TJPA - 0849964-97.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/07/2024 09:03
Baixa Definitiva
-
06/07/2024 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de GEORGE ALVES DE LIMA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0849964-97.2021.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENCIADO: GEORGE ALVES DE LIMA SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ART. 5º, LXXVIII E XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTEÇA CONFIRMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por George Alves de Lima contra Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva e o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV).
O impetrante solicita a expedição de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), requerida para a tramitação de seu pedido de aposentadoria no INSS, alegando demora excessiva e violação ao princípio da duração razoável do processo.
A sentença, após analisar o caso, rejeita as preliminares de inadmissibilidade do mandado de segurança, enfatizando que o impetrante comprovou a formalização do requerimento desde 25 de janeiro de 2021 e a ausência de resposta configurava, em tese, uma violação aos princípios constitucionais relevantes.
Em face dos argumentos e evidências apresentadas, a sentença concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada expedisse a certidão necessária dentro de um prazo razoável estabelecido em 30 dias, ratificando a decisão liminar previamente concedida.
Não houve condenação em honorários advocatícios devido à natureza da ação, e as custas processuais foram imputadas ao impetrado.
Decorreu in albis o prazo legal para apresentação de recurso pelas partes (ID 8688282).
Regulamente distribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Na qualidade de custos legis, o Ministério Público opinou pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual e com fulcro no 932, IV e V do CPC e no enunciado nº 253 da Súmula do STJ, decido monocraticamente.
O cerne da controvérsia cinge-se à alegação de violação ao princípio da razoável duração do processo e à eficiência administrativa, conforme preconizado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e o direito à obtenção de documentos necessários para a defesa de direitos junto aos órgãos públicos, conforme o art. 5º, XXXIII, da mesma codificação.
Em análise dos autos e das questões apresentadas, verifico que o juízo a quo fundamentou adequadamente sua decisão nas provas documentais apresentadas e na legislação aplicável.
A demora no trâmite administrativo, sem qualquer justificativa plausível apresentada pela autoridade coatora, justifica a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito líquido e certo do impetrante.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de proteger o direito à obtenção de documentos necessários à fruição de direitos junto à Administração Pública, em especial quando se trata de prerrogativas inerentes à segurança jurídica e à previdência social.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICÁVEL NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
PRECEDENTES DO TJPA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0852228-24.2020.8.14.0301 – Relator Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/11/2023) Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/05/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:48
Sentença confirmada
-
06/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 10:24
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007016-78.2014.8.14.0024
Orismar Santana de Sousa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2021 12:45
Processo nº 0809454-72.2021.8.14.0000
Elzerino Silva Costabile
Silmara Bentes Valente
Advogado: Antunes Muller Vinhote de Vasconcelos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2021 12:28
Processo nº 0811530-81.2019.8.14.0051
Davis Fortunato Serruya
Marlene Matos Serruya
Advogado: Erick Rommel Gomes Cota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2019 18:46
Processo nº 0807914-68.2021.8.14.0006
Jean Marcos da Silva Pereira
Prefeitura Municipal de Ananindeua
Advogado: Jonatan dos Santos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2022 16:37
Processo nº 0806901-65.2021.8.14.0028
Valdevan Ribeiro Madeira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ienes Florentino da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2021 17:07