TJPA - 0800152-21.2021.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 08:09
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 14:11
Transitado em Julgado em 13/03/2022
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13/03/2022 02:25
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:25
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:18
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DE NAZARE CIRINO em 09/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:18
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 03:29
Publicado Sentença em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 03:28
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0800152-21.2021.8.14.0064.
Classe: Ação de Exoneração de Alimentos.
Autor: JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS.
Réu: FRANCIELE SILVA DOS SANTOS e FRANCINETE SILVA DOS SANTOS.
Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS ajuizou ação de exoneração de alimentos em face de FRANCIELE SILVA DOS SANTOS e FRANCINETE SILVA DOS SANTOS.
O autor alega que paga pensão alimentícia para as rés, que, no entanto, já atingiram maioridade e não se encontram matriculadas em curso técnico ou superior, além disso, possui um filho de 06 anos; pede a procedência do pedido para exonerar a obrigação alimentar.
Documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação (ID 24217281).
Em audiência de conciliação (ID 30016456), a requerida FRANCIELE concordou com o pedido de exoneração, estando ausente a requerida FRANCINETE, abriu-se o prazo de contestação.
Foi declarada (despacho ID 33893707) a revelia dos requeridos e facultada a produção de provas pelo autor.
A parte autora não se manifestou em provas (ID 40970489).
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para o julgamento de mérito, não havendo questões processuais pendentes de exame.
Em relação à ré FRANCIELE SILVA DOS SANTOS, não há dúvidas quanto à procedência do pedido, pois, em audiência de conciliação, anuiu ao pedido.
Em relação à ré FRANCINETE SILVA SANTGOS, foi citada e não apresentou defesa.
O autor alegou que a ré é maior, não faz curso superior e já constituiu defesa.
Quando a parte completa a maioridade, o dever de comprovar a necessidade é do alimentando.
Quando é menor, a necessidade é presumida.
Considerando que há prova da maioridade e que a parte ré não fez prova que está estudando, tenho como verdadeiras as alegações do autor.
A certidão de nascimento, ID 24156107, informa que FRANCINETE tem 24 anos.
Além disso, o autor comprovou que tem nova esposa (certidão de casamento, ID 24156093) e com filho de 07 anos (certidão de nascimento, ID 24156097).
A necessidade de alimentar vem prescrita no art. 1.695 do CC: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Quem oferece deve ter condições suficientes, sem desfalque ao necessário de seu sustento e quem recebe não pode prover sua mantença seja por ausência de bens ou por não ter trabalho.
O dever de pagar alimentos subsiste enquanto houver necessidade daquele que pede e possibilidade daquele que oferece, o que não mais existe na situação posta em juízo.
A dever de prestar alimentos pode modificar, conforme se modifique a situação de fato relacionado aos pressupostos da relação alimentar, podendo gerar a revisão do valor, quando for adequado ajustar o valor ou a exoneração, quando não mais houver a necessidade (art. 1.699, CC.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo).
Conforme visto, o autor deve ser exonerado do dever de prestar alimentos ao seu filho, pois a alimentanda completou a maioridade, não estuda e constituiu família, fatos que desconstitui a obrigação alimentar.
A exoneração do dever alimentar, fixado em sentença, deve ser realizado através de processo judicial, em conformidade com a súmula 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, exonerando JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS do dever de prestar alimentos em favor de FRANCIELE SILVA DOS SANTOS e FRANCINETE SILVA DOS SANTOS.
Sem honorários advocatícios, nem despesas processuais.
P.R.I.C.
Transito em julgado, arquive-se.
Viseu - PA, 06 de janeiro de 2021.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
09/02/2022 18:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2022 18:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 17:07
Julgado procedente o pedido
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15/12/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 19:03
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 07:41
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 02:49
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:19
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:45
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:45
Decorrido prazo de Francinete Silva dos Santos em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:12
Decorrido prazo de Franciele Silva dos Santos em 04/10/2021 23:59.
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25/09/2021 08:02
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DE NAZARE CIRINO em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:18
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 16:34
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
22/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO nº 0800152-21.2021.8.14.0064 DESPACHO 1.
Declaro a revelia dos requeridos. 2.
A ré é revel no processo, mas sendo discutidos direitos indisponíveis, os efeitos da revelia de tornar verídico os fatos alegados na inicial não são produzidos, nos termos do art. 345, II, C.P.C. 3.
Não ocorrendo os efeitos da revelia, o autor pode produzir provas, até por que não está dispensado da prova do fato alegado na inicial (art. 348.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.). 4.
Intime-se a autora para, em 10 (dez) dias, se manifestar, especificando as provas que pretende produzir.
Caso não haja requerimento, fazer conclusão para sentença.
Viseu (PA), 6 de setembro de 2021.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito -
16/09/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO nº 0800152-21.2021.8.14.0064 DESPACHO 1.
Declaro a revelia dos requeridos. 2.
A ré é revel no processo, mas sendo discutidos direitos indisponíveis, os efeitos da revelia de tornar verídico os fatos alegados na inicial não são produzidos, nos termos do art. 345, II, C.P.C. 3.
Não ocorrendo os efeitos da revelia, o autor pode produzir provas, até por que não está dispensado da prova do fato alegado na inicial (art. 348.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.). 4.
Intime-se a autora para, em 10 (dez) dias, se manifestar, especificando as provas que pretende produzir.
Caso não haja requerimento, fazer conclusão para sentença.
Viseu (PA), 6 de setembro de 2021.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito -
08/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:21
Conclusos para despacho
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31/08/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 12:36
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 12:31
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2021 12:00 Vara Única de Viseu.
-
28/05/2021 06:35
Decorrido prazo de Franciele Silva dos Santos em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 06:35
Decorrido prazo de Francinete Silva dos Santos em 24/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 16:59
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2021 03:43
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DE NAZARE CIRINO em 16/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 03:43
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2021 23:59.
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14/04/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 01:03
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 01:03
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 00:55
Audiência Conciliação designada para 22/07/2021 12:00 Vara Única de Viseu.
-
23/03/2021 00:51
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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