TJPA - 0833666-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 17:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
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30/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/07/2023 15:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2023 15:34
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/07/2023 15:04
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:04
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 20/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:16
Decorrido prazo de ROGERIO DE ALMEIDA MARTINS em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:16
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 12/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/05/2023 01:06
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 17:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0833666-30.2021.8.14.0301 [Correção Monetária] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Nome: ROGERIO DE ALMEIDA MARTINS Endereço: Alameda Cinco, 60, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-064 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face de ROGERIO DE ALMEIDA MARTINS, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Através da petição de ID-79706856, após a diligência citatória do requerido ter sido devidamente efetivada (ID-78901174), as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, a petição de ID-79706856 esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
ATENTE-SE A UPJ que, caso tratar-se de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
Havendo interposição de recurso de Apelação, ao ETJPA com as homenagens de estilo.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
16/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
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05/11/2022 03:39
Decorrido prazo de ROGERIO DE ALMEIDA MARTINS em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
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24/09/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 11:18
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 13/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:13
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0833666-30.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas referentes às diligências do oficial de justiça de penhora e avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 15 de setembro de 2021.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0833666-30.2021.8.14.0301 [Correção Monetária] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Nome: ROGERIO DE ALMEIDA MARTINS Endereço: Alameda Cinco, 60, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-064 DESPACHO-MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS
VISTOS.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do artigo 784 e ss, do CPC.
Desta forma, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém-Pará.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
31/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2021 09:06
Conclusos para decisão
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21/06/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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