TJPA - 0847896-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA JUCIRENE MOTA NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 07:17
Decorrido prazo de CLARO S.A em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:31
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 12:44
Juntada de Alvará
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02/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 05:16
Decorrido prazo de MARIA JUCIRENE MOTA NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:30
Decorrido prazo de CLARO S.A em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0847896-77.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA JUCIRENE MOTA NASCIMENTO REU: CLARO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com fundamento em suposta omissão existente na sentença que apreciou o mérito da demanda. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] As alegações da parte embargante não convencem este órgão julgador a respeito da existência de nenhum vício a macular o julgado.
A sentença, ao revés, foi bastante clara, ao julgar a lide.
Os pedidos do requerido foram todos analisados, tendo o julgamento se inclinado pela improcedência, consoante fundamentação declinada na sentença.
Ademais, vale mencionar que o magistrado não é obrigado a confrontar todos os pontos alegados partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico do STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2.
O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Em razão dessa premissa, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece prosperar, pois, de fato, não há qualquer omissão a ser sanada no julgado.
O embargante pleiteia, em verdade, rediscutir as razões de decidir, conquanto a via dos embargos de declaração não seja a adequada para este intento.
Assim, se o Embargante pretende ver alterado o provimento judicial deve lançar mão de recurso inominado, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Ante todo o exposto, inocorrentes as hipóteses legais, julgo improcedentes os embargos de declaração.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de novembro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
21/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 03:25
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA JUCIRENE MOTA NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:58
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0847896-77.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA JUCIRENE MOTA NASCIMENTO REU: OPERADORA CLARO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela antecipada que Maria Jucirene Mota Nascimento move em face de Claro S/A.
A autora relata que já possuía um plano com a requerida aceitou “dar um upgrade”, de modo que o plano ficou por R$ 160,00 mensais, porém observou que a cobrança promovida pela ré, via débito automático, era de R$ 198,00.
Aduz que tentou resolver administrativamente, sem sucesso.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança que aduz excessiva, o que foi concedido por este juízo.
Ao final requer a devolução dos valores debitados indevidamente, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A reclamada, em contestação genérica, sustenta que não houve cobrança indevida e que os valores estão de acordo com o plano contratado, mas que há débitos em aberto e a mera cobrança não é suficiente para ensejar o dever de reparação por danos morais porquanto ausente violação a direito de personalidade da parte. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO: DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova e a verossimilhança das alegações da parte autora, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
DO MÉRITO: Analisando todas as alegações e provas juntadas aos autos pelas partes, verifico assistir razão à reclamante.
Os protocolos juntados com a inicial atestam a falha no serviço por parte da ré.
A requerida, por sua vez, não explicou a razão de ter efetuado cobrança de mensalidade em valor superior ao acordado e a contestação ficou adstrita à declaração que havia débitos da autora em aberto, contudo, sem esclarecer a origem, data ou o porquê da inadimplência, uma vez que a forma de pagamento utilizada foi o débito automático.
Vale ressaltar que a autora tentou diversas vezes resolver os problemas administrativamente, sem sucesso.
A reclamante afirma que demandada imputou-lhe pagamento excessivo em 6 mensalidades totalizando R$ 228,00 e requer, além do ressarcimento, a repetição do indébito, o que segundo a jurisprudência dos tribunais lhe assiste razão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA MÓVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA. 1.
CONFIRMADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DIANTE DAS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS, CABÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC. 2.
NO CASO, ESTÁ CONFIGURADO O DANO MORAL SUPORTADO PELO AUTOR, ANTE AS REITERADAS COBRANÇAS INDEVIDAS, O QUE CARACTERIZA CONDUTA ABUSIVA DA RÉ, VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL, ENSEJANDO O DEVER DE REPARAÇÃO.
PARA ALÉM DISSO, O DANO MORAL EXPERIMENTADO PELO AUTOR-APELANTE ESTÁ EVIDENCIADO NA PERDA DO SEU TEMPO ÚTIL, CONFIGURANDO O SEU DESVIO PRODUTIVO, POIS DESPENDEU TEMPO SIGNIFICATIVO PARA TENTAR CANCELAR OS SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS, SEM QUALQUER ÊXITO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO, CARACTERIZANDO VERDADEIRO TRANSTORNO NA VIDA DO AUTOR-APELANTE CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DA LIDE E COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. 3.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO PROVIDO.
M/ AC 6.828 – S 24/03/2023 – P 3. (TJ-RS - AC: 50001083420198210028 SANTA ROSA, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 24/03/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) A autora requer na inicial o ressarcimento do valor indevidamente debitado em sua conta e a repetição desse indébito, resultando no montante de R$ 456,00, bem como indenização por danos morais, pedidos estes que merecem acolhimento.
Dos danos morais.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: dano, nexo de causalidade e culpa (CPC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Importa, pois, conferir maior amparo ao consumidor, diante de práticas comerciais abusivas promovidas contra si.
Isto porque a parte autora, pessoa física, está em condição de extrema vulnerabilidade ante à reclamada.
A requerida deve zelar pela segurança e eficiência da sua atividade-fim.
Em caso de falha, os danos eventualmente causados a terceiros de boa-fé devem ser suportados pelo fornecedor.
Desse modo, em se tratando de risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela requerida, importa atribuir-lhe a responsabilidade pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos seus serviços, baseada na teoria do risco empresarial (pela teoria do risco da atividade), consoante dispõe o artigo 927, parágrafo primeiro, do Código Civil.
O que não seria razoável seria esperar que o consumidor, parte mais vulnerável nesta relação (artigo 4º, I, do CDC), suportasse sozinho o dano sofrido, ante a conduta negligente da ré.
Em suma, o lesado (consumidor), que nada aufere com a atividade do empresário, não pode suportar prejuízos a que não deu causa.
Assim, entendo que descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Considero, portanto, que assiste direito à reclamante, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
No entanto, não se pode olvidar que a fixação do quantum da indenização deve atender a parâmetros razoáveis, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Esta ponderação acerca dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade deve ser feita, avaliando-se que houve uma grave falha na prestação de serviço, uma vez que a ré auferiu valores excessivos, indevidos, por vários meses.
Assim, adotando-se como baliza julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: a) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos devendo ser calculados a partir da sentença. b) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais), a título ressarcimento e repetição do indébito, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de abril de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:08
Julgado procedente o pedido
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02/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/08/2022 06:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 01:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/05/2022 11:47
Juntada de
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12/05/2022 11:41
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/05/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
12/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/03/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:50
Juntada de
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08/03/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/03/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 00:48
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0847896-77.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA JUCIRENE MOTA NASCIMENTO REU: OPERADORA CLARO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Indefiro todos os pedidos da reclamante constantes da petição de Id 46480431, pelos seguintes motivos.
A autora informa na inicial que o contrato discutido na presente demanda fora firmado com a parte ré em 22/01/2021, razão pela qual este já completou um ano e está sujeito aos reajustes autorizados pelo governo.
Assim, apesar da tutela ter sido concedida no sentido de que a ré poderia debitar da conta da autora o valor máximo de R$160,00, conforme o contrato firmado, entendo, por ora, que, após um ano de contrato, o acréscimo do valor de R$2,62 está dentro do previsível para o reajuste contratual, não ensejando este desconto no descumprimento da tutela concedida.
Quanto ao requerimento de intimação da ré para apresentar os descontos referentes ao débito em conta dos últimos 5 meses, estas provas podem ser produzidas pela autora, razão pela qual não existe necessidade de determinação deste juízo neste sentido.
A inversão do ônus da prova se refere estritamente às provas que a reclamante não pode produzir no processo.
Assim, caso a reclamante possa produzir provas e não o faça, esta se submeterá a eventual improcedência do pedido que não tiver sua alegação devidamente comprovada, nos termos do art. 373, I do CPC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 10 de fevereiro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 09:07
Conclusos para decisão
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02/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 03:16
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0847896-77.2021.8.14.0301 (PJe) AUTOR: MARIA JUCIRENE MOTA NASCIMENTO REU: OPERADORA CLARO O Dr(a).
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR MEIO DE ADVOGADO FINALIDADES: Para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/03/2022; às 09:30horas, a se realizar na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa.
Advertências: Não comparecendo o reclamante, o processo será extinto, conforme determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Não comparecendo o reclamado, serão considerados verdadeiros os fatos articulados pela reclamante na inicial – REVELIA – conforme preceitua o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20).
O(A)(S) reclamado(a)(s) deverá(ão) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
Observação: Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão se fazer acompanhar por advogado (artigo 9º da lei 9099/95).
Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Belém, 19 de novembro de 2021 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário Por ordem do MM.
Juiz -
21/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2021 14:44
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:35
Audiência Conciliação redesignada para 08/03/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:54
Conclusos para despacho
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15/11/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 06:22
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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14/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0847896-77.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA JUCIRENE MOTA NASCIMENTO REU: OPERADORA CLARO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que seja determinado que a reclamada se abstenha de efetuar cobranças referentes aos valores das faturas a maior do que foi contratado.
O juízo proferiu despacho no dia 19/08/2021, determinando a intimação da reclamada para que se manifestasse em relação ao pedido da liminar, tendo a reclamada apresentado manifestação genérica.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que o pedido preenche parcialmente os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
A autora informa nos autos que fez contrato com a ré para plano de serviços de internet no valor fixo de R$ 160,00, o qual seria pago através de débito automático.
No entanto, informa que a ré vem debitando o valor de R$198,00, ou seja, valor superior ao contratado.
Que procurou a empresa ré, para resolver o problema, todavia, não obteve êxito.
Assim, considerando a demonstração da cobrança a maior do que foi contratado (probabilidade do direito) conforme informado na exordial entendo, em uma análise preliminar dos fatos, que as cobranças realizadas pela ré são indevidas, razão pela qual as mesmas deverão ser adequadas ao valor que foi contratado.
Por fim, esclareço que a ré durante a instrução processual deve demonstrar que não houve falha na prestação do serviço e que as cobranças são regulares e válidas.
Importa, pois, adotar a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quanto à legalidade das cobranças, tendo em vista a maior facilidade da parte demandada em produzir essa prova.
Assim, com base nas normas protetivas dos direitos do consumidor, em especial as contidas os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, promovo a inversão do ônus da prova quanto à legalidade do débito.
Ressalte-se que o deferimento do pedido de concessão desta liminar, também atende ao requisito da reversibilidade da medida, conforme comando contido no artigo 300, §3º, do CPC, pois ao final do processo poderá vir a serem consideradas como válidas as cobranças realizadas pela requerida, momento a partir do qual a ré poderá adotar as medidas legais que reputar convenientes ao caso.
Desse modo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar cobranças superiores ao plano que foi contratado, ou seja, o valor de R$ 160,00(cento e sessenta reais), sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança indevida, limitada, a princípio, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em prol da parte autora (art. 537, § 2º, do CPC), em caso de descumprimento.
No mais, aguarde-se à audiência de Instrução e Julgamento já designada para o dia 22/11/2021, às 08:30 h, neste juizado.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 3 de setembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
03/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:42
Conclusos para despacho
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18/08/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 13:45
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/08/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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