TJPA - 0801212-54.2020.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 13:06
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 03:52
Decorrido prazo de UA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 06:10
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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22/09/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801212-54.2020.8.14.0067 Assunto: [Duplicata] Requerente:EXEQUENTE: UA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: KARINE DE BACCO GEREMIA Endereço Requerente: Nome: UA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Endereço: Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonolli, 2000, Distrito Industrial, JUNDIAí - SP - CEP: 13213-086 Requerido: EXECUTADO: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE MELO - ME Endereço Requerido: Nome: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE MELO - ME Endereço: Travessa Miguel Dias de Almeida, 645, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Vistos, etc ...
VULCABRAS / AZELEI-SP ajuizou em face de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MELO a presente ação autônoma de cumprimento de sentença alegando, em síntese, ser credor de quantia oriunda de sentença judicial homologatória de acordo proferida na ação monitória nº 0801131-42.2019.8.14.0067, com trânsito em julgado.
Com a inicial, a parte apresentou documentos.
Vieram os autos conclusos.
No essencial é o relatório, DECIDO: Trata-se de ação autônoma pela qual a parte autora pretende receber o crédito decorrente de ação de conhecimento anterior, reconhecido por sentença transitado em julgado.
Depreende-se dos autos que foi prolatada sentença homologando o acordo entabulado pelas partes no processo nº 0801131-42.2019.8.14.0067, em que se tornou incontroverso o crédito que a parte autora alega possuir, e busca receber pela via da presente ação autônoma.
Pois bem.
Como é sabido, após a sentença que põe fim a fase de conhecimento e gera um título judicial, deve ocorrer por parte do credor, para a satisfação da tutela jurisdicional, o requerimento de nova fase processual, qual seja, o cumprimento de sentença, que não pode ocorrer através de demanda autônoma, porquanto, repita-se, trata-se apenas de uma nova FASE processual.
Sabe-se que, com o advento da Lei nº 11.232/05, inaugurou-se o processo sincrético em nosso ordenamento jurídico processual pátrio, com a introdução de nova sistemática para a realização da execução de título executivo judicial, sob a denominação de cumprimento de sentença, o que fora mantido, inclusive, com o CPC/2015.
Como consequência, a jurisprudência se consolidou no sentindo de que se configura um equívoco opor execução ou ação autônoma, ao invés de cumprimento de sentença, pois há previsão legal expressa quanto a estes institutos, não cabendo nem mesmo, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Constata-se, pois, da análise sistemática dos autos que a petição apresentada não deveria dar início a uma demanda autônoma, e sim ser pelo causídico protocolada a petição nos próprios autos em que houve o trânsito em julgado do acórdão através do cumprimento de sentença, posto que no caso concreto já há título judicial, não havendo como ser aplicado o CPC, art. 785 em sentido inverso.
Atualmente, o art. 523 do CPC/15, é categórico ao prever que “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.” Não se desconhece, outrossim, do fundamento que cabe à parte utilizar-se da via adequada para a satisfação de seu crédito, de modo que, a vista dos dispositivos supratranscritos, evidente é a impossibilidade do manejo de ação autônoma, em substituição ao cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial.
Evidenciada, pois, a patente inadequação da via eleita, cujo manejo configurou em notório erro grosseiro, diante da expressa previsão legal no diploma legal aplicável à espécie, evidente exsurge-se, consoante dito alhures, a impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, com vistas ao aproveitamento do ato processual praticado, devendo ser extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, ressalvando, contudo, a possibilidade da parte requerer o desarquivamento da ação para a instauração da fase de cumprimento de sentença nos autos do processo 0801131-42.2019.8.14.0067.
Ex positis, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no CPC, art. 485, IV, ante a inadequação da via eleita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por não ter havido a intimação/ citação da parte Ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ AVERBAÇÃO/ OFÍCIO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
03/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2020 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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