TJPA - 0802954-31.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/09/2025.
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24/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
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25/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CORREA DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:06
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802954-31.2021.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Prestação de Serviços] APELANTE: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Nome: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Endereço: Praça Barão de Santarém, 01, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-530 Advogado(s) do reclamante: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS APELADO: PAULO ROBERTO CORREA DE SOUZA Nome: PAULO ROBERTO CORREA DE SOUZA Endereço: Rua Dom Pedro II, 176, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-180 SENTENÇA Reconheço a nulidade da sentença proferida nestes autos, nos termos da fundamentação da decisão do Egrégio TJPA, motivo pelo qual torno-a sem efeito, reativando o processo.
Assim, considerando que o Tribunal de Justiça conheceu e julgou procedente a apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, DETERMINO: Em consonância com o acórdão, determinando o retorno do feito afim de que tome as providencias necessárias para o regular andamento do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito.
Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento das determinações acima, no prazo estabelecido, poderá ensejar o reconhecimento da extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, por abandono ou por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Após, voltem os autos conclusos para análise do saneamento do feito.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
11/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:07
Anulada a(o) sentença/acórdão
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10/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:12
Juntada de sentença
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12/03/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 13:14
Processo Reativado
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12/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CORREA DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 01:30
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0802954-31.2021.8.14.0051.
MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Advogado(s) do reclamante: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS REU: PAULO ROBERTO CORREA DE SOUZA DESPACHO RH.
AUTORIZO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, MEDIANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS - SE NECESSÁRIO, E CASO NÃO HAJA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) - 
                                            
05/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 04:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CORREA DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CORREA DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:57
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802954-31.2021.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Prestação de Serviços] AUTOR: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Nome: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Endereço: Praça Barão de Santarém, 1, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-530 Advogado(s) do reclamante: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS REU: PAULO ROBERTO CORREA DE SOUZA Nome: PAULO ROBERTO CORREA DE SOUZA Endereço: Rua Dom Pedro II, 176, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-180 SENTENÇA Vistos etc.
A parte embargante aforou embargos de declaração, conforme razões aduzidas. É o sucinto relato.
Recebo e conheço dos embargos de declaração tendo em vista que são tempestivos.
Nego provimento, todavia, na medida em que a decisão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
A parte irresignada, em suma, aduz não ter sido intimada pessoalmente para que se configure o disposto no art. 485, III, e § 1º, do CPC.
No caso presente, vale ressaltar que, tratando-se de empresa ou entes abrangidos pelo disposto no CPC/2015, art. 246, § 1º, e resolução nº 455 – CNJ, a INTIMAÇÃO POR SISTEMA, será considerada pessoal, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.
A propósito, colaciono os precedentes que seguem: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, CPC.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
REJEITADA.
PARCEIRO PJE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR VIA SISTEMA.
VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando resta configurado que o autor, após o decurso do prazo de 30 dias, é intimado por meio eletrônico e deixa de promover o andamento da marcha processual. (art. 485, III, CPC). 2.
Conforme leciona o art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Em tal caso, será dispensada a intimação por carta com aviso de recebimento ou publicação por DJe, tendo em vista que a intimação por meio do Sistema Eletrônico será considerada pessoal, nos termos do artigo 5º, § 6º da Lei nº 11.419/06. 3.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07026244020228070001 1739962, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2023).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-77.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS APELADO: DANILO DA SILVA VICTORIA Advogado (s): SR01 ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUTOR QUE NÃO PROMOVEU DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO.
EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, INCISO III DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA PJE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/06.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Execução de Título Executivo Extrajudicial no qual a parte autora, quando instada pelo juízo primevo, não manifestou interesse em prosseguimento do feito, mesmo após intimada pessoalmente via Sistema PJE, quedando-se silente por mais de 30 (trinta) dias. 2.
Sentença extintiva prolatada com fundamento do art. 485, III do CPC. 3.
Parte autora que não cumpriu a diligência determinada pelo juízo. 4.
Intimação pessoal de parte cadastrada regularmente no Sistema PJE, conforme certidão presente aos autos, em conformidade com o art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419 /06. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000542-77.2019.8.05.0137, em que é Apelante, BANCO DO BRASIL S/A. e Apelado, DANILO DA SILVA VICTORIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte Autora, mantendo a sentença fustigada em todos os seus termos.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80005427720198050137 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022).
Recurso de Apelação Cível nº 1006573-96.2021.8.11.0041 – Capital Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Apelada: Alto Giro Encarteladora Ltda.
E M E N T A BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% DIGITAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica.
Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção.
In casu, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. (TJ-MT 10065739620218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021).
Conforme se extrai do autos, a parte demandante foi intimada na forma da legislação vigente e deixou transcorrer o prazo in albis.
Desse modo, o que o embargante pretende é a modificação do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Não vislumbro, por ora, o objetivo protelatório na oposição dos embargos, pelo que reputo legitimamente interrompido o prazo recursal, nos termos do Art. 1.026, do NCPC/2015.
Novos embargos, no entanto, serão considerados como protelatórios e sujeitos à litigância de má-fé, caso não apresentem obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
MANTENHAM-SE OS AUTOS ARQUIVADOS durante o decurso do prazo recursal restaurado, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, desde já defiro eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos, dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (Art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, silenciando as partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito do ato de guerreado, e, sem necessidade de novo despacho, tome as providências ali exaradas e/ou arquivem-se os autos imediatamente (ou mantenha-os arquivados).
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
08/11/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2023 05:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CORREA DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0802954-31.2021.8.14.0051.
MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Advogado(s) do reclamante: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS REU: PAULO ROBERTO CORREA DE SOUZA DESPACHO RH.
AUTORIZO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, após o pagamento das custas pertinentes, caso não seja o caso de gratuidade concedida à parte.
Estando as custas já estejam pagas, autorizo o desarquivamento desde logo.
Considerando que eventual acolhimento das razões recursais pode importar em EFEITO MODIFICATIVO do ato judicial combatido, DETERMINO a intimação parte(s) EMBARGADA(S) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, responder(em)/contrarrazoar(em) o respectivo recurso da parte adversa, à luz do Art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 e dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestações, neste último caso devidamente certificado, retornem-me os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) - 
                                            
09/08/2023 10:18
Processo Reativado
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09/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 05:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 28/06/2023 23:59.
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17/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 01:03
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CORREA DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802954-31.2021.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Prestação de Serviços] AUTOR: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Nome: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Endereço: Praça Barão de Santarém, 1, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-530 Advogado(s) do reclamante: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS REU: PAULO ROBERTO CORREA DE SOUZA Nome: PAULO ROBERTO CORREA DE SOUZA Endereço: Rua Dom Pedro II, 176, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-180 SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, houve concessão de prazo à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para cumprir(em) diligência indispensável ao prosseguimento do feito, lapso temporal ao final do que a(s) mesma(s) restou(aram) silente(s), conforme Despacho e Certidão de fl(s). / ID’s retro.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial em que fora constatada ausência de documento / informação indispensável a seu regular processamento, tendo o Juízo concedido prazo à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para municiar(em) os autos com a imprescindível diligência ao prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção.
Ocorre que, consoante se observa nos documentos e certidões de fl.(s) / ID’s retro, foi noticiado nos autos que a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) se manteve(iveram) silente(s) acerca do cumprimento da diligência outrora estabelecida, do que se atestou o descuido em atender ao respectivo comando, restando, assim, prejudicado o andamento processual por desídia autoral.
Nesse esteio, reputo imperiosa a extinção do feito, vez que o presente processo se encontra alheio de qualquer manifestação da(s) parte(s) interessada(s), demonstrando o abandono da causa e nítida abnegação quanto ao prosseguimento da demanda. É sabido que o curso processual de toda ação carece, irrevogavelmente, de uma solução de continuidade constante sob o escopo de encontrar seu deslinde útil, ao passo em que se evita a existência permanente e indefinida dos autos nas dependências da Secretaria Judicial, posto que tal modo estéril, improdutivo, não se coaduna ao princípio da razoável duração do processo, advertindo-se de que a todos os integrantes da relação jurídico-processual é conferida parcela de responsabilidade pela trajetória funcional daquele, fruto de uma das atribuições cuja parte que figura no polo ativo deixou de promover.
Desta feita, frente à negativa da realização de diligência que competia à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) fomentar, e observando o abandono da causa que redundou na paralisação do presente feito, vislumbro que o mesmo deve ser arquivado por falta de interesse no seu prosseguimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 485, inciso III c/c § 1º, do NCPC/2015, torno EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do não implemento, por parte da(s) Requerente(s) / Exequente(s), de ato/diligência que lhe(s) fora dada como incumbência.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
Por fim, contemplando que o ato de abandono de causa importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado.
Desse modo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
13/07/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/07/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
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17/04/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 11:17
Juntada de Carta
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14/02/2023 08:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:01
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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27/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém 0802954-31.2021.8.14.0051.
MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Advogado: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS OAB: SP256760 Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS REU: PAULO ROBERTO CORREA DE SOUZA DESPACHO RH.
A Lei de custas deste TJPA, Lei 8328, d 29.12.2015, prevê, em seu artigo 12, que caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo.
Dessa forma, intime-se a parte Autora para recolhimento das custas das diligências requeridas, sob pena de desistência destas diligências.
Publique-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 19 de setembro de 2022 ROBERTO RODRIGUES Juiz de Direito Titular da 1° Vara Cível - 
                                            
11/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2022 10:08
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 08:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
 - 
                                            
17/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/07/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/06/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/06/2022 13:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/06/2022 13:06
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 08:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
 - 
                                            
26/06/2022 07:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 22/06/2022 23:59.
 - 
                                            
14/06/2022 04:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CORREA DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
 - 
                                            
14/06/2022 04:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 13/06/2022 23:59.
 - 
                                            
23/05/2022 01:50
Publicado Despacho em 23/05/2022.
 - 
                                            
22/05/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
 - 
                                            
19/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/04/2022 08:55
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
 - 
                                            
24/02/2022 00:00
Intimação
Ato ordinatório Com base no PROVIMENTO Nº 006/2009-CJCI, em seu art. 1º, § 2º, I, intimo a parte autora, a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 NCPC).
No caso de ser informado novo endereço, com base no mesmo provimento, em seu art. 1º, § 2º, XI, fica a parte autora desde já intimada a efetuar o pagamento das custas necessárias à expedição da nova citação/intimação.
Santarém, 23 de fevereiro de 2022 Carlos Gomes de Sousa Gama Analista Judiciário - 
                                            
23/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/02/2022 18:40
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/02/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/02/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/02/2022 11:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/02/2022 11:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/10/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2021 13:26
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2021 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
 - 
                                            
13/10/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2021 04:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 04/10/2021 23:59.
 - 
                                            
29/09/2021 02:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 28/09/2021 23:59.
 - 
                                            
29/09/2021 02:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CORREA DE SOUZA em 28/09/2021 23:59.
 - 
                                            
28/09/2021 00:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/09/2021 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/09/2021 17:36
Publicado Despacho em 03/09/2021.
 - 
                                            
21/09/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 13:09
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 13:05
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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09/09/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo nº: 0802954-31.2021.8.14.0051 AUTOR: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ mantenedora COLÉGIO DOM AMANDO Advogado: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS REQUERIDO: PAULO ROBERTO CORREA DE SOUZA Endereço: TRAVESSAS DOS MÁRTIRES, Nº 254, BAIRRO: CENTRO, SANTARÉM/PARÁ, CEP.: 68005-540.
DESPACHO/MANDADO RH.
Designo audiência de conciliação presencial para o dia 14/10/2021, às 08:30 horas.
Fica ressalvado que na eventualidade de sobrevirem novos fatos imprevistos por ocasião da Covid-19, a audiência será realizada virtualmente.
Neste caso, as partes deverão juntar petição, no prazo de 05 (cinco) dias, informando seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como dos advogados, para recebimento do link de acesso à audiência, assim como deverão informar os números de telefone para contato, para solução e orientação, caso necessários.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC. 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a), via postal (art. 700, § 7º c/c art. 246, I, ambos do CPC), em sua própria pessoa ou, sendo o caso, na de seu representante legal ou procurador (art. 242, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, caput, do CPC), - A CONTAR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - EFETUE(M) O PAGAMENTO DA QUANTIA RECLAMADA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes últimos já fixados pela Lei em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa; ou OPONHA(M) EMBARGOS MONITÓRIOS nos próprios autos (art. 702, caput, do CPC). 2.
Fica(m) o(s) requerido(s) desde já advertido(s) de que, cumprindo a ordem de pagamento no período legal, haverá isenção ao pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). 3.
Não realizado o pagamento e não apresentada defesa, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o presente mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial — Do Cumprimento da Sentença (art. 701, § 2º, do CPC). 4.
A oposição de Embargos Monitórios ensejará a suspensão da ordem inicial de pagamento até o seu julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, do CPC). 5.
Na hipótese de má-fé na oposição de Embargos Monitórios, haverá condenação ao pagamento, em favor da parte autora, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 702, § 11, do CPC). 6.
Aplica-se à ação monitória a possibilidade de parcelamento da dívida, prevista no artigo 916 do CPC 2015, como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (§ 6º, art. 916, CPC: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês). 7.
Ao Senhor Diretor de Secretaria (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. b) Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 05 (cinco) dias. c) Havendo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie a regularização das custas processuais e encaminhe os autos conclusos.
ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo e baixa na distribuição.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santarém, 01 de setembro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito - 
                                            
01/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 09:08
Conclusos para despacho
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30/03/2021 19:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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