TJPA - 0849964-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 12:18
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
14/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 09:14
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0849964-97.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: GEORGE ALVES DE LIMA IMPETRADO: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 6 de novembro de 2024.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
06/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:04
Juntada de despacho
-
27/03/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 02:22
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:04
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:04
Decorrido prazo de GEORGE ALVES DE LIMA em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:12
Decorrido prazo de GEORGE ALVES DE LIMA em 31/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 03:59
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 00:40
Publicado Sentença em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0849964-97.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEORGE ALVES DE LIMA IMPETRADO: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA e outros, Nome: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por George Alves de Lima, contra ato do Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, objetivando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
Narra o impetrante que solicitou junto ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Para - IGEPREV em 25/01/2021 requerimento de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, sendo gerado o protocolo nº 2021/93712.
Aduz que até o presente momento, a certidão/CTC não foi expedida pelo IGEPREV.
Ressalta que necessita com urgência do documento, uma vez que sem a apresentação da CTC sua aposentadoria será indeferida no INSS, enfatizando que já possui todos requisitos para a sua concessão.
Relata que o protocolo, inclusive, foi retificado em 28/05/2021, através da juntada 2021/575225, conforme solicitação da autarquia estadual, portanto nada justifica a demora na emissão do documento.
Alega que a demora da autoridade administrativa em fornecer o documento de Certidão de Tempo de Contribuição viola o direito líquido e certo do impetrante de receber a Certidão, bem como viola o direito constitucional do impetrante da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXXVIII, da CRFB/88.
Ao final, requer liminarmente o fornecimento imediato da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período em que o impetrante foi servidor público estadual no cargo de agente operacional (cargo exercido no período de 01/06/1993 a 16/09/1999.
No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como a condenação ao pagamento de multa diária em favor do Impetrante em caso de descumprimento da obrigação.
A tutela antecipada foi deferida no Id. 33718753.
O IGEPREV apresentou informações no Id. 34811631, alegando, em síntese: necessidade de dilação probatória, observância aos princípios da legalidade e separação dos poderes, que a demora administrativa na análise se deu pela pela enorme e constante demanda de processos que tramitam no instituto e seus limitados recursos humanos, afora as limitações hodiernas por todos conhecidas face o contexto de pandemia.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (parecer id nº 36199050). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a saber se resta configurado o ato coator por parte da autoridade apontada na peça inicial, consistente na demora excessiva para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição formulado pelo ora suplicante.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a natureza da tutela jurisdicional pretendida nesta ação mandamental consiste na obtenção de certidão de tempo de contribuição de serviço para fins de aposentadoria, protocolo nº 2021/93712., sem a qual o pedido de aposentadoria formulado pelo impetrante será indeferido no INSS, inobstante o suplicante já possua todos requisitos para a sua concessão. É insubsistente a prefacial de inadmissibilidade do mandamus, por ausência de prova pré-constituída do direito vindicado, tendo em vista que o impetrante comprovou a formalização do requerimento perante a autoridade coatora, desde 25 de janeiro de 2021, fundamentando seu pedido na ausência de resposta a tal pleito, o que configura, em tese, violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Não há, portanto, deficiência de instrução prévia do writ, que justifique sua inadmissibilidade.
In casu, observa-se que de fato transcorreram 7 (sete) meses entre o requerimento administrativo formulado (25-01-2021) e a impetração do presente writ (25-08-2021).
A demora do poder público em expedir uma certidão de tempo de contribuição ofende os princípios constitucionais da duração razoável do processo, da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa.
Não há, destarte, qualquer justificativa devidamente comprovada, por parte da administração, que possa autorizar tamanha delonga na tramitação do protocolo em espeque, em manifesta afronta ao quanto disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 5º. (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Ora, por tais razões deve ser igualmente rechaçado o argumento de que a liminar concedida esgotou o objeto da lide, mormente considerando que o presente remédio constitucional foi impetrado justamente para combater a morosidade excessiva e os efeitos deletérios do tempo, não sendo razoável exigir que o jurisdicionado ainda aguarde a prolação da sentença de mérito, para que seja apreciado o seu requerimento administrativo, e posteriormente, possa ter assegurado o seu direito à aposentadoria.
Ademais, em razão da necessidade de preservação do princípio da separação dos poderes, não pode o Judiciário impor à autoridade dita coatora a concessão do pedido administrativo, mas, apenas fixar prazo razoável para o julgamento do processo, o que foi estritamente observado no caso sub exame.
Nesse sentido, colaciono julgados: RECURSO ESPECIAL Nº 1952549 - PE (2021/0247368-3) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da CF/1988, em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 98): MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO.
EXISTÊNCIA.
DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SITUAÇÃO TRANSITÓRIA DE EXCEPCIONALIDADE.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/1991.
MAJORAÇÃO PARA 90 DIAS.
ART. 22 DA LINDB.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PRAZO DE 45 DIAS FIXADO PARA CUMPRIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
A impetrante protocolizou pedido administrativo de Análise de recurso administrativo em 22.08.2019.
Entretanto, na data do ajuizamento da demanda, 25.08.2020, o aludido requerimento não havia sido apreciado pelo INSS. 2.
O mandado de segurança se apresenta como via processual adequada a assegurar a pretensão da parte impetrante, eis que não se vislumbra a necessidade de dilação probatória, sendo mais que suficiente para o conhecimento do pedido, que se limita ao reconhecimento da demora excessiva na apreciação de pleito administrativo, a prova documental coligida aos autos. 3.
A Constituição Federal resguarda o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), não sendo autorizado ao agente público que postergue, indefinidamente e sem motivo justo, a apreciação dos requerimentos administrativos que lhe são apresentados, de maneira que, em casos em que o requerimento administrativo não tenha sido analisado por desarrazoado período de tempo, é cabível ao Poder Judiciário tutelar o direito do jurisdicionado a fim de que seu pedido seja apreciado em tempo razoável. 4.
De acordo com o art. 41 - A da Lei 8.213/91, § 5º, "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão". 5.
Em contrapartida, o art. 22, da LINDB dispõe que "na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados". 6.
Considerada a elevação do número de requerimentos administrativos formulados ao INSS, bem como a aposentadoria de muitos dos seus servidores, faz-se necessária a majoração do prazo para 90 (noventa) dias para apreciação dos requerimentos administrativos. 7.
Fixou-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contido no art. 41 - A da Lei 8.213/91, § 5º, para que o INSS decida quanto ao pedido contido no processo administrativo em questão. 8.
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas para reformar a sentença, fixando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, para que o INSS decida quanto ao pedido contido no processo administrativo em questão.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 135-139). (...) [...] 13.
No caso em exame, o pedido administrativo da impetrante, ora apelada, foi protocolizado em 22.08.2019, não tendo sido decidido até o presente momento, ou seja, a administrada está há mais de uma no sem resposta ao seu requerimento, através do qual pleiteia a análise do seu requerimento para Análise de recurso administrativo.
Desta forma, em parte, deve ser mantida a sentença apelada. 14.
Deve, portanto, ser determinado à Autarquia que decida, quanto ao requerimento administrativo em questão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (contido no art. 41 - A da Lei 8.213/91, § 5º), a serem contados a partir da intimação do conteúdo desta decisão. 15.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação, bem como dou provimento parcial à remessa necessária para tão somente determinar à autoridade coatora que decida o pedido administrativo, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, quanto ao requerimento administrativo em questão.
Assim, para afastar o entendimento a que chegou a instância ordinária, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão recursal, no caso em análise, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
A providência mostra-se inviável em recurso especial, conforme entendimento assentado na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 , III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2021.
Ministro OG FERNANDES Relator (STJ - REsp: 1952549 PE 2021/0247368-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 22/10/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REME SSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELA SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99.
I - Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 103179093), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a segurança à impetrante para determinar a Autoridade Coatora que proceda à análise e conclua o requerimento administrativo da parte impetrante, dando a devida continuação ao pedido de reativação do benefício de aposentadoria rural, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
II Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
III - Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10004055620204013200, Relator: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), Data de Julgamento: 30/06/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/07/2021 PAG PJe 02/07/2021 PAG) Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE DETERMINA QUE OS RÉUS CONCLUAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE LICENÇA PRÊMIO.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.
DECURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS SEM A CONCLUSÃO.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O TRANSCURSO DO TEMPO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA MANTER INALTERADA A SENTENÇA. 1.
A questão em análise consiste em verificar se houve demora injustificada por parte da Administração pública na apreciação do pedido de licença prêmio realizado pela impetrante em 10.08.2020. 2.
A Impetrante comprovou por meio de documentos, que há mais de 02 (dois) meses protocolizou requerimento administrativo para a concessão de sua licença prêmio (10.08.2020), conforme protocolo de nº 11262/2020 (Id. 5871968 - Pág. 2), o qual somente foi concluído, após determinação judicial em decisão liminar, no dia 30.10.2020, conforme se verifica pelo Id. 5871975 - Pág. 1. 3.
A demora injustificada da Administração Pública representa violação ao princípio da razoabilidade (6757203, 6757203, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-10-04, Publicado em 2021-11-03) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE OBRA.
DEMORA EXCESSIVA NA RESPOSTA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORA INJUSTIFICADA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a sentença reexaminada e apelada concedeu a segurança para determinar que o impetrado/apelante aprecie e decida o pedido de expedição de alvará de obra formulado administrativamente. 2.
A mora da Administração Pública na apreciação do processo administrativo viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 37 e 5º, LXXVIII, da CF/88. 3.
Em que pese a concessão de alvará de funcionamento constituir ato administrativo discricionário, o requerente tem o direito de obter resposta devidamente fundamentada ao pedido administrativo.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2.ª Turma de Direito Público (7003282, 7003282, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-11-08) Resta evidente, portanto, que a postura adotada pela autoridade indigitada coatora representa inegável violação a direito líquido e certo do impetrante, notadamente pelo desrespeito ao princípio constitucional da razoável duração de processo e eficiência administrativa, pelo que deve ser concedida a ordem, no sentindo de determinar à autoridade impetrada que análise e conclua o requerimento de revisão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias.
III - DISPOSITIVO Isto posto, na esteira do parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando os termos da decisão liminar id nº 33718753, para reconhecer o direito líquido e certo do suplicante em ter o processo administrativo nº 2013/568642 concluído no prazo de 30 (trinta dias), nos termos da fundamentação lançada.
Custas pelo impetrado, ficando isento o IGEPREV do respectivo pagamento, nos termos do art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Sem condenação ao pagamento de honorários, em razão do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o reexame necessário, conforme disposto no §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 01 de dezembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
02/12/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:57
Concedida a Segurança a GEORGE ALVES DE LIMA - CPF: *57.***.*99-15 (IMPETRANTE)
-
29/11/2021 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 08:56
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 04:43
Decorrido prazo de GEORGE ALVES DE LIMA em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:39
Juntada de Petição de parecer
-
24/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 15:44
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 04:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
16/09/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0849964-97.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEORGE ALVES DE LIMA IMPETRADO: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA e outros, Nome: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Processo: 0849964-97.2021.8.14.0301.
IMPETRANTE: GEORGE ALVES DE LIMA.
IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, com endereço profissional na Avenida Alcindo Cacela, 1962, bairro de Nazaré, CEP 66.040-020, Belém, Pará; INTERESSADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por GEORGE ALVES DE LIMA em face de suposto ato omissivo do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, alegando, em síntese, o que se segue.
Afirma que protocolou, em 25/01/2021, perante a impetrada, pedido de emissão de CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), sendo gerado o protocolo nº 2021/93712.
Alega que, até o ajuizamento desta ação constitucional, o documento não foi expedido, caracterizando OMISSÃO ADMINISTRATIVA e é indispensável para o pedido de aposentadoria por idade que será requerido perante o INSS.
Com base nesses fatos, requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar para que seja expedida a Certidão de Tempo de Contribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
O Mandado de Segurança é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridades públicas em geral.
O jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve, logo de início, comprovar, através de documentos, a violação do seu direito que afirma ser líquido e certo.
Inerente ao Mandado de Segurança está a liminar, que se presta para assegurar o direito, reparando, logo no início da demanda, ainda que provisoriamente, a violação cometida.
Nesse sentido, observa o ilustre professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: A Lei 12.016/2009 manteve o sistema da lei anterior e permite que o juiz, ao despachar a inicial, suspenda o ato impugnado quando houver fundamento relevante e desse ato possa resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final.
Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni iuris), e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito ao impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo.
O que se abstrai dos autos da presente ação constitucional, é que, conforme os documentos juntados com a petição inicial, mais precisamente nos ID´s de n.º 32757537 e 32759500, é que o impetrante realmente requereu, em 25/01/2021, a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mas que, até a presente data (03/09/2021), não obteve resposta da autarquia previdenciária, seja deferindo ou indeferindo o pedido.
Assim, considerando que a natureza da tutela jurisdicional pretendida neste mandamus, consiste apenas na análise do processo administrativo de n.º 2021/93712, em que o impetrante busca a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), repita-se, e que já transcorreu lapso temporal razoável entre o requerimento administrativo e a propositura do presente Mandado de Segurança, bem como que a Emenda Constitucional de n.º 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, deve ser deferido o pedido de tutela de turgência.
Eis o que diz o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Trata-se, como visto, de um direito fundamental, pelo que a demora e a persistência da omissão na solução do processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Com efeito, entendo como violado o direito líquido, certo e fundamental dos impetrantes, qual seja, de ter no âmbito administrativo assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pelo que concedo a tutela de urgência requerida de modo a determinar que a autoridade coatora acima apontada (IGEPREV) proceda o regular andamento e análise do processo administrativo de n.º 2021/93712, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade coatora PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA, com endereço sito à Avenida Alcindo Cacela, 1962, bairro Nazaré, Belém/PA, CEP: 66.040-020, nesta cidade.
Intime-se, ainda, o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu Procurador-chefe, entregando-lhes cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intime-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de setembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
03/09/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809454-72.2021.8.14.0000
Elzerino Silva Costabile
Silmara Bentes Valente
Advogado: Antunes Muller Vinhote de Vasconcelos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2021 12:28
Processo nº 0811530-81.2019.8.14.0051
Davis Fortunato Serruya
Marlene Matos Serruya
Advogado: Erick Rommel Gomes Cota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2019 18:46
Processo nº 0807914-68.2021.8.14.0006
Jean Marcos da Silva Pereira
Prefeitura Municipal de Ananindeua
Advogado: Jonatan dos Santos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2022 16:37
Processo nº 0806901-65.2021.8.14.0028
Valdevan Ribeiro Madeira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ienes Florentino da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2021 17:07
Processo nº 0849964-97.2021.8.14.0301
George Alves de Lima
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Alessandro Serra dos Santos Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2022 10:24