TJPA - 0800854-76.2021.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:46
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800854-76.2021.8.14.0060 REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA MENDES Nome: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA MENDES Endereço: Rodovia PA 256, Vila Água azul, s/n, zona rural, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO / MANDADO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA COM CONVERSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, proposta por RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA MENDES em face do INSS.
O(a) postulante informou ser portador de transtorno misto ansioso e depressivo, CID 10: F41.2.
Informou que é acometido de doença que o impede de realizar suas atividades laborais, para fazer prova de sua incapacidade juntou documentação médica comprovando ser portador de doença CID10: F41.2. – transtorno misto ansioso e depressivo, laudo assinado pelo médico LEONARDO DE OLIVEIRA ARAÚJO, CRM PA 12859.
Citado, o INSS requereu a realização de exame pericial e nova citação após o resultado, conforme preceito do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022 (ID.
XXXXXX).
Relatado, decido.
Tendo em vista que o presente feito versa sobre benefício previdenciário concedido para os que se encontram incapacitados de exercer suas atividades laborativas, entendo como relevante a fixação da seguinte questão de fato e de direito para o deslinde da causa: da incapacidade laborativa da parte autora a ensejar o estabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário pugnado.
Sobre a distribuição do ônus da prova, caberá ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373.
Considerando que a prova pericial é indispensável para a resolução da demanda, determino, desde logo, a realização de Perícia Médica a ser realizada na parte autora/requerente pelo Instituto Médico Legal de Castanhal/PA (haja vista a inexistência de médico perito que atenda nesta comarca cadastrado no CAP-JUS), oportunidade em que serão respondidos os quesitos apresentados pelas partes.
Assim, intimem-se as partes para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistente técnico e, querendo, para formularem seus quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Após a manifestação Instituto Médico Legal de Castanhal/PA(ID. 68620896).
Nomeio PAULO RAIFI TEIXEIRA DO NASCIMENTO, com especialidade em MEDICINA DA FAMÍLIA E COMUNIDADE.
Os peritos devem ser intimados da nomeação, bem como informar a data da perícia e o valor dos honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias.
O perito deverá indicar em seu laudo se a requerente sofre alguma doença/lesão que lhe incapacite para o trabalho; em caso positivo, a descrever a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); em caso de eventual incapacidade, se é parcial ou total; se é permanente ou temporária; preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes.
O perito deverá observar a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça.
Após a realização da perícia médica, fica assinado ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
Cumpra-se, expedindo o que for necessário.
Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito -
29/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
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08/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 04:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA MENDES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA MENDES em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:51
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800854-76.2021.8.14.0060 REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AUTORIDADE)] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO 1.
Intime-se o INSS para providenciar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença deferido por Decisão Liminar (ID. 48281395), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e criminal de quem deu causa ao descumprimento da sentença. 2.
Quanto à multa aplicada, intime-se o requerido para o oferecimento de Embargos, no prazo legal. 3.
Após, intime-se o requerente, via PJE, para manifestar sobre o cumprimento da liminar.
Serve como MANDADO DE CITAÇÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE NOTIFICAÇÃO / OFÍCIO.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
31/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:35
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 12/07/2022 23:59.
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28/07/2023 13:35
Juntada de identificação de ar
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28/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 14:53
Juntada de Ofício
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27/02/2022 01:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2022 23:59.
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11/02/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:27
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N.: 0800854-76.2021.8.14.0060 REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: GÉSSICA LOREN BAIA GOMES OAB/PA Nº 17.381; e MÁRCIA GISELLY COSTA DE OLIVEIRA OAB/PA 17.708 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. 1.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA EM FACE DA DECISÃO ID NUM. 33273175 – PROVIMENTO DO RECURSO: A requerente, RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA MENDES, já qualificado nos presentes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇO ID Num. 34292671, argumentando ter havido omissão deste Juízo ao proferir a decisão ID num. 33273175, haja vista não ter sido apreciado o pedido liminar que consta na inicial.
O INSS, requerido/embargado, apresentou contrarrazões no doc.
ID Num. 35203599, afirmando não ter havido qualquer vício na decisão que justificasse a oposição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do código de processo civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, sem maiores delongas, assiste razão ao embargante, na medida em que, iniciada a marcha processual através da decisão ID num. 33273175, foi apreciada a justiça gratuita e determinada a citação do réu para contestar o feito, sem que tenha sido proferida qualquer deliberação acerca do pedido realizado em sede de tutela de urgência.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento, passando a analisar o pedido liminar, conforme abaixo. 2.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA – COMPLEMENTAÇÃO À DECISAO ID.
NUM. 33273175: Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE URGÊNCIA ANTECIPADA, formulado por RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA MENDES em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega a requerente que é funcionária da ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA- SPDM, admitida para exercer a função de técnica de enfermagem em 02/01/2014, com vínculo de emprego ativo até a presente data.
Narra que atuava em aldeia indígena, tendo sofrido agressões psicológicas em seu local de trabalho no ano de 2016, situação que lhe causou grande trauma, bem como desencadeou um quadro agudo de depressão e ansiedade.
Assim, percebeu auxílio-doença acidentário concedido em 05/04/2016 sob o benefício nº 613899728-3 deferido de 05/04/2016, com cessação em 22/07/2017.
Entretanto, no ano de 2018, a requerente passou por outro abalo psicológico (foi vítima de furto), também em seu ambiente de trabalho.
Tal situação teria gerado enormes problemas a autora, que posteriormente foi retirada do local de trabalho, desencadeando o agravamento do quadro psicológico.
Deste modo, voltou a perceber benefício previdenciário, desta vez, auxílio-doença (031), nº 706990609-0, 705.837.551-9 e 622.743.750-0, no período de 04/2018 a 02/2019, 05/2020 a 07/2020 e 07/2020 a 08/2020, o que argumenta ter sido um equívoco do requerido, pois acredita que deveria continuar recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho.
Afirma que, após a cessação do auxílio-doença, ainda persiste a doença ocupacional, estando a requerente para retorno ao trabalho em razão de doença ocupacional permanente e incurável.
Requer, em caráter liminar, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, sendo determinado ao requerido que realize o pagamento à autora, até decisão final de mérito.
Com a inicial, vieram documentos.
Sendo o que havia a relatar, decido.
O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
No caso dos autos, da análise prefacial do pedido e dos documentos que instruem a inicial, reputo presentes os requisitos da liminar.
Sobre a probabilidade do direito, aponto: Os documentos que constam nos IDs Num. 29835211 - Pág. 1 a 3, Num. 29835213 - Pág. 1 a 9, Num. 29835214 - Pág. 10 e 11, Num. 29835218 - Pág. 1 a 7 são capazes de demonstrar, neste momento, as alegações da autora (de que teria sofrido em seu local de trabalho agressão psicológica no ano de 2016 e violência patrimonial no ano de 2018, sendo afastada de suas atividades pelo empregador), sendo levada a tratamento psicológico contínuo desde então, evoluindo a tratamento psiquiátrico.
Ainda, os documentos Num. 29835197 - Pág. 5 e 6 comprovam o recebimento de benefício auxílio-doença (acidentário e comum) no período de 2016 a 2020, de maneira intermitente.
Ainda, os laudos ID Num. 29835209 - Pág. 1 a 3, Num. 29835214 - Pág. 17 e Num. 29835234 - Pág. 5 (anos de 2016, 2020 e 2021) mostram que a condição e saúde da requerente foi mantida ao longo do tempo, encontrando-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborais.
Já sobre o perigo de dano, verifico também que restou demonstrado pelos documentos acima, pois, em que pese não haja registro formal (em CTPS) de saída da autora da Associação que lhe empregava, foi determinado seu afastamento (ID Num. 29835218 - Pág. 6 a 7).
Deste modo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, determinando seja restabelecido, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de auxílio-doença acidentário da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
DO PROSSEGUIMENTO DA AÇAO – SANEAMENTO DO FEITO: Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.
Deste modo, DECLARO A REVELIA do réu, sem os seus efeitos, em virtude da indisponibilidade do direito em questão.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do mesmo códex.
Não há questões processuais pendentes de pronunciamento judicial e, por isso, desde logo, delimito as questões de fatos controvertidos e questões de direito relevante para a decisão de mérito.
Tendo em vista que o presente feito versa sobre benefício previdenciário concedido para os que se encontram incapacitados de exercer suas atividades laborativas, entendo como relevante a fixação das seguintes questões de fato e de direito para o deslinde da causa: a) da incapacidade laborativa da parte autora a ensejar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário pugnado.
Sobre a distribuição do ônus da prova, caberá ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373.
Considerando que a prova pericial é indispensável para a resolução da demanda, determino, desde logo, a realização de Perícia Médica a ser realizada na parte autora/requerente pelo Instituto Médico Legal de Castanhal/PA (haja vista a inexistência de médico perito que atenda nesta comarca cadastrado no CAP-JUS), oportunidade em que serão respondidos os quesitos apresentados pelas partes.
Assim, intimem-se as partes para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Após o decurso do prazo acima fixado, com ou sem manifestação das partes, OFICIE-SE ao Instituto Médico Legal de Castanhal/PA, com cópia desta decisão, da petição inicial e dos eventuais quesitos apresentados pelas partes, requisitando a realização de perícia médica oficial, indicando a este Juízo a data da realização do exame, com a necessária antecedência.
Com a informação da data, INTIMEM-SE as partes, devendo o requerente comparecer ao Instituto Médico Legal de Castanhal (IML), munido de documentos pessoais, exames, laudos, cópia dos eventuais quesitos apresentados nos autos, dentre outros, e se submeter à realização da perícia judicial, na data aprazada.
O perito deverá indicar em seu laudo se o requerente sofre alguma doença/lesão que lhe incapacite para o trabalho; em caso positivo, a descrever a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); em caso de eventual incapacidade, se é parcial ou total; se é permanente ou temporária; preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes.
O perito deverá observar a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça.
Encaminhe-se o formulário de perícia presente no anexo de tal provimento a fim de que o perito responsável responda aos quesitos unificados ali estabelecidos.
Após a realização da perícia médica, fica assinado ao Instituto Médico Legal de Castanhal/PA o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
Cumpra-se, expedindo o que for necessário.
Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
29/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N.: 0800854-76.2021.8.14.0060 REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: GÉSSICA LOREN BAIA GOMES OAB/PA Nº 17.381; e MÁRCIA GISELLY COSTA DE OLIVEIRA OAB/PA 17.708 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. 1.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA EM FACE DA DECISÃO ID NUM. 33273175 – PROVIMENTO DO RECURSO: A requerente, RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA MENDES, já qualificado nos presentes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇO ID Num. 34292671, argumentando ter havido omissão deste Juízo ao proferir a decisão ID num. 33273175, haja vista não ter sido apreciado o pedido liminar que consta na inicial.
O INSS, requerido/embargado, apresentou contrarrazões no doc.
ID Num. 35203599, afirmando não ter havido qualquer vício na decisão que justificasse a oposição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do código de processo civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, sem maiores delongas, assiste razão ao embargante, na medida em que, iniciada a marcha processual através da decisão ID num. 33273175, foi apreciada a justiça gratuita e determinada a citação do réu para contestar o feito, sem que tenha sido proferida qualquer deliberação acerca do pedido realizado em sede de tutela de urgência.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento, passando a analisar o pedido liminar, conforme abaixo. 2.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA – COMPLEMENTAÇÃO À DECISAO ID.
NUM. 33273175: Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE URGÊNCIA ANTECIPADA, formulado por RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA MENDES em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega a requerente que é funcionária da ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA- SPDM, admitida para exercer a função de técnica de enfermagem em 02/01/2014, com vínculo de emprego ativo até a presente data.
Narra que atuava em aldeia indígena, tendo sofrido agressões psicológicas em seu local de trabalho no ano de 2016, situação que lhe causou grande trauma, bem como desencadeou um quadro agudo de depressão e ansiedade.
Assim, percebeu auxílio-doença acidentário concedido em 05/04/2016 sob o benefício nº 613899728-3 deferido de 05/04/2016, com cessação em 22/07/2017.
Entretanto, no ano de 2018, a requerente passou por outro abalo psicológico (foi vítima de furto), também em seu ambiente de trabalho.
Tal situação teria gerado enormes problemas a autora, que posteriormente foi retirada do local de trabalho, desencadeando o agravamento do quadro psicológico.
Deste modo, voltou a perceber benefício previdenciário, desta vez, auxílio-doença (031), nº 706990609-0, 705.837.551-9 e 622.743.750-0, no período de 04/2018 a 02/2019, 05/2020 a 07/2020 e 07/2020 a 08/2020, o que argumenta ter sido um equívoco do requerido, pois acredita que deveria continuar recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho.
Afirma que, após a cessação do auxílio-doença, ainda persiste a doença ocupacional, estando a requerente para retorno ao trabalho em razão de doença ocupacional permanente e incurável.
Requer, em caráter liminar, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, sendo determinado ao requerido que realize o pagamento à autora, até decisão final de mérito.
Com a inicial, vieram documentos.
Sendo o que havia a relatar, decido.
O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
No caso dos autos, da análise prefacial do pedido e dos documentos que instruem a inicial, reputo presentes os requisitos da liminar.
Sobre a probabilidade do direito, aponto: Os documentos que constam nos IDs Num. 29835211 - Pág. 1 a 3, Num. 29835213 - Pág. 1 a 9, Num. 29835214 - Pág. 10 e 11, Num. 29835218 - Pág. 1 a 7 são capazes de demonstrar, neste momento, as alegações da autora (de que teria sofrido em seu local de trabalho agressão psicológica no ano de 2016 e violência patrimonial no ano de 2018, sendo afastada de suas atividades pelo empregador), sendo levada a tratamento psicológico contínuo desde então, evoluindo a tratamento psiquiátrico.
Ainda, os documentos Num. 29835197 - Pág. 5 e 6 comprovam o recebimento de benefício auxílio-doença (acidentário e comum) no período de 2016 a 2020, de maneira intermitente.
Ainda, os laudos ID Num. 29835209 - Pág. 1 a 3, Num. 29835214 - Pág. 17 e Num. 29835234 - Pág. 5 (anos de 2016, 2020 e 2021) mostram que a condição e saúde da requerente foi mantida ao longo do tempo, encontrando-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborais.
Já sobre o perigo de dano, verifico também que restou demonstrado pelos documentos acima, pois, em que pese não haja registro formal (em CTPS) de saída da autora da Associação que lhe empregava, foi determinado seu afastamento (ID Num. 29835218 - Pág. 6 a 7).
Deste modo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, determinando seja restabelecido, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de auxílio-doença acidentário da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
DO PROSSEGUIMENTO DA AÇAO – SANEAMENTO DO FEITO: Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.
Deste modo, DECLARO A REVELIA do réu, sem os seus efeitos, em virtude da indisponibilidade do direito em questão.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do mesmo códex.
Não há questões processuais pendentes de pronunciamento judicial e, por isso, desde logo, delimito as questões de fatos controvertidos e questões de direito relevante para a decisão de mérito.
Tendo em vista que o presente feito versa sobre benefício previdenciário concedido para os que se encontram incapacitados de exercer suas atividades laborativas, entendo como relevante a fixação das seguintes questões de fato e de direito para o deslinde da causa: a) da incapacidade laborativa da parte autora a ensejar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário pugnado.
Sobre a distribuição do ônus da prova, caberá ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373.
Considerando que a prova pericial é indispensável para a resolução da demanda, determino, desde logo, a realização de Perícia Médica a ser realizada na parte autora/requerente pelo Instituto Médico Legal de Castanhal/PA (haja vista a inexistência de médico perito que atenda nesta comarca cadastrado no CAP-JUS), oportunidade em que serão respondidos os quesitos apresentados pelas partes.
Assim, intimem-se as partes para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Após o decurso do prazo acima fixado, com ou sem manifestação das partes, OFICIE-SE ao Instituto Médico Legal de Castanhal/PA, com cópia desta decisão, da petição inicial e dos eventuais quesitos apresentados pelas partes, requisitando a realização de perícia médica oficial, indicando a este Juízo a data da realização do exame, com a necessária antecedência.
Com a informação da data, INTIMEM-SE as partes, devendo o requerente comparecer ao Instituto Médico Legal de Castanhal (IML), munido de documentos pessoais, exames, laudos, cópia dos eventuais quesitos apresentados nos autos, dentre outros, e se submeter à realização da perícia judicial, na data aprazada.
O perito deverá indicar em seu laudo se o requerente sofre alguma doença/lesão que lhe incapacite para o trabalho; em caso positivo, a descrever a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); em caso de eventual incapacidade, se é parcial ou total; se é permanente ou temporária; preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes.
O perito deverá observar a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça.
Encaminhe-se o formulário de perícia presente no anexo de tal provimento a fim de que o perito responsável responda aos quesitos unificados ali estabelecidos.
Após a realização da perícia médica, fica assinado ao Instituto Médico Legal de Castanhal/PA o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
Cumpra-se, expedindo o que for necessário.
Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
27/01/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:27
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
27/01/2022 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2022 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 19:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800854-76.2021.8.14.0060 REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA MENDES Nome: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA MENDES Endereço: Rodovia PA 256, Vila Água azul, s/n, zona rural, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Defiro a gratuidade 2.
Cite-se o requerido, INSS, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. 3.
Anote-se que o INSS não vem comparecendo às audiências de conciliação, designadas nas Comarcas do interior, razão pela qual deixo de designar audiência para esse fim. 4.
Cumpra-se.
Servirá copia do presente como mandado, nos termos do provimento 003/2009 - CJCI/TJPA.
Tomé-Açu/PA, 30 de agosto de 2021.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
31/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 22:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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