TJPA - 0803715-62.2021.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 12:37
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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08/12/2021 01:32
Decorrido prazo de DONALDO DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9272 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0803715-62.2021.8.14.0051 Ação revisional de contrato – rito comum.
Demandante: DONALDO DA SILVA.
Vistos, etc.
DONALDO DA SILVA, por intermédio de advogado, ajuizou a presente ação de rito comum.
Posteriormente, determinado o recolhimento das custas, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição (ID 38486185).
Os autos eletrônicos vieram conclusos. É um resumido Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que não houve pagamento das custas iniciais e, ante a manifestação da parte demandante, descabe continuidade do feito.
Neste contexto, configura-se a situação própria de aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Enfim, em regra geral, o cancelamento da distribuição não implica no desaparecimento do débito.
Mas, no caso, houve indeferimento prévio de requerimento de gratuidade, cabendo a isenção da dívida, conforme a Lei Estadual nº 8.328/2015 que estabelece: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.
Grifei.
Pelo Exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito e o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações necessárias.
Sem custas.
P.R.I.C.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
13/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/11/2021 09:35
Conclusos para decisão
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12/11/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 06:08
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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22/09/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9236 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0803715-62.2021.8.14.0051 RH DECISÃO: A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso, à parte interessada, comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Os documentos apresentados pela parte autora apresentam indicativos de que esta não deve ser beneficiária da gratuidade de justiça, eis que se discute revisão de contrato de significativa monta, o que indica a possibilidade de arcar com as custas processuais.
Portanto, sem olvidar de que as CUSTAS INICIAIS SE REFEREM À MERO ADIANTAMENTO E, AO FINAL, SERÃO ARCADAS PELA PARTE SUCUMBENTE, impõe-se determinar o recolhimento das custas processuais, notadamente porque tal benefício é destinado àqueles que efetivamente dele necessitam.
Pelo Exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, devendo a parte providenciar o pagamento das custas judiciais.
Fica, desde já, na exata forma do art. 1º da PORTARIA CONJUNTA N.º 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, facultado à parte, proceder com o parcelamento das custas iniciais, devendo a primeira parcela ser recolhida em até 30 dias.
Ultrapassado o prazo sem o pagamento da primeira parcela, voltem os autos Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
03/09/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DONALDO DA SILVA - CPF: *50.***.*56-68 (REQUERENTE).
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10/06/2021 15:37
Conclusos para decisão
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07/06/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:28
Conclusos para decisão
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22/04/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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