TJPA - 0806901-65.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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08/04/2023 10:11
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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08/04/2023 01:09
Decorrido prazo de VALDEVAN RIBEIRO MADEIRA em 30/03/2023 23:59.
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07/04/2023 03:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:01
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0806901-65.2021.8.14.0028 Ação de Cobrança - DPVAT Requerente: VALDEVAN RIBEIRO MADEIRA Requerida: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da seguradora requerida ( Id. 30627431 ).
A requerida ofereceu contestação e juntou documentos ( Id. 42449613 ).
O autor apresentou impugnação à contestação ( Id. 43296199 ).
Designada perícia judicial ( Id. 67787694 ).
A perícia foi realizada ( Id. 75320935 ).
A seguradora requerida se manifestou acerca do laudo ( Id. 75706261 ) e informou o depósito do valor correspondente aos honorários periciais ( Id. 76350651 ).
O autor apresentou impugnação ao laudo pericial ( Id. 76367099 ). É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
As provas constantes dos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 355 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, inciso I, do CPC.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO.
DA IMPUGNAÇÃO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
Não incide qualquer defeito na petição inicial da parte autora, inexistindo motivo para emenda ou indeferimento. É perfeitamente compreensível o pedido e a causa de pedir, o que permite sua análise para contestação pela parte contrária e intelecção para julgamento pelo juízo.
Quanto a alegada impossibilidade de aferição do foro competente, ante a juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro, verifica-se que pelos documentos acostados com a inicial é possível abstrair o endereço da parte interessada, os quais, a meu ver, delimitam a legitimidade em abstrato, bem como a competência deste juízo para apreciar o feito.
Ademais, a requerida não suscitou a incompetência relativa, inexistindo razão para acatar a preliminar suscitada.
Destaco, ainda, que os documentos juntados pela autora foram aceitos pela ré em sede administrativa para pagamento do seguro.
DA CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Acerca da preliminar levantada pela requerida, a legislação pertinente ao tema não exige o requerimento administrativo para o ingresso pela via judicial acerca da indenização do seguro DPVAT.
Diante do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, inc.
XXXVI da Constituição Federal e frente à doutrina aplicada à espécie, não há de se cogitar em extinção da ação.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
O autor manifestou discordância à conclusão pericial, afirmando que o laudo médico é contraditório e deixa dúvidas quanto à condição incapacitante da parte autora; que resta dúvida quanto à extensão dos danos físicos provocados na parte autora, advindos do acidente de trânsito; requereu seja determinada a intimação do perito judicial para que informe quais foram as análises, investigações e estudos elaborados; qual a literatura médica, análise técnica ou científica que sustenta a conclusão pericial; qual a metodologia aplicada na perícia médica; que indique como alcançou suas conclusões ao quantificar o grau da lesão; quais os documentos relativos ao acidente de trânsito existente nos autos foi considerado para elaboração do laudo.
No caso em tela, o perito judicial realizou o exame clínico e concluiu pela invalidez permanente do membro inferior esquerdo, no percentual médio – 50% ( cinquenta por cento ).
A impugnação genérica realizada, desacompanhada de qualquer prova que desabone o laudo pericial, não merece acolhimento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – Improcedência – Insurgência da segurada – Alegação de cerceamento de direito de instrução – Inexistência – A perícia judicial se mostrou bem elaborada e esclarecedora, calcada em fundamentos técnicos idôneos, o que torna desnecessária sua complementação – Laudo que se mostrou conclusivo, imparcial e bem fundamentado, não tendo sido combatido cientificamente por parecer divergente de assistente técnico e tampouco contrariado por qualquer outro elemento de prova – Invalidez afastada pela perícia médica judicial – Dano corporal não comprovado – Indenização securitária indevida – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária sucumbencial, ressalvada a gratuidade da justiça”. (TJ-SP - AC: 10003158720198260311 SP 1000315-87.2019.8.26.0311, Relator: Francisco Carlos Inouye Shintate, Data de Julgamento: 31/05/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021).
Esclareço que as questões técnicas que o advogado da parte autora busca discutir, seriam supridas com a indicação de assistente técnico ( Art. 465, II, do CPC ), que teria assegurado o acesso e acompanhamento dos exames realizados pelo perito judicial ( Art. 466, §2º, do CPC ).
A controvérsia discutida nos autos demanda avaliação médica ( Art. 464, caput, do CPC ), com a finalidade de averiguar a existência de lesão permanente, o segmento anatômico afetado e o grau da lesão.
O perito judicial respondeu conclusivamente e objetivamente aos quesitos apresentados ( Art. 473, IV, do CPC ), motivo pelo qual reputo atingida a finalidade e entendo desnecessário qualquer esclarecimento ( Art. 370, caput, do CPC ).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a cobrança de valor relativo ao Seguro DPVAT, devido em decorrência acidente automobilístico que se viu envolvido.
A inicial foi instruída com os documentos necessários (procuração, comprovante de residência, RG e CPF, BOP, Laudo de Exame de Corpo Delito e documentos médicos).
Para fazer jus à indenização do seguro DPVAT a parte deve provar o acidente automobilístico, o dano - que se limita a morte, invalidez permanente, total ou parcial e as despesas médicas – e o nexo causal.
O acidente e o nexo causal foram provados pelo boletim de ocorrência e pelos documentos médicos / laudo pericial, juntados na inicial, os quais gozam de presunção relativa de veracidade.
Neste sentido: “O boletim de ocorrência policial goza de presunção relativa de veracidade, a qual não cede diante da ausência de provas convincentes em contrário.” (Apelação Cível nº 63390-22.2008.8.09.0006 (200890633908), 5ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Alan S. de Sena Conceição. j. 14.02.2013, unânime, DJe 11.03.2013).
O artigo 3º, da Lei 6.194/74, deixa claro que a indenização é proporcional ao grau de invalidez.
Aliás, é esta a conclusão da súmula 474, do STJ, que estabelece que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Lei 6.194/74, que disciplina as regras para o pagamento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, preceitua que: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).” Nota-se que a lei prevê a indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em duas hipóteses, a morte e a invalidez permanente.
No caso em análise, verifica-se pelo laudo pericial apresentado, que a lesão sofrida pelo autor foi em seu punho direito e joelho direito e que resultou na invalidez no percentual de grau médio 50%, para cada segmento, o que corresponderia à indenização de R$ 1.687,50 ( mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos ) para cada segmento, totalizando a quantia de R$ 3.375,00 ( três mil trezentos e setenta e cinco reais ).
Observo que restou incontroverso o pagamento pela Seguradora, na via administrativa, de indenização pela invalidez permanente no patamar de R$ 3.375,00 ( três mil trezentos e setenta e cinco reais ).
Desta forma, considerando que o autor já recebeu na via administrativa a quantia de R$ 3.375,00 ( três mil trezentos e setenta e cinco reais ), não faz jus ao recebimento de qualquer valor à título de complementação.
DISPOSITIVO Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito da parte autora, nos termos da fundamentação supra e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no Art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), contudo, tendo em conta o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas e advertência legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Assinado. -
07/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:06
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 09:07
Juntada de Alvará
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22/11/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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25/09/2022 01:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:51
Decorrido prazo de VALDEVAN RIBEIRO MADEIRA em 20/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:18
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806901-65.2021.8.14.0028 Autor: VALDEVAN RIBEIRO MADEIRA Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO A parte autora compareceu ao mutirão realizado por este Juízo de Direito e se submeteu à perícia médica, conforme Laudo Pericial juntado a seguir.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial (Art. 477, §1º, do CPC).
Em seguida, finda a instrução processual, remetam os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se, via DJE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Assinado. -
25/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2022 13:37
Audiência Outros realizada para 22/08/2022 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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18/08/2022 06:21
Decorrido prazo de VALDEVAN RIBEIRO MADEIRA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ Processo nº: 0806901-65.2021.8.14.0028 COBRANÇA DE SEGURO DPVAT Requerente: VALDEVAN RIBEIRO MADEIRA Endereço: Rua Sebastião Rocha João, nº 225, Morada Nova, Marabá/PA Requerida: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, nº 74, Edifício 5, 6, 9, 14 e 15 andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ D E C I S Ã O Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT.
Pois bem.
Considerando o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA nº 021/2016 firmado pelo e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ e a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, que tem por objeto o estabelecimento das bases de cooperação, mediante a realização de perícias médicas em ações envolvendo o seguro DPVAT, assim como a necessidade de produção de prova técnica, tendo em vista a natureza do pedido, ser prova salutar para o deslinde da causa e indícios de fraudes envolvendo perícias deste jaez, DETERMINO seja a parte autora submetida a perícia, a fim seja avaliada a invalidez e seu grau de repercussão, com base no art. 464, § 2º do CPC.
Para tanto, NOMEIO para atuar como perito judicial no processo o Dr.
IVO PANOVICK, médico ortopedista, com currículo arquivado neste gabinete, podendo ser encontrado no Hospital Santa Terezinha, sito na Rua Barão do Rio Branco ou, Clínica Santo Antônio, na Avenida Antônio Maia, nesta cidade.
DESIGNO o dia 22 de Agosto de 2022, às 13:00 horas, para a realização da perícia, a qual será realizada no Fórum desta Comarca de Marabá ( Sala VIP desta unidade judiciária ), devendo o laudo ser apresentado após o ato.
Intime-se o perito, enviando a relação de processos.
Intime-se a parte autora, pessoalmente por Mandado e por seu patrono habilitado VIA DJE, para comparecimento.
Intime(m)-se a(s) requerida(s) via DJE, em nome do Advogado habilitado no processo.
Facultada às partes, no prazo de 15 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos e/ou a apresentação de quesitos.
Fixo honorário pericial no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que deverá ser suportado pela SEGURADORA LIDER, conforme termo de cooperação.
Apresentado o laudo no processo, manifestem-se as partes em 15 dias, retornando conclusos para DECISÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva-se como mandado.
Assinado A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070917072631300000027503113 1 Petição inicial Petição 21070917072637700000027503114 2 Procuração Procuração 21070917072644000000027503115 3 Doc ident-declarações e sinistro Documento de Comprovação 21070917072654400000027503116 4 End Documento de Comprovação 21070917072690900000027503117 5 IRPF Documento de Comprovação 21070917072695200000027503118 B.O e prontuário 1 Documento de Comprovação 21070917072700400000027503121 Prontuário 2 Documento de Comprovação 21070917072725500000027503123 Despacho Despacho 21080213164471000000028666861 Intimação Intimação 21080213164471000000028666861 Citação Citação 21080213164471000000028666861 desinteresse AC_necessário perícia Petição 21090612152036100000031799304 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21091409004845300000032373346 Certidão de publicação no DJEN - 0806901-65.2021 Documento de Comprovação 21091409004852900000032373347 Despacho Despacho 21102109385013000000036276695 Despacho Despacho 21102109385013000000036276695 Habilitação em processo Petição 21112308221835500000040065088 1 - PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 21112308221975100000040065091 2 - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração 21112308222009600000040065092 3 - SUBSTABELECIMENTO GERAL ASSINADO Substabelecimento 21112308222058700000040065093 Contestação Contestação 21112316142499700000040155735 CONTESTAÇÃO Contestação 21112316142518100000040155739 COMP.
DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21112316142626300000040155741 DOSSIE COMP.
Documento de Comprovação 21112316142672000000040155742 Parecer de Análise Médica (1) Documento de Comprovação 21112316142753700000040155743 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 21112911444785700000040979753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030316181582100000049911390 -
21/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:55
Audiência Outros designada para 22/08/2022 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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28/06/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
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03/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 02:32
Decorrido prazo de VALDEVAN RIBEIRO MADEIRA em 23/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 02:12
Publicado Despacho em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá [Seguro] 0806901-65.2021.8.14.0028 AUTOR: VALDEVAN RIBEIRO MADEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, Edifício 5, 6, 9, 14 e 15 andares, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 D E C I S Ã O Visando racionalizar a pauta de audiências deste Juízo e em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, considerando, que, na prática, não se tem alcançado acordo nas demandas deste jaez e, ainda, que, na forma do artigo 139, V, do novo CPC, a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, bem como no âmbito extrajudicial, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.
CITE-SE a parte requerida para contestar aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 335 do CPC, sob pena de revelia.
Conste-se do expediente de citatório que eventual proposta de acordo deverá vir mencionada em contestação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora via DJE/PA para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, se for o caso.
Ultimadas as determinações acima, volte conclusos para saneamento.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como Mandado/Carta de Citação, conforme Provimento nº 003/2009, bem assim intimação via PJE e DJE/PA.
Marabá, 21 de outubro de 2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara -
25/10/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:25
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 26/10/2021 13:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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21/10/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 09:04
Conclusos para despacho
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07/10/2021 03:34
Decorrido prazo de VALDEVAN RIBEIRO MADEIRA em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 03:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 04:59
Publicado Citação em 08/09/2021.
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22/09/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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14/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
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06/09/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo: nº 0806901-65.2021.8.14.0028 Ação de Cobrança de Seguro DPVAT Autor: VALDEVAN RIBEIRO MADEIRA Endereço: Rua Sebastião Rocha João , nº 225, Bairro: Morada Nova, Marabá - PA, CEP: 68514-300 Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, Nº 74 (5º, 6º, 9º, 14 e 15 andares), Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.031-205 D E C I S Ã O – M A N D A D O JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, ante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie, CONCEDO-LHE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, conforme artigo 98 e seguintes do CPC, e, desde já, a ADVIRTO da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 100 do referido diploma legal[1].
Estando em termos a inicial e considerando a possibilidade de solução consensual da presente demanda, designo audiência de tentativa de conciliação/mediação, com fulcro no artigo 334 do CPC, para o dia 26 de Outubro de 2021, às 13:30 horas, a ser realizada no Fórum desta Comarca de Marabá/PA (localizado na Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-2044, CEP: 68.508-970), mais precisamente na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível e Empresarial.
CITE-SE a requerida, para que compareçam à audiência designada nos termos do parágrafo anterior, com a advertência de que sua ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC), bem como de que devem comparecer à audiência acompanhadas de seu advogado ou defensor público (§ 9º do artigo 334 do CPC), podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10 do artigo 334 do CPC).
Ainda, informe-se à parte demandada que eventual prazo para o oferecimento da contestação fluirá da data da audiência de conciliação/mediação ora agendada, conforme o artigo 335, I, do CPC.
Intime-se a parte autora via PJE, de acordo com o § 3º do artigo 334 do novel Diploma Processual Civil, alertando-a, também, de que sua ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC), bem como de que deve comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 9º do artigo 334 do CPC), podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10 do artigo 334 do CPC).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá este despacho, mediante cópia, como Carta de Citação/Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI, bem ainda intimação via PJE.
Marabá/PA, 2 de agosto de 2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá [1] Artigo 100, parágrafo único, do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” -
03/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:41
Audiência Conciliação/Mediação designada para 26/10/2021 13:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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02/08/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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