TJPA - 0823769-75.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
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20/03/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S.A. em 09/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:27
Decorrido prazo de ADAILSON ENCARNACAO FELIZARDO em 08/03/2022 23:59.
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06/03/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S.A. em 04/03/2022 23:59.
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06/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ADAILSON ENCARNACAO FELIZARDO em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 04:28
Decorrido prazo de ADAILSON ENCARNACAO FELIZARDO em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 02:58
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:01
Juntada de Alvará
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21/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o comprovante de depósito apresentado pela Reclamada e o trânsito em julgado da sentença, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 5.824,48, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome do patrono do Reclamante, através de transferência para a conta bancária indicada por este em petição, tendo em vista o pedido neste sentido e os poderes conferidos em procuração.
Julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com base no disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpridas as diligências, certifique-se, arquive-se.
Belém, 17 de Fevereiro de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
18/02/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2022 20:50
Conclusos para decisão
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16/02/2022 20:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/02/2022 20:49
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 03:13
Decorrido prazo de ADAILSON ENCARNACAO FELIZARDO em 15/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:59
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 05:09
Decorrido prazo de ADAILSON ENCARNACAO FELIZARDO em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 05:09
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S.A. em 08/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:11
Publicado Sentença em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0823769-75.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante, por meio do qual arguiu a ocorrência de erro material na sentença de mérito, especificamente no que se refere à data de saída do veículo da oficina e o valor integral dos danos materiais pleiteados na inicial. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
No mérito, decido: São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Na sentença embargada, não há a ocorrência de nenhum dos vícios anteriormente listados, pois se manifestou de maneira clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução do feito e as provas dos autos.
Diferentemente do alegado, a sentença foi fundamentada nas provas trazidas aos autos pelo Reclamante.
Não há nos autos, até o momento da audiência una, tempo limite para produção de provas em sede de juizados especiais, nenhuma informação de que o veículo do autor esteve na oficina para reparos decorrentes do acidente até o dia 24/02/2021.
Pelo contrário, a nota de entrega do veículo, Id 25520206, é clara em afirmar que sua saída ocorreu no dia 11/02/2021, o que leva à rejeição do recibo com despesas de locomoção por meio de táxi datado em 24/11/2021, inexistindo, claramente, erro material neste ponto.
O que se nota é a tentativa de reapreciação das provas dos autos através dos embargos declaratórios, o que só poderia ser feito através do recurso destinado a tal fim.
Ressalto que a obscuridade, contradição ou omissão não se confundem com a interpretação dada pelo julgador a determinado dispositivo legal, fato ou prova constante nos autos, em detrimento de entendimento diverso que possa ter a parte.
Posto isto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante, por não constatar vícios na decisão vergastada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão.
Cumpra-se.
Belém, 20 de janeiro de 2022 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
22/01/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:49
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 02:14
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 03:36
Decorrido prazo de ORLANDO SERGIO PEREIRA MORAIS em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:18
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:17
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S.A. em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 03:04
Decorrido prazo de ORLANDO SERGIO PEREIRA MORAIS em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 15:50
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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24/09/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 15:50
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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24/09/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 15:35
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:32
Decorrido prazo de GUSTAVO NASCIMENTO BARBI em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:32
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:32
Decorrido prazo de ADAILSON ENCARNACAO FELIZARDO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:32
Decorrido prazo de ORLANDO SERGIO PEREIRA MORAIS em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 21:40
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 21:38
Juntada de Certidão
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21/09/2021 18:23
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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21/09/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 18:23
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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21/09/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 18:23
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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21/09/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 18:23
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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21/09/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO CERTIFICO que os embargos de declaração constante no ID 34467768, foram apresentados no prazo legal, assim procedo a intimação da parte embargada UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S.A. , por meio de seus advogados habilitados nos autos, para manifestação no prazo de 05(cinco dias . -
20/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 21:40
Expedição de .
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13/09/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0823769-75.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Com relação à alegada incompetência do juizado em decorrência da complexidade da causa, não merece amparo, uma vez que constam elementos suficientes para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a realização de perícia técnica, acarretando na rejeição da preliminar.
Quanto à ilegitimidade da Reclamada, verifico que o veículo envolvido na colisão pertence à mesma, utilizando-o como objeto de locação para terceiros, demonstrando a sua legitimidade para compor o polo passivo da ação, acarretando na rejeição da preliminar.
No tocante à alegada indispensável inclusão da locatária do veículo, no polo passivo da demanda, não merece prosperar posto que eventual indenização pelos danos advindos do acidente envolvendo o veículo locado é solidária entre a locadora e o locatário; tal fato, entretanto, não propicia a formação de um litisconsórcio passivo necessário entre eles, pois o Código Civil Brasileiro expressamente dispões que, em razão da solidariedade, o credor tem a faculdade de exigir a dívida comum apenas de um, de alguns ou de todos os devedores, resguardado o direito de ação de regresso contra o locatário.
Vejamos: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Rejeitadas as preliminares, adentro no mérito da causa: A questão relativa à responsabilidade civil da locadora de veículos, solidariamente com o locatário, pelos danos causados a terceiro, no uso do carro locado, encontra-se sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Enunciado n. 492, verbis: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Ao discorrer acerca da orientação e fundamentos da referida súmula, Sergio Cavalieri Filho teceu os seguintes comentários: “As decisões que ensejaram a Súmula não falam de preposição, mas, sim, em culpa da locadora de automóvel por não ter destinado parte do seu lucro à cobertura de eventual insolvência do condutor para indenizar.
Sustentam, ainda, que no comércio de aluguel de automóveis, e com fim de lucro, não basta o locador agir com a diligência e cautela normais, pondo ao alcance de qualquer pessoa, mesmo que regularmente habilitada, a locação de veículo. É mister, antes, prover a solvência do usuário em caso de responsabilidade civil.
Tal responsabilidade, no entender do Supremo, não decorreria apenas do art. 1.521, mas também do art. 159 do Código Civil [de 1916] (Sílvio Rodrigues, Responsabilidade Civil, Saraiva , p. 83).
Essa Súmula, como se vê, surgiu de acórdãos que têm por base a idéia (sic) de culpa própria do locador.
A fundamentação jurídica neles existente, portanto, desloca a responsabilidade das locadoras do campo da responsabilidade por fato de terceiro para o campo da responsabilidade direta, por fato próprio, fazendo-as responder porque não foram diligentes ao fazerem a locação.
Tomou-se em consideração o fato de que a utilização do automóvel alugado se faz não só no interesse do locatário, que diretamente dele se serve, mas também no interesse do locador, que percebe a respectiva retribuição. (Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, São Paulo, 2007, p. 186) Desta forma, a locadora de veículos é responsável, civil e solidariamente como locatário, pelos danos causados por ele a terceiros, no uso do carro locado, em virtude de a locação ser celebrada no interesse e benefício de ambas as partes.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “Apelação cível.
Indenização por acidente de trânsito. (...) A locadora do veículo responde, civil e solidariamente, pelos danos causados pelo veículo locado a terceiros.
A atividade de locação de veículos expõe terceiros a perigo decorrente da sua condução, incumbindo à empresa assumir os riscos da atividade (...)” TJMG – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.02.788221-6/001,RELATORA DESA.HELOISA COMBAT, J. 06.06.2006). “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO LOCADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA.
SOLIDARIEDADE. 1. "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." (Súmula 492/STF). (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1258858 / RJ - Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 09/10/2012) “RESPONSABILIDADE CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DA EMENDA À INICIAL.
PRAZO DILATÓRIO.
ACIDENTE COM AUTOMÓVEL LOCADO.
ALEGADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA ANTE A FALTA DE SINALIZAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOCADOR E LOCATÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS POR ESTE A TERCEIRO. (...) 3.
De acordo com a Súmula 492/STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". 4.
Os fundamentos que deram ensejo ao verbete sumular do Pretório Excelso foram: a) necessidade de diligência, por parte do locador, destinando parte de seu lucro à cobertura de uma eventual insolvência do locatário em caso de acidente; b) interesse, tanto do locador quanto do locatário, na utilização do veículo; e, c) deve preponderar o amparo à vítima, evitando que essa se depare com situação em que os danos não sejam reparados por falta de condições do locatário, ou por seu desaparecimento após o sinistro. 5.
Os mesmos fundamentos também se aplicam quando o locador for pessoa física, como ocorre na presente hipótese. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.” (REsp 906035 / AC - Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 12/04/2011) Analisando os autos, especialmente as fotografias, verifica-se que o veículo de propriedade da Reclamada invadiu a pista contrária e atingiu o setor lateral do veículo do Reclamante.
Constatada a colisão, infere-se que o condutor do veículo da Reclamada não observou o dever de guarda que lhe era imposto, revelando a afronta às regras gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, fica configurada a culpa in eligendo e a responsabilidade da Reclamada, na condição de proprietária do veículo causador da colisão, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pela parte Autora, a teor dos arts. 186, 927 e inciso III do art. 932 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para o quantum indenizatório, que deve observar as provas dos autos, onde foi juntada nota fiscal das peças e serviços necessários para o conserto do seu automóvel, no importe de R$ 3.100,00, bem como a quantia de R$ 300,00 pelos serviços de guincho do veículo.
Quanto ao recibo dos gastos com locomoção, estes devem cobrir o período do acidente até a data em que o automóvel do Reclamante esteve na oficina para conserto, ou seja, de 21/11/2020 a 11/02/2021, excluindo-se portanto, o último recibo em razão de não ser possível calcular o valor efetivamente suportado pelo Reclamante nos dias em que esteve sem veículo no período abrangido pelo último recibo, devendo ser considerado a quantia de R$ 1.480,00 relativas às despesas dispendidas com táxi.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no valor total de R$ 4.880,00.
Com relação aos danos morais, entendo que os mesmos não estão configurados, pois não vislumbro ofensa à honra ou a imagem do Reclamante, tendo em vista que os acidentes de trânsito são infortúnios aos quais todo cidadão que conduz um veículo está sujeito, tratando-se, o presente caso, de mero aborrecimento da vida cotidiana, argumento este consubstanciado pelo fato de que o Reclamante não juntou provas suficientes que demonstrem a necessidade de tratamento psicológico ou o surgimento de lesões físicas decorrentes do sinistro.
Indevida, pois, tal parcela.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 4.880,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta reais) a título de indenização por danos materiais em favor da parte Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 21/11/2020), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se o Reclamado para cumprimento voluntário, através de depósito na Conta única do Poder Judiciário, com abertura de respectiva subconta, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Belém, 31 de agosto de 2021 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
01/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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31/08/2021 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 14:27
Juntada de
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24/06/2021 13:02
Juntada de
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24/06/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 12:58
Audiência Una realizada para 24/06/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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24/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
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23/06/2021 13:11
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 08:33
Juntada de
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05/05/2021 01:53
Decorrido prazo de ORLANDO SERGIO PEREIRA MORAIS em 03/05/2021 23:59.
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19/04/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:32
Expedição de .
-
15/04/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 12:21
Audiência Una designada para 24/06/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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14/04/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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