TJPA - 0814080-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 20:16
Decorrido prazo de IOLANDA PINTO MAUES em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SENA MAUES em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de ARIADNE MAUES TRINDADE em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de IOLANDA PINTO MAUES em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SENA MAUES em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de ARIADNE MAUES TRINDADE em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de IOLANDA PINTO MAUES em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:58
Decorrido prazo de ARIADNE MAUES TRINDADE em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:58
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SENA MAUES em 30/06/2025 23:59.
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08/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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03/06/2025 01:16
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814080-07.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MANOEL DE JESUS SENA MAUES, ARIADNE MAUES TRINDADE Nome: MANOEL DE JESUS SENA MAUES Endereço: Rua Diogo Móia, 197, apto 802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: ARIADNE MAUES TRINDADE Endereço: Travessa Presidente Pernambuco, 247, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-200 INTERESSADO: IOLANDA PINTO MAUES Nome: IOLANDA PINTO MAUES Endereço: Travessa Presidente Pernambuco, 247, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-200 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL DE JESUS SENA MAUÉS e ARIADNE MAUÉS TRINDADE, curadores da interditada IOLANDA PINTO MAUÉS, alegando obscuridade na sentença proferida, especificamente quanto aos limites da curatela e à possibilidade de alienação de bens da interditada, por meio de representação dos curadores.
Na petição, os embargantes solicitam esclarecimentos sobre se a curatela fixada exige atuação conjunta dos curadores e se os bens da interditada podem ser alienados mediante representação e prévia autorização judicial, tendo em vista a necessidade de prover o sustento da curatelada, pessoa idosa e sem renda ativa.
A interditanda apresentou manifestação no ID 132602854, mas sem procuração e sem assistência dos curadores nomeados judicialmente. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, suprir omissão, corrigir erro material ou eliminar contradição existente na decisão judicial.
No caso em exame, verifica-se que a sentença fixou, de forma clara, os atos da vida civil que a interditada não poderá exercer pessoalmente.
A alegação do embargante sobre a atuação individual ou conjuntada dos curadores acerca da alienação de bens móveis e imóveis não assiste razão.
Ressalte-se que, os contornos da curatela, que pode ser compartilhada entre mais de um curador, mas não obrigatoriamente, na forma do art. 1.775-A do CC.
A fixação da curatela compartilhada é facultativa, devendo-se avaliar, no caso concreto, a aptidão dos curadores, a funcionalidade da medida e os interesses do curatelado.
Portanto, não há que se falar em contradição na decisão.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
ADVIRTA-SE ao embargante que a proposição de novos embargos protelatórios ensejará a condenação a multa na forma do art. 1.026, §2º do CPC, sem prejuízo da aplicação de multa por litigância de má-fé, previsto art. 80, VII do CPC.
No que tange a Petição apresentada pela interditanda sem a participação dos curadores, não possui validade processual, por vício de representação, conforme disposto no artigo 1.772 do Código Civil: Art. 1.772.
O interdito será representado ou assistido por seu curador em todos os atos da vida civil.
Desta feita, deixo de conhecer a manifestação apresentada em nome da interditanda.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito jete SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:29
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:08
Decorrido prazo de IOLANDA PINTO MAUES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:08
Decorrido prazo de ARIADNE MAUES TRINDADE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:08
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SENA MAUES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:17
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 15:46
Decorrido prazo de IOLANDA PINTO MAUES em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:56
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814080-07.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MANOEL DE JESUS SENA MAUES, ARIADNE MAUES TRINDADE Nome: MANOEL DE JESUS SENA MAUES Endereço: Rua Diogo Móia, 197, apto 802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: ARIADNE MAUES TRINDADE Endereço: Travessa Presidente Pernambuco, 247, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-200 INTERESSADO: IOLANDA PINTO MAUES Nome: IOLANDA PINTO MAUES Endereço: Travessa Presidente Pernambuco, 247, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-200 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID 116198110, opostos em razão da SENTENÇA proferida por este Juízo, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão e/ou contradição e/ou omissão no julgado, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0814080-07.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 16 de julho de 2024.
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ARIADNE MAUES TRINDADE em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SENA MAUES em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SENA MAUES em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 01:28
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814080-07.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MANOEL DE JESUS SENA MAUES, ARIADNE MAUES TRINDADE Nome: MANOEL DE JESUS SENA MAUES Endereço: Rua Diogo Móia, 197, apto 802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: ARIADNE MAUES TRINDADE Endereço: Travessa Presidente Pernambuco, 247, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-200 INTERESSADO: IOLANDA PINTO MAUES Nome: IOLANDA PINTO MAUES Endereço: Travessa Presidente Pernambuco, 247, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-200 SENTENÇA VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F60.0, F39, F31.2 ( Personalidade paranóica, Transtorno do humor (afetivo) não especificado, transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos ), vide ID 23819746 / 23818832.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de IOLANDA PINTO MAUES, ID 111344884.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 F60.0, F39, F31.2 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) RAPHAEL LUNA (PSIQUIATRA CRM/PA 9280) e Dra.
SILVIA M S RODRIGUES (PSIQUIATRA RQE 6954) conforme LAUDOS ID’s 23819746 / 23818832, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) IOLANDA PINTO MAUES, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), MANOEL DE JESUS SENA MAUES e ARIADNE MAUES TRINDADE, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
17/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SENA MAUES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ARIADNE MAUES TRINDADE em 20/03/2024 23:59.
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17/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:41
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814080-07.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MANOEL DE JESUS SENA MAUES, ARIADNE MAUES TRINDADE Nome: MANOEL DE JESUS SENA MAUES Endereço: Rua Diogo Móia, 197, apto 802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: ARIADNE MAUES TRINDADE Endereço: Travessa Presidente Pernambuco, 247, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-200 INTERESSADO: IOLANDA PINTO MAUES Nome: IOLANDA PINTO MAUES Endereço: Travessa Presidente Pernambuco, 247, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-200 CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA. 1.
Ante o pedido do MP no ID 100934316; acesso a todo o conteúdo dos autos, verifico que A UPJ deveria certificar o que se trata antes de fazer conclusos.
Conquanto verifico nesta oportunidade que os documentos juntados com inicial estão SIGILOSOS, desta forma a UPJ deveria ter liberado o perfil ao MP antes de fazer remessa. 2.
Ressalto que, as questões de regularidade para acesso aos autos do MP e das partes devem ter o CRIVO DA UPJ, não sendo competência do Juízo a observância. 3.
Em seguida estando o feito devidamente cumprido e certificado nos autos conclusos para decisão / sentença. 4.
Int.
Dil.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém j.e.t.e.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030115341336500000022394591 Decisão Decisão 21032209441993600000023114424 Decisão Decisão 21032209441993600000023114424 Termo de Curatela Provisória Termo de Curatela Provisória 21032509134008300000023251433 Citação Citação 21032209441993600000023114424 DILIGÊNCIA Diligência 21040914442459300000023796315 iolanda mand Devolução de Mandado 21040914442468400000023796317 Habilitação em processo Petição 21041512162888600000024004003 habilitação interdição iolanda Petição 21041512162902900000024004008 Petição Petição 21042611485979200000024378160 Juntada Interdição Iolanda Petição 21042611490206100000024378165 e-mail Documento de Comprovação 21042611490212400000024378168 Petição Petição 21042919123115000000024556107 PETIÇÃO IOLANDA ENTREVISTA Petição 21042919123134800000024556115 procuração iolanda Procuração 21042919123144200000024556116 Petição Petição 21050315122101600000024658077 Juntada Interdição Dona Iolanda 29.04 Petição 21050315122324800000024659329 Valores descontos Holerites Iolanda Documento de Comprovação 21050315122329600000024659333 Petição Petição 21050516183360600000024760686 Juntada Interdição Iolanda 04.05 Petição 21050516183368800000024762191 ANEXO I jan. a abril.21 extratos BB Documento de Comprovação 21050516183376600000024762192 ANEXO II Extratos BB desde 2016 Iolanda-1 Documento de Comprovação 21050516183428000000024762197 ANEXO II Extratos BB desde 2016 Iolanda-2 Documento de Comprovação 21050516183478900000024762204 ANEXO II Extratos BB desde 2016 Iolanda-3 Documento de Comprovação 21050516183536400000024762219 ANEXO II Extratos BB desde 2016 Iolanda-4 Documento de Comprovação 21050516183596200000024762226 ANEXO II Extratos BB desde 2016 Iolanda-5 Documento de Comprovação 21050516183680400000024763979 ANEXO II Extratos BB desde 2016 Iolanda-6 Petição 21050516183748400000024763989 ANEXO II Extratos BB desde 2016 Iolanda-7 Documento de Comprovação 21050516183825300000024763992 ANEXO II Extratos BB desde 2016 Iolanda-8_compressed Documento de Comprovação 21050516183891100000024764001 ANEXO II Extratos BB desde 2016 Iolanda-9 Documento de Comprovação 21050516183929300000024764004 ANEXO II Extratos BB desde 2016 Iolanda-10 Documento de Comprovação 21050516183997400000024764013 ANEXO II Extratos BB desde 2016 Iolanda-11 Documento de Comprovação 21050516184073500000024764639 ANEXO II Extratos BB desde 2016 Iolanda-12 Documento de Comprovação 21050516184196100000024764640 ANEXO III Contratos BB Iolanda_compressed Documento de Comprovação 21050516184245200000024764642 ANEXO IV Iolanda CEF Documento de Comprovação 21050516184304600000024764643 ANEXO V Iolanda Itaú Documento de Comprovação 21050516184345500000024764644 Petição Petição 21081619005947900000029848816 Petição Iolanda Petição 21081619005955800000029848817 Despacho Despacho 21082011441174400000030140007 Petição Petição 21082223484672100000030433936 Indicando endereço de e-mail Petição 21082223484679400000030433937 Petição Petição 21082709564703400000030884263 E mails Interdição Petição 21082709564720200000030884271 Despacho Despacho 21082011441174400000030140007 Parecer Parecer 21090115092012100000031432827 0814080-07.2021.8.14.0301 - Manifestação Parecer 21090115092018200000031434280 Certidão Certidão 21092410331876300000033449178 Petição Petição 21092811523623700000033917796 Emenda Inicial Interdição 28.09 Petição 21092811523630200000033917801 Audiência- Proc. 0814080-07.2021.814.0301- CONVERTIDO 03 Mídia de audiência 21092912034576500000033933063 Despacho Despacho 21092912035221700000033933062 Certidão Certidão 21093011201102400000034189494 Despacho Despacho 21092912035221700000033933062 Petição Petição 21100112412106200000034336833 Reconsideração Petição 21100112412114400000034336837 Anexo 01 Documento de Comprovação 21100112412127500000034336839 Termo de Ciência Termo de Ciência 21100415090217600000034591894 Petição Petição 21101313183633500000035310528 Reiterando pedido de segredo de justiça Petição 21101313183653000000035311080 e-mail para 1a UPJCível - Belém Documento de Comprovação 21101313183712300000035311085 Petição Petição 21102123055231500000036385885 Despacho Despacho 21121408561770900000042633815 Despacho Despacho 21121408561770900000042633815 Despacho Despacho 21121408561770900000042633815 Petição Petição 21121616225059000000042965047 Petição Petição 21121616233385000000042965051 Petição Iolanda Petição 21121616233409700000042965053 Petição Petição 22031311593592100000051145239 Pet.
Iolanda Petição 22031311593611400000051145240 Certidão Certidão 22060711123543000000061584191 Despacho Despacho 21092912035221700000033933062 Petição Petição 22061309192928600000062511234 Petição Petição 22061512040611800000062971542 Petição Petição 22061512075171300000062971560 Manifestação 15-06-2022 Petição 22061512075184600000062971564 Despacho Despacho 21121408561770900000042633815 Petição Petição 23032408361031700000062410156 Certidão Certidão 23080200002323900000092464943 Despacho Despacho 21092912035221700000033933062 Petição Petição 23091921273565900000095134857 -
26/02/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:09
Expedição de Informações.
-
01/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 05:21
Decorrido prazo de ARIADNE MAUES TRINDADE em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:21
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SENA MAUES em 11/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 01:01
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SENA MAUES em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:01
Decorrido prazo de ARIADNE MAUES TRINDADE em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2021 00:32
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Processo nº 0814080-07.2021.8.14.0301 Aos 28 dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e um, as 11:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, movida por MANOEL DE JESUS SENA MAUES em face de IOLANDA PINTO MAUES, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o requerente MANOEL DE JESUS SENA MAUÉS, CPF. 006.282.632- 87, OAB/PA 1.356, acompanhado pela (o) Advogado (a) ARAIDNE MAUES TRINDADE (OAB/SP: 160202), ROSIANE MARIA RIBEIRO (OAB/SP: 121848).
Presente a (o) interditada (o) IOLANDA PINTO MAUÉS, RG. 7.264.206 SSP/PA, CPF. *24.***.*09-00.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO INTERDITANDO, CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVARA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO.
MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; Proceda-se a UPJ, a permissão para que o MP, DEFENSORIA PÚBLICA e ADVOGADOS habilitados nos autos tenham acesso a presente ação.
DEFIRO o requerido no ID 36110699, proceda- a UPJ, a inclusão da Sra.
ARIADNE MAUES TRINDADE, no polo ativo da presente ação por trata-se de Curatela Compartilhada.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E. -
30/09/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:12
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 28/09/2021 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:27
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SENA MAUES em 13/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:27
Decorrido prazo de IOLANDA PINTO MAUES em 13/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 05:50
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
21/09/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
01/09/2021 15:09
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814080-07.2021.8.14.0301 DESPACHO-MANDADO Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 28/09/2021, às 11h00min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito j.e.t.e.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
31/08/2021 12:36
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 28/09/2021 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
31/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 02:52
Decorrido prazo de IOLANDA PINTO MAUES em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 02:17
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SENA MAUES em 15/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 09:13
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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