TJPA - 0805327-35.2021.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/06/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 10:51
Cancelada a Distribuição
-
04/06/2022 03:31
Decorrido prazo de WALDEMARINA GONCALVES BARROSO em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:43
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém, CEP: 68.040-050, Bairro: Liberdade, Fone: (93) 3064-9272, Email: [email protected] Processo n.º 0805327-35.2021.8.14.0051 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45).
Demandante: WALDEMARINA GONCALVES BARROSO Demandado(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RH Decisão: Vistos etc.
Trata-se de ação AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) promovida por WALDEMARINA GONCALVES BARROSO, em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O Juízo indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais (Id. 33484989).
A parte demandante peticionou requerendo a desistência (Id. 46133541). É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a parte autora não recolheu as custas iniciais.
No caso em tela, configura-se situação própria de aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, com o cancelamento da distribuição do feito porque decorrido quase um ano desde a distribuição sem que se tenha realizado o pagamentos das custas.
Pelo Exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito e o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
09/05/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:06
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/05/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de WALDEMARINA GONCALVES BARROSO em 22/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 07:39
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
22/09/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9236 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0805327-35.2021.8.14.0051 RH DECISÃO: A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso, à parte interessada, comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Os documentos apresentados pelo(s) autor(es) apresenta indicativos de que esta não deve ser beneficiária da gratuidade de justiça, eis que aferiu rendimentos tributáveis pela receita federal superior a 29.000,00 (ID Nº 28008248 - Pág. 7), o que indica a possibilidade de arcar com as custas processuais.
Portanto, sem olvidar de que as CUSTAS INICIAIS SE REFEREM À MERO ADIANTAMENTO E, AO FINAL, SERÃO ARCADAS PELA PARTE SUCUMBENTE, impõe-se determinar o recolhimento das custas processuais, notadamente porque tal benefício é destinado àqueles que efetivamente dele necessitam.
Pelo Exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, devendo a parte providenciar o pagamento das custas judiciais.
Fica, desde já, na exata forma do art. 1º da PORTARIA CONJUNTA N.º 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, facultado à parte, proceder com o parcelamento das custas iniciais, devendo a primeira parcela ser recolhida em até 30 dias.
Ultrapassado o prazo sem o pagamento da primeira parcela, voltem os autos Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
03/09/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALDEMARINA GONCALVES BARROSO - CPF: *35.***.*87-00 (REQUERENTE).
-
23/06/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054885-79.2014.8.14.0301
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Policia Civil do Estado do para
Advogado: Danielle Nunes Valle
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2023 12:05
Processo nº 0012998-18.2014.8.14.0301
Estado do para
Fiesca Ind. e Com. de Madeiras LTDA.ME
Advogado: Stephanie Ann Pantoja Nunes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2024 10:03
Processo nº 0800152-21.2021.8.14.0064
Joao Goncalves dos Santos
Franciele Silva dos Santos
Advogado: Simon Bolivar de Nazare Cirino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2021 12:00
Processo nº 0811320-97.2021.8.14.0006
Iravaldir Raimundo Garcez Cohen
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2021 19:16
Processo nº 0802630-41.2021.8.14.0051
Jose Francisco Fontenele da Frota
Miqueias Reis dos Santos
Advogado: Josilene Pereira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2021 09:24