TJPA - 0004945-31.2012.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/03/2022 08:59
Baixa Definitiva
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11/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSEANE TAVARES TRAJANO em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 09/03/2022 23:59.
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14/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE Ananindeua- PA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004945-31.2012.8.14.0006 APELANTE: ROSEANE TAVARES TRAJANO APELADA: BANCO FIBRA SA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
QUESTIONA A APLICAÇÃO DOS JUROS CAPITALIZADOS ACIMA DO PATAMAR LEGAL PERMITIDO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
TAXAS E TARIFAS ABUSIVAS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E MONOCRATICAMENTE DESPROVIDA NOS TERMOS DO ART. 932 DO NCPC.
I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
Inexiste in casu qualquer erro de procedimento.
As cláusulas contratuais questionadas encontram-se descritas no instrumento de contrato, de modo que, a partir de uma simples leitura de tal documento, é possível apurar-se a legalidade ou possíveis abusividade dos encargos ali previstos, sendo que se revela desnecessária, a produção de qualquer outra prova, por tratar-se de matéria de direito.
II - Mérito – A pretensão de reforma da decisão não se justifica, uma vez que a quaestio juris restou decidida, com o enfrentamento de todas as questões de relevância ao deslinde da controvérsia.
III - A incidência da capitalização de juros é permitida.
No caso dos autos, a capitalização é legítima.
A matéria, já foi apreciada pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
IV - Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois) por cento, passando para 12% (doze) por cento sobre o valor da causa, os quais isenta-se, na forma do art. 98, § 3º do NCPC.
V - Decisão Monocrática.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): ROSEANE TAVARES TRAJANO, interpôs recurso de apelação cível Id. 7359827, nos autos da Ação de Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela Antecipada, por discordar da r. sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/Pa, que nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da autora, exceto quanto à abusividade na incidência cumulada da comissão de permanência, resolvendo o processo com apreciação do mérito.
Síntese dos fatos: Consta dos autos que a parte requerente celebrou contrato de financiamento com a Instituição Financeira demandada, para aquisição do veículo marca/modelo FIAT/PALLIO FIR/SP/65CV/1000CC, cor: CINZA, placa: JVF 0618 chassis: 9BD17146752549570, com Garantia Fiduciária, no valor de R$37.294,20 (trinta e sete mil, duzentos e noventa e quatro reais, e vinte centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$621,57 (seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos).
Aduziu a autora, que o Banco requerido tem aplicado juros capitalizados acima do patamar legal permitido e comissão de permanência cumulada com outros encargos, além de outras taxas e tarifas abusivas.
Recebida a inicial, o Magistrado Singular deferiu a gratuidade processual e indeferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a citação da parte adversa, que ofereceu contestação - Id. 28425296, rechaçando os argumentos da autora, que por sua vez, apresentou réplica – Id. 28425299, ratificando os termos da inicial.
Após regular tramitação, veio a fase de saneamento do feito, sem que as partes pugnassem pela produção de novas provas.
Sobreveio então a r. sentença, na qual em sua parte dispositiva, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, exceto quanto à abusividade na incidência cumulada da comissão de permanência, resolvendo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: MANTER, no período de utilização do crédito, a taxa de juros remuneratórios contratada e a capitalização respectiva, porque não abusivas.
MANTER a incidência da comissão de permanência, desde que não cobrada com outros encargos moratórios previstos no contrato, impondo-se o atendimento da Súmula 472-STJ.
Advertindo, que a comissão de permanência não poderá superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, os juros remuneratórios no índice da taxa média de mercado, limitado a taxa do contrato, mais juros moratórios no limite de 12% ao ano, além da multa limitada em 2% do valor da prestação.
Prosseguiu, explicitando que iria MANTER os efeitos da mora, e DETERMINAR a devolução simples de valores exigidos no período do inadimplemento, porque efetuada a cobrança indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Pontuou que por haver sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas, ou seja, cada parte deve suportar o ônus do respectivo patrocínio, salientando, contudo, que a execução da verba de sucumbência fica sobrestada em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade processual.
Insatisfeita a autora ROSEANE TAVARES TRAJANO, APELOU – Id. 7359827.
Iniciou transcrevendo nas extensas razões do inconformismo, a parte dispositiva da r. sentença.
Em seguida, sustentou a apelante que embora tenha entendido o Magistrado que o conjunto probatório produzido nos autos dá suporte à entrega segura da prestação jurisdicional, ainda havia necessidade de produção de outras provas.
Citou jurisprudência que sugere ter havido in casu, Cerceamento de Defesa.
Em ato contínuo, asseverou que o cerne da presente demanda gira em torno do direito pleiteado pela apelante de revisar as supostas cláusulas contratuais abusivas do contrato de financiamento, e, sustentou, que os fundamentos da sentença, se distanciaram do entendimento dos Tribunais acerca do assunto.
Aduziu, que a admissibilidade da cobrança de juros superiores à 12% a. a, é abusiva em relação à taxa de juros prevista em ouros contratos firmados com outros bancos que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, de forma que considera ilegal a cobrança de Comissão de Permanecia e Capitalização de Juros.
Com relação à mora, argumentou que: (textuais) “A existência de disposições negociais abusivas contrárias, às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva demonstra a atuação do credor contrária a direito, a produzir a invalidade jurídica das obrigações excessivas e a ineficácia das parcelas acessórias, das quais decorrem sua inexigibilidade e inimputabilidade ao devedor.
Portanto FICA DESCARACTERIZADA A MORA DO AUTOR” Com esses e outros argumentos, finalizou citando legislação e jurisprudência que entende coadunar com as suas legações, e pugnou pela reformada da r. sentença, julgando procedente a Ação Revisional intentada pela apelante, acolhendo o questionamento referente à onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, em comparação com a taxa média de mercado no dia da assinatura do contrato, assim como, a ilegalidade dos juros remuneratórios e a capitalização mensal de juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Através do Id. 7359832, o Banco apelado ofereceu contrarrazões ao recurso, requerendo o TOTAL DESPROVIMENTO do apelo, mantendo incólume a sentença de improcedência.
Ascenderam os autos a esta instância, onde, após regular distribuição coube-me a relatoria.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, do NCPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Dito isto, e estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
De início se faz necessário analisar a preliminar de Cerceamento de Defesa (prejudicial de mérito), arguida pela autora/apelante.
In casu, as cláusulas contratuais questionadas encontram-se descritas no instrumento de contrato, de modo que, a partir de uma simples leitura de tal documento, é possível apurar-se a legalidade e possível abusividade dos encargos ali previstos, sendo que se revela desnecessária, a produção de qualquer outra prova, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
Confira-se: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PROVA TÉCNICA - MATÉRIA DE DIREITO - DESNECESSIDADE - REJEITAR - PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA - JULGAMENTO DENTRO DOS LIMITES PROPOSTOS PELAS PARTES - REJEITAR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE. - As cláusulas contratuais questionadas encontram-se descritas no instrumento firmado pelas partes, de modo que a partir de uma simples leitura de tal documento é possível apurar-se a existência ou não de abusividade, o que torna desnecessária a perícia técnica requerida, por tratar-se de matéria de direito - Ao proferir a sentença deve o juiz decidir o mérito dentro dos limites propostos pelas partes - É possível a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada e prevista em contrato.” (TJ-MG - AC: 10474170031691001 Paraopeba, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/09/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020).
Com essas considerações, rejeita-se a preliminar de Cerceamento de Defesa.
Mérito: Superada esta fase, antecipo que a matéria já foi apreciada pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Na hipótese, é que, estando pacificado o entendimento acerca da possibilidade da capitalização mensal de juros desde que livremente pactuados, as decisões que consolidaram este entendimento, exige apenas a verificação do instrumento contratual para que se possa aferir os termos pactuados.
No caso em apreço, o contrato juntado aos autos, possibilitou aferir os termos pactuados, sendo que este lastreou a análise empreendida pelo Juízo a quo.
A decisão está correta, não merece reparos, não vejo razão para tanta celeuma.
Conforme declinado linhas acima, repito, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32.
Senão vejamos.
Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, o qual decorreu com a seguinte ementa: Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 3.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 4.
No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 5.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma - AgInt no AREsp 1638853 / RS Acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi. – Data: 10/08/2020 Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: “Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Salienta-se que após transcrever farta jurisprudência sobre a matéria em exame, o magistrado, deixou evidente, que são legais as cobranças administrativas quando pactuadas, como ocorreu no caso em tela, pois as resoluções do CMN – Concelho Monetário Nacional, não vedam.
E mais, quanto à comissão de permanência observou que o STJ já possui entendimento sumulado sobre a licitude da cobrança, com as devidas limitações (a Súmula nº 472 e 294 do STJ).
Nesse contexto penso que não se torna ocioso repetir que, sobre a matéria em apreço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, já possui entendimento firmado, pacificado e porque não dizer consolidado, no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merece acolhimento a irresignação do recorrente.
E mais, que em se tratando de financiamento com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de todo o financiamento, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros.
Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se vislumbra, portanto, qualquer vício a ensejar a nulidade da sentença.
Extirpando qualquer dúvida, cabe ressaltar, que analisando os documentos colacionados aos autos, o Magistrado sentenciante, concluiu seu raciocínio, deixando claro que não assiste razão a parte autora.
Tanto é transcreveu inúmeros julgados referente à matéria examinada, e só então decidiu pela improcedência da ação, excetuando, contudo, a abusividade na incidência cumulada da comissão de permanência.
Isto quer dizer que no caso concreto, não há vício que justifique a revisão do contrato ou reparos por parte do Poder Judiciário.
Em remate, acrescento ainda que, os argumentos ofertados pela parte recorrente, nada mais são que mero exercício de retórica.
Desse modo, tendo em vista os termos em que foi lançada a r. sentença de primeiro grau, que em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça - STJ, o qual faz eco neste e.
Colegiado – 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a manutenção do Decisum é medida que se impõe.
A propósito, nesse mesmo sentido, a título meramente ilustrativo, os seguintes cito julgados de minha lavra, referentes a casos concretos, análogos ao presente: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Preliminares ERROR IN PROCEDENDO e CERCEAMENTO DE DEFESA.
Rejeitadas.
Inexiste in casu qualquer erro de procedimento.
O error in procedendo é o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.
Igualmente, não é o caso dos autos do alegado cerceamento de defesa, uma vez que perfeitamente possível o julgamento com base em provas documentais colacionada aos autos, quando o Juiz se utiliza do princípio do Livre Convencimento.
Torna-se imperativa, pois, a conclusão de que não devem ser acolhidas as irresignações. 2.
Mérito – O ERROR IN JUDICANDO é, portanto, o erro de julgamento, na hipótese em exame isto não ocorreu.
Portanto, a pretensão de reforma da decisão não se justifica, uma vez que a quaestio juris restou decidida, com o enfrentamento de todas as questões de relevância ao deslinde da controvérsia.
Haja vista que a incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual.
No caso dos autos, a capitalização é prevista em contrato, portanto legítima.
A matéria, já foi apreciada pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). - Sentença confirmada.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800036-63.2019.8.14.0006, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-05-03, publicado em 2021-05-11) Outro precedente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade.
Inocorrência.
As razões do recurso devem fazer menção ao fundamento da decisão, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.016, III, do CPC.
Na hipótese, verifica-se que a parte apelante apresentou razões que ensejam a reforma da decisão recorrida, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade 2.Preliminares ERROR IN PROCEDENDO e CERCEAMENTO DE DEFESA.
Rejeitadas.
Inexiste in casu qualquer erro de procedimento.
Oerrorinprocedendoé oerroque o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.Igualmente, não é o caso dos autos do alegado cerceamento de defesa, uma vez que perfeitamente possível o julgamento com base em provas documentais colacionada aos autos, quando o Juiz se utiliza do princípio do Livre Convencimento.
Torna-se imperativa, pois, a conclusão de que não devem ser acolhidas as irresignações. 3.
Mérito – O ERROR IN JUDICANDO é, portanto, o erro de julgamento, na hipótese em exame isto não ocorreu.
Portanto, a pretensão de reforma da decisão não se justifica, uma vez que a quaestio juris restou decidida, com o enfrentamento de todas as questões de relevância ao deslinde da controvérsia.
Haja vista que a incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual.
No caso dos autos, a capitalização é prevista em contrato, portanto legítima.
A matéria, já foi apreciada pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).” (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848976-13.2020.8.14.0301, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-19, publicado em 2021-05-11) Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois) por cento, passando para 12% (doze) por cento sobre o valor da causa, os quais isenta-se, na forma do art. 98, § 3º do NCPC.
Ante o exposto, monocraticamente, nos termos do art. 932 do NCPC, conheço do recurso de apelação, contudo, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Belém, 12 de janeiro 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:06
Conhecido o recurso de ROSEANE TAVARES TRAJANO - CPF: *61.***.*62-00 (APELANTE) e não-provido
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12/01/2022 14:55
Conclusos para decisão
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12/01/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 13:57
Recebidos os autos
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30/11/2021 13:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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