TJPA - 0851386-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 11:33
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 06:36
Decorrido prazo de IGEPREV em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:52
Decorrido prazo de MARIA NILDA PINHEIRO WANZELLER em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA NILDA PINHEIRO WANZELLER em 05/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0851386-10.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA NILDA PINHEIRO WANZELLER REU: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 9 de agosto de 2023.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 06:13
Juntada de decisão
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17/04/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 07:54
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 18:18
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:44
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 02:24
Decorrido prazo de MARIA NILDA PINHEIRO WANZELLER em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:21
Decorrido prazo de MARIA NILDA PINHEIRO WANZELLER em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 02:18
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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22/01/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851386-10.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILDA PINHEIRO WANZELLER REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DESPACHO I – Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil; II – Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III – Transcorrido in albis o item II, certifique a secretaria e após, considerando a gratuidade da justiça concedida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer final; IV – Após, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, 19 de novembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
13/12/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
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19/11/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 16:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA NILDA PINHEIRO WANZELLER em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIA NILDA PINHEIRO WANZELLER em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA NILDA PINHEIRO WANZELLER em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0851386-10.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA NILDA PINHEIRO WANZELLER REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 23 de setembro de 2021 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
23/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 13:59
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 14:54
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851386-10.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILDA PINHEIRO WANZELLER REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Ordinária de reajuste de vencimento base dos proventos de aposentadoria c/c pedido de tutela de urgência/evidência, ajuizada por MARIA NILDA PINHEIRO WANZELLER em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento na Lei n.º 11.738/2008.
A parte autora afirma ser ex-servidor(a) aposentado(a) no cargo de professor(a) da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC e que não vem recebendo corretamente seus proventos de aposentadoria, eis que em desacordo com o piso nacional da categoria.
Com base nisso, requer, em sede de tutela de urgência, a implementação imediata do piso salarial nacional em seus proventos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir o pedido de urgência/evidência.
Em relação ao pedido de reajustamento em sede de tutela de urgência ou evidência, mesmo considerando a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF e a decisão do Tribunal de Justiça no MS 0002367-74.2016.8.14.0000, o mesmo não encontra respaldo no direito processual. É que, ainda que o caso sob exame se trate de professor(a) aposentado(a), o que enseja a aplicação da Súmula 729 do STF, observo neste momento de cognição sumária que, para além das teses firmadas pelos Tribunais Superiores, conforme acima mencionado, é necessária prova documental satisfatória para conferir verossimilhança às alegações e, consequentemente, antecipar a medida de forma urgente.
Assim, analisando o caso concreto e diante da documentação apresentada, entendo ser necessário o contraditório, bem como a dilação probatória, com vistas a obter a certeza necessária acerca do alegado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Professora pública estadual aposentada.
Instituição, pela Lei nº 11.738/08, de piso salarial nacional para os professores do magistério público da educação básica, vedada a fixação de vencimento base em valor inferior.
Alegação de inobservância, pelo ente estadual, do patamar definido na legislação federal, no tocante ao piso inicial, com reflexo no cálculo das vantagens devidas.
Pretensão de imediato reajuste dos proventos.
Ausência dos requisitos para concessão da tutela de evidência.
Tese firmada em recurso repetitivo que afasta a incidência automática em toda carreira e pressupõe o exame da legislação local (Tema 911, do STJ).
Oposição razoável manifestada pelos réus em contestação.
Recurso desprovido. (007148123.2020.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des.
CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS – Julgamento 15/10/2020 – DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFESSORA APOSENTADA SOB O PÁLIO DA PARIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. - Cuida a hipótese de recurso interposto pela autora contra decisão que indeferiu a tutela de evidência a fim de que as rés procedessem ao reajuste de vencimento-base com base no piso salarial nacional - Ausência dos requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil - Necessidade de contraditório e de dilação probatória - A concessão da tutela provisória (de urgência ou de evidência) em face da Fazenda Pública está sujeita à vedação imposta no artigo 1.059 do Código de Processo Civil - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00599486720208190000, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 02/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFESSORA APOSENTADA SOB O PÁLIO DA PARIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. - Cuida a hipótese de recurso interposto pela autora contra decisão que indeferiu a tutela de evidência a fim de que as rés procedessem ao reajuste de vencimento-base com base no piso salarial nacional - Ausência dos requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil - Necessidade de contraditório e de dilação probatória - A concessão da tutela provisória (de urgência ou de evidência) em face da Fazenda Pública está sujeita à vedação imposta no artigo 1.059 do Código de Processo Civil - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00599486720208190000, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 02/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REAJUSTE SALARIAL.
SERVIDORA ESTADUAL.
PROFESSORA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE AUMENTO SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
EM QUE PESE O PLEITO AUTORAL ESTAR PAUTADO NO RECURSO REPETITIVO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O TEMA Nº 911, E NA ADI Nº 4167, NÃO É POSSÍVEL SE EXTRAIR, APENAS PELO EXAME DOS DOCUMENTOS, QUE NÃO FOI OBSERVADA A ADEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL, MORMENTE POR SE TRATAR DE SERVIDORA INATIVA, QUE AFIRMA TER DIREITO À PARIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO EVIDENCIADOS.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO PJERJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00092736620218190000, Relator: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 16/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Grifei) Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite(m)-se o Réu(s), a fim de, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Defiro a PRIORIDADE processual em razão da idade. À UPJ para que providencie o necessário registro no Sistema PJe.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém, 31 de agosto de 2021 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
01/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2021 20:36
Conclusos para decisão
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30/08/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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