TJPA - 0807499-40.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 07:11
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 07:11
Baixa Definitiva
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA LEAO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO DOUGLAS DOS SANTOS LEAO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:03
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de Sentença proferida.
Portanto, tendo sido julgado extinto o processo sem resolução do mérito, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
27/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:44
Prejudicado o recurso
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23/02/2023 21:08
Conclusos para decisão
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23/02/2023 21:08
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 14:43
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO DOUGLAS DOS SANTOS LEAO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA LEAO em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 00:00
Intimação
Analisando os autos, constatei ausência de manifestação do Ministério Público, tenho em vista que não fora determinada a remessa do presente feito a este Órgão.
Assim, considerando que os autos versam sobre interesse de menor, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, pra emissão de parecer.
Belém, de 2022 .
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/02/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:26
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA LEAO em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807499-40.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA LEAO ADVOGADO: JOYSE GONCALVES TAVARES DA SILVA AGRAVADO: FERNANDO DOUGLAS DOS SANTOS LEAO ADVOGADO: ELIAS VIANA DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LUIZ FERNANDO DA SILVA LEAO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba nos autos da Execução de Título Extrajudicial, movido em face FERNANDO DOUGLAS DOS SANTOS LEAO.
A decisão recorrida recebeu os embargos à execução sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º).
Alega que é autônomo, vendedor ambulante de lanche, não tendo, portanto, condições financeiras de garantir por depósito, caução ou penhora os embargos, motivo pelo qual requereu os benefícios da justiça gratuita (concedida conforme ID 4007286), bem como o efeito suspensivo da Execução de Título Executivo.
Sustenta que não se nega e continua a efetuar o pagamento da pensão de seu filho, porém o valor cobrado na ação não condiz com a realidade, ficando um valor impossível de ser adimplido, visto a real situação do Agravante e principalmente por já ter pago, em parte, o valor da pensão ora exigido.
Por fim, requer a concessão do efeito ativo ao recurso para conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução até o julgamento final do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão da tutela antecipada do agravo, como requer o agravante, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.” Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.” Analisando detidamente os autos, ao menos nesta análise prévia, entendo não estar presente a probabilidade do direito, visto que o agravante não garantiu o juízo e os requisitos para efeito suspensivo em embargos à execução são cumulativos.
Em regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo, podendo ser atribuído quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida, vejamos o que o próprio CPC/2015 prevê: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para que a decisão agravada perdure até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, 01 de setembro de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
01/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2021 12:27
Conclusos para decisão
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13/08/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
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29/10/2020 12:46
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 14:09
Conclusos para decisão
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19/08/2020 13:53
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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