TJPA - 0851386-10.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 06:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2023 06:13
Baixa Definitiva
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25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA NILDA PINHEIRO WANZELLER em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:08
Decorrido prazo de IGEPREV em 15/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA NILDA PINHEIRO WANZELLER contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR VALORES RETROATIVOS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada pela apelante contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV julgou improcedente o pedido inicial, Irresignado a autora interpôs o presente recurso, alegando em síntese, a necessidade de reforma da sentença, pois defende que o piso não corresponde à remuneração global e que a correta interpretação de “piso salarial” é a de que deve ser o valor diretamente relacionado ao serviço prestado, independentemente de acréscimos outros pagos, por exemplo, pelo decurso do tempo (ATS), pela produtividade (gratificações variadas), por condições pessoais (titulação, regência de classe), ou gratificações variáveis de qualquer outra natureza.
Defende que a decisão proferida pelo STF nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0001621-75.2017.8.14.0000, denegando a segurança e acatando a tese defendida pelo Governo do Pará, no sentido de considerar o Piso do Magistério como sendo o vencimento base + GNS, não possui repercussão geral reconhecida pelo Plenário da Suprema Corte, tratando-se de apenas de questão restrita às partes envolvidas.
O IGEPREV apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO Ao compulsar os autos, entendo que a sentença não merece reparos, verificando, inclusive, que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal corroborou interpretação dada na ADI 4.167-DF, segundo a qual o piso salarial pago aos professores do Estado do Pará corresponde ao padrão monetário composto pelo vencimento base + gratificação de escolaridade.
Nessa tessitura, em decisão recente, proferida 25/04/2022, no bojo do Agravo Regimental no RE 1362851 AgR/PA, a Suprema Corte entendeu que os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, senão vejamos: RE 1362851 AgR / PA - PARÁ AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 25/04/2022 Publicação: 28/04/2022 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27/04/2022 PUBLIC 28/04/2022 Partes AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP ADV.(A/S) : SOPHIA NOGUEIRA FARIA Decisão Decisão Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob os argumentos de que (a) o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, em que esta SUPREMA CORTE reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008; (b) os demais aspectos suscitados no RE tem índole infraconstitucional; e (c) inadmissível a reapreciação de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 279 do STF. (...) Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2022.
Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente Dessa forma, entendo que a decisão recorrida não merece ser reformada, estando de acordo com o entendimento da Corte Suprema de que a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que não se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados à apelada, que recebe provento superior ao piso salarial requerido.
Nesse sentido tem decidido esta Corte: DIREITO PÚBLICO.
PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR.
DIFERENÇA VALORES PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA EM RAZÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A presente controvérsia restou dirimida, ao menos por enquanto, na recente decisão proferida pela Primeira Turma do STF, RE 1.362.851 Pará, Relator Ministro Alexandre de Moraes.
Ao manter a decisão monocrática agravada a Primeira Turma do STF referendou a compreensão, inicialmente unipessoal do Ministro Alexandre de Moraes (relator) e posteriormente sufragada pelos demais integrados do Colegiado, decorrente do entendimento externado pela Ministra Cármen Lúcia na SS 5.236/PA MC (19/06/2018) – essa última ratificada em juízo meritório ocorrido em 01/03/2019, Min.
Dias Toffoli –, no sentido de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque, a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida legislação.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença julgando improcedente a pretens&a (10225069, 10225069, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-07-04, Publicado em 2022-07-13) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE VENCIMENTO BASE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE NO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE REFORMA TENDO EM VISTA DECISÃO DO STF EM APRECIAÇÃO A MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 5.236/PA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS POR ESTE TRIBUNAL NOS MANDADOS DE SEGURANÇA 0002367-74.2016.8.14.0000 E 0001621-75.2017.8.14.0000.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumentonº 0800848-55.2021.8.14.0000.
ACORDAMos Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça doEstado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 08 de novembro de 2021.
DesembargadoraEZILDAPASTANAMUTRAN Relatora (7122324, 7122324, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-11-19) Assim, pelas razões acima apontadas, ancorado no precedente da Suprema Corte, em situação análoga à dos autos, não vislumbro a comprovação da existência de direito da autora/apelante, devendo ser integralmente mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:42
Conhecido o recurso de MARIA NILDA PINHEIRO WANZELLER - CPF: *46.***.*78-04 (APELANTE) e não-provido
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31/05/2023 15:26
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA NILDA PINHEIRO WANZELLER em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2023 09:09
Recebidos os autos
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17/04/2023 09:09
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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