TJPA - 0811320-97.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 01:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
14/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811320-97.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prescrição e Decadência] PARTE AUTORA: AUTOR: IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN Advogado do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - PA31998-A PARTE RÉ: Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: Rua Onze de Agosto, 56, Edificio Aloisio Hoepers, 12 andar, São João, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050 Advogado do(a) REU: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO60.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 2, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
11/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
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01/06/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:33
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811320-97.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Prescrição e Decadência].
PARTE AUTORA: AUTOR: IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN.
Advogado do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - PA31998-A .
PARTE RÉ: Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: Rua Onze de Agosto, 56, Edificio Aloisio Hoepers, 12 andar, São João, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050 .
Advogado do(a) REU: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 .
DESPACHO I – Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos ao ID 53538159 poderão implicar em modificação da decisão embargada, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação sobre o recurso no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
IV – Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente ao próximo e provável ato judicial minutar ATO de DECISÃO, fixando-se etiqueta(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial -
24/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811320-97.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Prescrição e Decadência].
PARTE AUTORA: IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN.
Advogado do(a): LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 PARTE RÉ: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A Endereço: Rua Onze de Agosto, 56, Edifício Aloisio Hoepers, 12 andar, São João, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, às 12h15min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a ausência da Parte Autora.
Presente a Parte Ré representada pela preposta MARIA CRISTINA CARDOSO LOPES (RG 3898774) acompanhada pela advogada GISELE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB/PA 20063).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou prejudicada a tentativa de conciliação visto que a Parte Autora não se fez presente.
PELA ORDEM, o advogado da Parte Ré assim se manifestou: Pela aplicação da multa processual por ato atentatório a dignidade da justiça por conta de ausência injustificada em audiência de conciliação.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – O art. 334, § 8º, dispõe que: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa revertida em favor da União ou do Estado.” Com efeito, diante da ausência da Parte Autora, APLICO multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, pelo não comparecimento injustificado à audiência; II – Diga a Parte Autora sobre o interesse no prosseguimento do feito através de seu advogado no prazo de 15 dias (publicação), inclusive se manifestando em réplica, haja vista a apresentação prévia de contestação; III – Se transcorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a Parte Autora através de AR no endereço fornecido na inicial para que se manifeste no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento (§ 1º do Art. 485, CPC); IV – Por fim, com ou sem manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
25/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 11:32
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 17/02/2022 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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16/02/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 09:53
Audiência Conciliação/Mediação designada para 17/02/2022 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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07/01/2022 09:52
Juntada de Certidão
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13/12/2021 08:20
Juntada de identificação de ar
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10/12/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 01:08
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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04/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811320-97.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Prescrição e Decadência].
PARTE AUTORA: IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN.
Advogado do(a): LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 PARTE RÉ: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: Rua Onze de Agosto, 56, Edificio Aloisio Hoepers, 12 andar, São João, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050 DECISÃO I – DEFIRO PROVISORIAMENTE a gratuidade processual, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo em caso de êxito pela Parte Autora.
II – Considerando que a sistemática do Código de Processo Civil (Art. 334, CPC) prioriza a solução consensual da controvérsia, DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 17/02/2022, ÀS 12h15min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJ-MG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) VI – Atente-se a Secretaria para priorizar intimações por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VII – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082019153597200000030320407 1.
Inicial Hoepers Petição 21082019153606000000030320409 2.
CNH Documento de Identificação 21082019153622000000030320411 3.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 21082019153630200000030320412 4.
Procuração e declaração Procuração 21082019153643200000030320414 5.
Docs JG Documento de Comprovação 21082019153666700000030320415 6.
Doc 2 - Hoepers Documento de Comprovação 21082019153699900000030320416 7.
Doc 3 Documento de Comprovação 21082019153708200000030320418 8.
Doc 4 - Score Documento de Comprovação 21082019153721400000030320420 Despacho Despacho 21090721435958300000031844769 Despacho Despacho 21090721435958300000031844769 Petição Petição 21093015401621000000034235216 1.
Juntada oab suplementar Petição 21093015401627300000034235218 Certidão Certidão 21100110353352800000034312175 Petição Petição 21100114354143200000034354355 documento 1 Documento de Comprovação 21100114354148100000034354358 documento 2 Documento de Comprovação 21100114354153600000034354360 documento 3 Documento de Comprovação 21100114354160200000034354363 Petição Juntada JG- Iravaldir Petição 21100114354171200000034354366 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/12/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 02:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:28
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
22/09/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0811320-97.2021.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Prescrição e Decadência].
PARTE REQUERENTE: IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN.
Advogado do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 PARTE REQUERIDA: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO I - A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Pois bem, se por um lado a Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV), por outro, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Com efeito, levando em consideração a natureza da ação, proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente (Imposto de Renda - 2 anos, Carteira de Trabalho, Comprovantes de Energia, Declaração de Bens, Extratos Bancários e Cartão de Crédito dos últimos três meses) sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC).
II - Sem prejuízo, no mesmo prazo, observe o(a) advogado(a) peticionante o Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94, regularizando sua inscrição suplementar ou comprove que não atua com habitualidade no Estado (cinco causas por ano), sob pena de comunicação a OAB para providências administrativas cabíveis.
III - Desde já, friso que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões jurisdiscionais, agindo com boa-fé (Arts. 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
IV - ATENTE-SE A SECRETARIA para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Decorrido o prazo assinalado acima, CERTIFIQUE-SE o que houver e RETORNEM CONCLUSOS.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
08/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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