TJPA - 0812138-49.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 13:09
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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02/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 19:55
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812138-49.2021.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Correção Monetária, Levantamento de Valor].
PARTE AUTORA: EXEQUENTE: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663 PARTE RÉ: Nome: MANOEL NAZARENO DOS REIS SANTIAGO Endereço: Passagem Santa Cecília, 12, (Da R Osvaldo Cruz), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-630 DECISÃO I - Cuida-se de processo envolvendo as Partes em epígrafe em que consta a certidão de não recolhimento das custas iniciais (ID. 85881049), incorrendo a Parte Autora no que dispõe o art. 290 do CPC c/c art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará, a saber: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 8º do Provimento 005/2002/CGJ - O Boleto Bancário referente a Conta do Processo será recolhido mediante distribuição da ação. § 1º - Se o efeito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhado ao Juiz para o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.
II – Pois bem, observo que a Parte Interessada foi intimada a emendar à inicial a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, todavia, não atendeu ao comando judicial, permanecendo inerte.
Com efeito, foi indeferido pedido de gratuidade e após o transcurso do prazo para pagamento, certificado o não recolhimento das custas iniciais.
Logo, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, trago à baila o julgado da eminente Desembargadora Gleide Pereira de Moura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REALIZAR INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RESPOSTA DA PARTE NO PRAZO DE 48 HORAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – No caso em apreço, o exequente foi intimado, via DJE para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, em função do indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas não houve tal cumprimento.
II – A falta de recolhimento das custas iniciais, deu ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73).
III - Consoante o art. 267, § 1º, do CPC/73, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se aplica ao caso.
Precedentes STJ.
IV - Recurso Desprovido (CNJ: 0003044-45.2009.8.14.0005, Acordão: 3515075, Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data Julgamento: 11-08-2020).
Por outro lado, considerando que o pedido de gratuidade foi indeferido, incide a ressalva do Art. 22 da Lei n. 8328/2015, justificando a isenção da Parte Autora quanto ao pagamento das custas processuais, por entender que se trata de decisão de caráter administrativo, anterior a fase judicial (angularização).
Transcrevo julgado que orienta tal posição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.
Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020) Em sendo esta realidade, na falta de pagamento das custas processuais, configurou-se a carência superveniente do direito de ação, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de decisão terminativa, contudo sem condenação as custas processuais.
III - Isto posto, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do Art. 290 do Código Processo Civil, devendo a Secretaria providenciar a devida baixa no sistema.
SEM CONDENAÇÃO em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I. e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria nº 186/2023-GP. -
08/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:04
Conclusos para decisão
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08/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
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19/11/2021 03:33
Decorrido prazo de JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES em 18/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812138-49.2021.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Correção Monetária, Levantamento de Valor].
PARTE AUTORA: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES.
Advogado do(a): JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663 PARTE RÉ: Nome: MANOEL NAZARENO DOS REIS SANTIAGO Endereço: Passagem Santa Cecília, 12, (Da R Osvaldo Cruz), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-630 DECISÃO I – É bem verdade que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em tela, a parte interessada advogando em causa própria teve garantida oportunidade de comprovar documentalmente sua miserabilidade jurídica através do despacho de emenda à inicial, entretanto, apesar de intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (certidão de ID 38071723), limitando-se a alegar, contudo, sem apresentar provas da sua narrativa, fazendo incidir contra si a máxima - allegare nihil et allegatum non probare paria sunt.
Respeitando posição em contrário, entendo que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e natureza da ação.
A gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessite, sob pena de um desvirtuamento do instituto que tem por escopo dar condições a grande parcela da população brasileira que não possui renda suficiente para arcar com as custas do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Pontuo que o exercício da magistratura é deveras incompreendido porque antes de ser simpático o Juiz deve manter-se firme na aplicação da lei por mais desagradável que possa parecer aos olhos de quem tem um pedido negado.
Nesta esteira, em que pese a sensibilidade diante das dificuldades econômicas suportadas não só pela parte autora, mas por toda a sociedade brasileira, friso que a avaliação dos requisitos para o deferimento da assistência judiciária não importa em juízo de valor sobre riqueza ou pobreza, latu sensu, mas sim, aferição técnica da capacidade econômica pautada no cotejo dos elementos que compõem o caderno processual e as regras de experiência do dia a dia forense diante de milhares de processos que o Juiz tem obrigação de analisar e fiscalizar a fim de garantir o atendimento com qualidade a imensa maioria da população que realmente não tem mínimas condições de suportar os custos de um processo.
II - Posto isto, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, não sendo possível aferir a incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais, INDEFIRO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA (Art. 99, §2º do CPC), assinalando prazo de 15 dias para pagamento das custas iniciais na forma da lei, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (Art. 290, CPC).
A advogada poderá fazer uso dos §§ 5º e 6º do Art. 98 do Código de Processo Civil.
III – ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa e efetiva.
Nesse sentido, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação regular do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
IV - ATENTE-SE A SECRETARIA quanto a intimação preferencial por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, de acordo com a atualidade da representação processual.
V – Após o prazo assinalado ou manifestação da parte, certifique-se o que houver, renovando-se a conclusão respeitada a ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo de modo a garantir o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos examinados sem que o mesmo processo receba seguidos andamentos em detrimento dos demais.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
20/10/2021 00:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - CPF: *05.***.*78-39 (EXEQUENTE).
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18/10/2021 13:58
Conclusos para decisão
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18/10/2021 13:58
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 11:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 02:17
Decorrido prazo de JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES em 01/10/2021 23:59.
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22/09/2021 16:02
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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22/09/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812138-49.2021.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Correção Monetária, Levantamento de Valor].
PARTE REQUERENTE: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663 PARTE REQUERIDA: MANOEL NAZARENO DOS REIS SANTIAGO Endereço: Passagem Santa Cecília, 12, (Da R Osvaldo Cruz), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-630 DESPACHO I - A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Pois bem, se por um lado a Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV), por outro, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Com efeito, levando em consideração a natureza da ação, proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, DETERMINO EMENDA no prazo de 15 (quinze) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente (Imposto de Renda - 2 anos, Carteira de Trabalho, Comprovantes de Energia, Declaração de Bens, Extratos Bancários e Cartão de Crédito dos últimos três meses de todas contas em seu nome) sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), sob pena da lei.
II - Desde já, friso que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões jurisdicionais, agindo com boa-fé (Arts. 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
Nesse sentido, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorrer por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
III - ATENTE-SE A SECRETARIA para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Decorrido o prazo assinalado acima, CERTIFIQUE-SE o que houver e RETORNEM CONCLUSOS.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
08/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:48
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 12:46
Conclusos para decisão
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07/09/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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