.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REU: ESTADO DO PARÁ EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL Vistos, etc.
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS devidamente qualificado na inicial, ingressou com a presente Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz na exordial que, através de ação fiscalizadora, os auditores da SEFA/PA lavraram contra si o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 172010510000077-5, no valor de R$ 306.894,84 (Trezentos e seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sob a seguinte justificativa: “O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER ICMS RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DECORRENTES DE CRÉDITOS DESTACADOS EM NOTA FISCAL DE MERCADORIA DESTINADOS A USO E CONSUMO, RELATIVOS AO PERÍODO DE SETEMBRO 2007, CONFORME DEMONSTRATIVO ANEXO.
FOI APLICADA A MULTA DE REINCIDÊNCIA DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA LEI N. 6.182/98 E ARTIGO 731 DO DECRETO N. 4676/2001” Asseverou a requerente que o AINF lhe imputou a infringência aos arts. 42, 43, 55 e 55-A, 62 E 65 todos da lei nº 5.530/89; o art. 33 da LC nº 87/96; e o art. 108, V, “a”, do RICMS/PA, aprovado pelo decreto nº 4.676/2001; além de ter aplicado a penalidade prevista no art. 78, I, alínea “L” da Lei nº 5.530/89, que corresponde a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o imposto.
Ademais, com fulcro nos artigos 5º da Lei nº 6.182/89 e 713 do decreto nº 4.676/2001, aplicou multa de 50% sobre o valor da penalidade pois o contribuinte seria reincidente na infração.
Aludiu que administrativa apresentou defesa alegando a inocorrência do fato gerador descrito, uma vez que, em verdade, a operação identificada pelo fisco era de mera transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo titular, quando, então, não incidiria ICMS, posto não haver ato de mercância, mas apenas transferência física dos bens, e não transferência jurídica, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo que entende o autor pela nulidade da autuação fiscal.
Informou que, em que pese a sua defesa, o crédito tributário lançado no Auto de Infração foi mantido na esfera administrativa, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada, a fim de que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, bem como a expedição de certidão positiva com efeito de Negativa.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos no sentido de anular o débito tributário decorrente do lançamento fiscal contido no Auto de Infração nº 172010510000077-5.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo deferiu a tutela de urgência, conforme decisão de ID.
Num. 3439721, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido.
No ID Num. 3439735 o requerido informou a interposição de Agravo de Instrumento.
Contestação, no ID Num. 3439738, ocasião em que o Estado do Pará se posicionou pela improcedência dos pedidos da inicial.
No ID Num. 3439740 o juízo manteve a decisão agravada quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e exerceu juízo de retratação quanto a aceitação da garantia ofertada pela parte autora.
No ID Num. 3439741 consta decisão concedendo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito (ID Num. 3439743).
Manifestação do requerido conforme ID Num. 3439744.
No ID Num. 3439747 consta decisão negando provimento ao Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
Réplica conforme ID Num. 7708293.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 29113177). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA intentada por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em face do ESTADO DO PARÁ.
Cabível o julgamento antecipado, porquanto, trata-se de matéria unicamente de direito (art. 330, I do CPC).
Objetiva a parte autora com a presente demanda a declaração de não ocorrência do fato gerador de ICMS nas transferências/remessas em operações de mera transferência de marine gasoil e óleo diesel marítimo para seus navios, entre estabelecimentos da PETROBRAS, com a anulação do débito tributário decorrente do lançamento fiscal contido no Auto de Infração nº 172010510000077-5.
Não havendo provas a produzir, após manifestação das partes, tenho por considerar que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados procedentes.
Assim refiro porque, da análise das provas e das argumentações trazidas aos autos, observo que a operação que o fisco tributou, em verdade, refere-se a mera transferência entre estabelecimentos do próprio autor, o que é corroborado, sobretudo pelas motas fiscais de ID Num. 3439701 - Pág. 1 a 5 e Num. 3439702 - Pág. 1 a 4 que se referem às operações que basearam a lavratura do Auto de Infração nº 172010510000077-5, as mercadorias ali descritas têm como destinatário e remetente a mesma pessoa, qual seja, o autor da ação, pelo que se nota que não houve a mudança de titularidade dos bens, o que faria com que fosse cabível a tributação nos termos do AINF em questão.
Nesse contexto, quando a Constituição Federal, em seu art. 155, II, autorizou aos Estados instituir impostos sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, o fez tendo como pressuposto para tal a ocorrência de transferência de posse ou propriedade do bem, com atos de mercância, o que não se dá com a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS E ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO STF.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE AGRAVANTE.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
MANTIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (ARE nº 1.123.549/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20/9/19).
No mesmo sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
ICMS.
Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Não incidência.
Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (ARE nº 1.190.808/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/8/19).
No mesmo sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 166/STJ - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Com efeito, infere-se que não constituiu fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre os estabelecimentos da autora, sem a mudança de titularidade dos bens, haja vista a ausência de comprovação do caráter mercantil da operação, restando afastada, portanto, a alegada violação ao art. 12 da LC nº 87/96.
Por fim, registre-se que no dia 25/06/2020, o Supremo Tribunal Federal houve por bem ratificar esse posicionamento o fazendo em sede de repercussão geral.
Nesse sentido o Tema 1099, cujo leading case foi o ARE 1255885, Relator Min.
Dias Toffoli: Ementa: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Assim, infere-se que é pacífico na jurisprudência brasileira o descabimento da cobrança de ICMS nas transferências/remessas de mercadorias destinadas a outros estabelecimentos da própria requerente dentro do próprio Estado ou não, pelo que, diante disso, deve ser declarada a inexistência de relação jurídico tributária em situações dessa natureza, devendo ser julgado procedente o pedido formulado na exordial, eis que inconteste que a autuação se deu por conta de transferência de mercadorias dentro de estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Registre-se, todavia, que essa declaração não tem o lastro de impedir que o Fisco Estadual, no exercício de suas ações legítimas, fiscalize a demandante a fim de avaliar se, verdadeiramente, a conduta realizada enquadra-se na hipótese em questão, de modo que, caso venha a identificar que a situação fiscalizada não se enquadre na mesma, poderá adotar as medidas cabíveis nos estritos moldes da legislação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial e, desse modo, confirmo as decisões de ID.
Num. 3439721 e Num. 3439740, para anular o crédito tributário decorrente do lançamento fiscal consubstanciado no Auto de Infração nº 172010510000077-5, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerido em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 3% (três por cento) do valor da causa.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Nos termos do art. 496, § 4º, I do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
Comunique-se o teor da presente decisão à Exma.
Desa.
Relatora do Agravo noticiado nos autos.
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém, 8 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
08/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:54
Julgado procedente o pedido
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30/07/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/07/2021 09:29
Juntada de Certidão
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05/07/2021 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 09:36
Conclusos para despacho
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07/12/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2018 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 09:18
Conclusos para despacho
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14/11/2018 09:18
Movimento Processual Retificado
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17/01/2018 07:32
Conclusos para decisão
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05/01/2018 17:52
Processo migrado do Sistema Projudi
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05/01/2018 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2015 08:37
Evento Projudi: 66 - Juntada de Decisão
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31/10/2014 00:07
Evento Projudi: 65 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Citação expedido(a) de 11/08/14
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09/10/2014 00:04
Evento Projudi: 64 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 23/09/14
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29/09/2014 07:35
Evento Projudi: 63 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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29/09/2014 07:35
Evento Projudi: 62 - Documento analisado
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29/09/2014 07:31
Evento Projudi: 61 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI 11936 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
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26/09/2014 19:47
Evento Projudi: 60 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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26/09/2014 15:38
Evento Projudi: 59 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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23/09/2014 13:45
Evento Projudi: 58 - Documento analisado
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23/09/2014 12:59
Evento Projudi: 57 - Recebidos os autos - Ministério Público (Requerimento genérico)
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23/09/2014 10:37
Evento Projudi: 56 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 23/09/14 *Referente ao evento Decisão(12/09/14)
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23/09/2014 00:02
Evento Projudi: 55 - Intimação lido(a) - (Por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS(Leitura Automática)) em 23/09/14 *Referente ao evento Decisão(12/09/14)
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19/09/2014 13:02
Evento Projudi: 54 - Juntada de Ofício
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16/09/2014 10:37
Evento Projudi: 53 - Juntada de Ofício
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15/09/2014 08:29
Evento Projudi: 52 - Autos entregues em carga ao Ministério Público
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15/09/2014 08:29
Evento Projudi: 51 - Documento analisado
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12/09/2014 13:31
Evento Projudi: 50 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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12/09/2014 13:31
Evento Projudi: 49 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS)
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12/09/2014 13:31
Evento Projudi: 48 - Decisão
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11/09/2014 13:11
Evento Projudi: 47 - Juntada de Certidão
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11/09/2014 09:32
Evento Projudi: 46 - Juntada de Petição de Contestação
-
10/09/2014 11:08
Evento Projudi: 45 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
10/09/2014 11:08
Evento Projudi: 44 - Certidão expedido(a)
-
10/09/2014 10:09
Evento Projudi: 43 - Documento analisado
-
10/09/2014 09:15
Evento Projudi: 42 - Juntada de Petição de Petição
-
10/09/2014 09:15
Evento Projudi: 42 - Juntada de Petição de Petição
-
09/09/2014 00:01
Evento Projudi: 41 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 09/09/14 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(27/08/14)
-
27/08/2014 08:34
Evento Projudi: 40 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
27/08/2014 08:34
Evento Projudi: 39 - Certidão expedido(a)
-
27/08/2014 08:01
Evento Projudi: 38 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA 5555 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
-
26/08/2014 20:29
Evento Projudi: 37 - Juntada de Ofício
-
26/08/2014 20:29
Evento Projudi: 37 - Juntada de Ofício
-
25/08/2014 11:03
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/08/2014 09:33
Evento Projudi: 35 - Ofício expedido(a)
-
22/08/2014 00:01
Evento Projudi: 34 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 22/08/14 *Referente ao evento Citação expedido(a)(11/08/14)
-
20/08/2014 11:19
Evento Projudi: 33 - Documento analisado
-
19/08/2014 00:02
Evento Projudi: 32 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 19/08/14 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(08/08/14)
-
18/08/2014 14:39
Evento Projudi: 31 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
-
12/08/2014 08:34
Evento Projudi: 30 - Intimação lido(a) - (Por DANIELLE VALLE COUTO) em 12/08/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(12/08/14)
-
12/08/2014 08:01
Evento Projudi: 29 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS)
-
12/08/2014 08:01
Evento Projudi: 28 - Ato ordinatório
-
11/08/2014 15:39
Evento Projudi: 27 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
-
11/08/2014 11:11
Evento Projudi: 26 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
11/08/2014 11:11
Evento Projudi: 25 - Certidão expedido(a)
-
11/08/2014 11:09
Evento Projudi: 24 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
11/08/2014 11:09
Evento Projudi: 23 - Citação expedido(a)
-
08/08/2014 15:12
Evento Projudi: 22 - Intimação lido(a) - (Por DANIELLE VALLE COUTO) em 08/08/14 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(08/08/14)
-
08/08/2014 13:41
Evento Projudi: 21 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
08/08/2014 13:41
Evento Projudi: 20 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS)
-
08/08/2014 13:41
Evento Projudi: 19 - Expedição de Citação - Para ESTADO DO PARÁ
-
08/08/2014 13:41
Evento Projudi: 18 - Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2014 00:03
Evento Projudi: 17 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 14/07/14 *Referente ao evento Despacho(01/07/14)
-
10/07/2014 08:22
Evento Projudi: 16 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
10/07/2014 08:22
Evento Projudi: 15 - Juntada de Comprovante de custas - contumácia
-
09/07/2014 16:47
Evento Projudi: 14 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
-
03/07/2014 08:47
Evento Projudi: 13 - Intimação lido(a) - (Por DANIELLE VALLE COUTO) em 03/07/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(03/07/14)
-
03/07/2014 07:58
Evento Projudi: 12 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS)
-
03/07/2014 07:58
Evento Projudi: 11 - Ato ordinatório
-
02/07/2014 12:06
Evento Projudi: 10 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
-
01/07/2014 12:23
Evento Projudi: 9 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
01/07/2014 12:23
Evento Projudi: 8 - Documento analisado
-
01/07/2014 08:50
Evento Projudi: 7 - Intimação lido(a) - (Por DANIELLE VALLE COUTO) em 01/07/14 *Referente ao evento Despacho(01/07/14)
-
01/07/2014 08:27
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
01/07/2014 08:27
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS)
-
01/07/2014 08:27
Evento Projudi: 4 - Despacho
-
30/06/2014 17:38
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
30/06/2014 17:38
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB11542NPA
-
30/06/2014 17:38
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2014
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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