TJPA - 0809454-72.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 08:28
Baixa Definitiva
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ELZERINO SILVA COSTABILE em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em pesquisa ao Sistema PJE 1º GRAU (PROCESSO Nº. 0800861-46.2021.8.14.0035 – AUTOS DE ORIGEM), verifica-se que o Juízo de 1º grau prolatou sentença de extinção do feito com resolução de mérito, julgando a demanda procedente, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço nos termos do art. 487, I do NCPC, pelo que ficam mantidas as medidas protetivas já fixadas na decisão liminar. ” Assim sendo, considerando a extinção do feito, com resolução de mérito, inclusive, com o arquivamento definitivo, entendo que houve perda superveniente do presente recurso, restando o mesmo prejudicado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, não conheço o presente recurso, por restar prejudicado. -
04/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:00
Prejudicado o recurso
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26/11/2021 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 13:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/11/2021 10:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/11/2021 00:05
Decorrido prazo de SILMARA BENTES VALENTE em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de ELZERINO SILVA COSTABILE em 01/10/2021 23:59.
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29/09/2021 17:22
Juntada de Informações
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21/09/2021 00:17
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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21/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ELZERINO SILVA COSTABILE, inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos que, deferiu tutela antecipatória em favor da recorrida, nos autos da MEDIDAS PROTETIVAS (Processo n.° 0800861-46.2021.8.14.0035) ajuizada contra si SILMARA BENTES VALENTE, ora agravada, in verbis: R.
H.
I – RELATÓRIO.
SILMARA BENTES VALENTE, brasileira, paraense, natural de Óbidos/PA, nascida em 04/02/1992, filha de Valdeci Bentes Valente, residente na Rua Antônio Fernandes, 590 – Bairro de Fátima, nesta cidade de Óbidos -PA.
Celular (93)99160-6955, propôs a presente demanda em desfavor de seu ex-companheiro, ELZERINO SILVA COSTABILE, brasileiro, residente na Rua Belém, 885 – Bairro São Francisco, nesta cidade de Óbidos -PA., celular (93)99192-7882, objetivando medidas de proteção previstas na Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Extrai-se dos elementos colhidos pela autoridade policial, conforme relatado pela Requerente: “QUE, compareceu a Sra.
Silmara Bentes Valente - residente Rua Antônio Fernandes, n°590, Fatima, [email protected], 93 99160-6995- vem comunicar que viveu em união estável com o nacional Elzerino Silva Costabile-Residente Na Rua Belem, N°885, São Francisco, 99192-7882, pelo período de 01 (um) ano, com quem teve uma filha Yana Vitoria Valente Costabile com 02 anos.
Ocorre que ELZERINO não aceita o fim do relacionamento, então ELZERINO passou a ir na residência e injuriar a mesma.
QUE, no último dia 10/08/2021, ELSERINO foi na residência e passou a gritar “sua bandida ”, “tu é uma vagabunda ”, “eu vou te dar porrada ”, “eu me arrependi de me meter com uma vagabunda dessa, pilantra’', “tu ê uma drogada vive na boca de fumo" (textuais).
QUE, a declarante se sente exausta dessas situações, que se separou de ELZERINO, pois o mesmo costumava sempre a injuriar, fazer pressões psicológicas, e a rebaixar diante os filhos.
No mais, a declarante está em uma gravidez de risco, e ELZEN1RO é o genitor da criança, por isso DESEJA AS MEDIDAS PROTETIVS DE URGÊNCIA.
QUE, deseja apenas as medidas protetivas.
QUE, não possui testemunhas.
QUE, aceita receber decisão, notificação ou qualquer documento judicial via WhatsApp.” A vítima requereu medidas protetivas nos autos, onde consta termo de representação, termo de requerimento para concessão de medidas protetivas e termo de ciência das medidas protetivas de violência doméstica.
Disse que aceita receber decisão, notificação ou qualquer documento judicial via WhatsApp. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Fixação do procedimento a ser adotado em razão da vigência do novo Código de Processo Civil. É preciso adequar o rito processual das medidas protetivas às novas regras estabelecidas na Lei n. 13.105/15 - Código de Processo Civil -, que passou a viger em 18/03/2016.
Seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça e de grande parte da doutrina, às medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 era atribuída a natureza jurídica de cautelar satisfativa e, para tanto, seguia-se o rito do processo cautelar.
No entanto, no CPC/15 não há mais a previsão do processo cautelar e, assim, até o momento não há regulação específica para substituir o rito procedimental, cabendo, pois, a este Magistrado, adequar as medidas protetivas ao novo código de ritos civil.
Nessa medida, com fundamento no princípio da adaptabilidade do processo, e considerando que as medidas protetivas possuem natureza provisionais, de conteúdo satisfativo, verifico que não há outro rito a ser adotado senão o comum, previsto no art. 318 do CPC/15, com a regulação concernentes à tutela antecipada, antecedente ou incidental, conforme o caso, prevista no art. 294 e seguintes CPC/15.
Assim, até que haja uma regulamentação mais especifica pelos órgãos diretivos do Poder Judiciário, será adotado o rito comum do NCPC, contudo, sem a observância, em regra, da audiência de conciliação, prevista no art. 334 como ato inicial.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Pois bem, situadas no cerne do arcabouço jurídico formado em torno da proteção e dignificação da mulher, as medidas protetivas de urgência que obrigam ao agressor, juntamente com as medidas protetivas de urgência à ofendida, constituem importantes ferramentas na proteção de possíveis discriminas inconstitucionais do gênero masculino sobre o feminino, na medida em que possibilitam a sistemática cautelar no âmbito da coerção à violência doméstica.
Com efeito, tratando-se de medidas materialmente satisfativas, é inegável que o juízo de processamento e admissibilidade destas está intimamente informado pelos mesmos princípios da tutela antecipada, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano.
Outrossim, segundo a Lei 11.340/2006, é autorizado ao juízo proceder ex officio, podendo ainda, proferir suas decisões, quando necessário e razoável, sem ouvir a parte contrária, tudo em conformidade com a urgência e o resguardo da efetividade da medida necessária.
O procedimento das medidas protetivas está estabelecido na Lei n. 11.340/2006, verbis: Art. 18.
Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21.
A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único.
A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Após as breves considerações, entendo, em juízo de cognição sumária, pela existência de indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher. É que pelo relatado pela Vítima na DEPOL verifico que a conduta do Requerido se enquadra em violência doméstica e familiar contra a mulher a ponto de ser necessária a aplicação das medidas protetivas de urgência para salvaguardar os direitos da ofendida.
Diante deste quadro fático, considerando que o art. 5º, inciso I da Constituição Federal estabelece a isonomia entre homens e mulheres, bem como, ser fundamento da República Federativa a dignidade humana, sendo direito inalienável a incolumidade física e psíquica, em especial a das mulheres envolvidas no contexto doméstico, princípio este, pertencente ao bloco de constitucionalidade que transcende o corpo escrito dos direitos fundamentais, tudo isto em conformidade com os requisitos da tutela antecipada, merece guarida o pedido.
III – DISPOSITIVO.
ANTE o exposto, tendo em vista estarem presentes os requisitos da medida antecipatória de tutela prevista no art. 300, do CPC/15, DEFIRO, liminarmente, as seguintes medidas protetivas, conforme previsto nos artigos 22 e 23 da Lei nº: 11.340/2006: - CONTRA O AGRESSOR: a) Proibição de determinadas condutas, entre as quais: a.1) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, pelo que fixo o limite mínimo de 50 metros de distância; c.2) de dirigir a palavra ou ter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, seja pessoalmente, seja por telefone ou qualquer outro meio de comunicação; - EM FAVOR DA VÍTIMA: a) Acompanhamento da vítima e seus dependentes por meio do Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS, com a apresentação de relatório no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Cite-se/intime-se o Requerido para imediato cumprimento desta decisão, advertindo-o que em caso de desobediência estará incurso nas sanções do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, bem como poderá ser decretada prisão preventiva, caso haja procedimento criminal em tramitação, ou, poderá acarretar a fixação de outras medidas mais rígidas, inclusive multa pecuniária no valor de 01 a 10 salários mínimos revertido para a ofendida, uma vez que o descumprimento de ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77 do CPC/15.
Na hipótese de o Requerido não ser encontrado para citação/intimação desta decisão, desde logo, fica determinada a citação/intimação por EDITAL.
Intime-se a vítima para ciência desta decisão.
Advirta-se o Requerido, que caso não haja a interposição de agravo de instrumento ou contestação no prazo de 15 dias a contar da intimação, a presente decisão restará estabilizada, conforme prevê o art. 304, do NCPC e o processo será extinto.
Na hipótese do parágrafo anterior, deverá a Secretaria certificar a inexistência de agravo de instrumento ou contestação e remeter os autos ao gabinete conclusos para sentença de extinção.
Caso contrário, deverá aguardar o prazo previsto no art. 1018, § 2º do NCPC e, após certificado, fazer conclusão de rotina.
Havendo recurso de agravo será designada audiência de conciliação, caso pertinente, prosseguindo-se com as demais fases do rito comum.
Comunique-se à Autoridade Policial a fim de efetivar o cumprimento das medidas acima impostas.
Cumpra-se com urgência, inclusive pelo oficial plantonista, se for o caso, em razão do perigo iminente que corre a vítima.
Requisite-se o Oficial de Justiça, desde logo força policial, caso veja necessidade.
Expedientes necessários.
Serve a presente como Mandado/Ofício. Óbidos/PA, 13 de agosto de 2021. (Grifo nosso) Consta das razões recursais o pedido de reforma da Decisão Agravada.
Em síntese fática, expõe que conviveu por curto período com a agravada, tendo a relação acabado em razão desta ser usuária de drogas.
Sustenta que esta pegou seus documentos e levou ao “Mutirão da Cidadania”, registrando a filha desta em seu nome, razão pela qual requereu judicialmente a realização de exame de DNA.
Acrescenta que a agravada inventou diversas mentiras que culminaram com o deferimento das medidas protetivas sub examen, com a ressalva de nunca ter tido qualquer registro criminal, além de não ter-lhe sido oportunizada defesa.
Junta documentos.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Analisados os autos, verifico que o pedido liminar se coaduna na suspensão das medidas protetivas deferidas em favor da agravada, especialmente quanto a aproximação do agravante desta ou contato entre as partes.
Em cognição sumária, não verifico a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação capaz de justificar a suspensão das medidas protetivas em voga, uma vez que decorrem da ruptura da relação de convivência entre as partes, fato que nãi implica, outrossim, presunção de culpa do agravante e, sim, visa acautelar a integridade das partes.
O periculum in mora, outrossim, apresenta-se na modalidade inversa uma vez que as medidas ora combatidas tem caráter de ação afirmativa e visam, por conseguinte, a proteção de sujeito juridicamente hipossuficiente em tese, cuja matéria fática será melhor apurada na instrução processual.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO ainda que: 1.
Intime-se a Agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1019 do Código de Processo Civil. 2.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 08:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2021 12:28
Conclusos para decisão
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02/09/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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