TJPA - 0803628-02.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:24
Baixa Definitiva
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25/09/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ELIANE DO SOCORRO BEZERRA DE SOUZA em 23/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:05
Publicado Ementa em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUITADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NOS PAGAMENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ATRASO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/15.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.
MULTA LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a abstenção de descontos referentes a 04 (quatro) parcelas mensais de empréstimo consignado no valor de R$ 197,94 (cento e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos) que a Agravada afirma já terem sido quitadas. 2.
Em análise aos documentos que instruem a ação originária, é possível constatar que a Recorrida demonstra a probabilidade do direito de forma a ser deferido o pedido de tutela de urgência, pois carreou aos autos contracheques em que há o desconto das quatro últimas parcelas do empréstimo consignado no valor de R$ 197,94 (cento e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme documentos acostados aos autos da ação (Num. 14509510 - Pág. 11/14). 3.
A alegação do Recorrente de que a cobrança está sendo realizada pelo fato de o pagamento das parcelas ter ocorrido fora do prazo somente poderá ser melhor elucidado no decorrer da instrução processual, uma vez que não há comprovação de tal circunstância no presente recurso. 4.
A multa estipulada para o caso de descumprimento da decisão, trata-se de medida coercitiva para o cumprimento da obrigação em conformidade com o art. 537 do CPC, o que se mostra cabível ao caso dos autos, não havendo o que modificar no valor de R$ 200,00 por cada novo desconto efetuado e R$ 100,00 por dia de descumprimento, em caso de não retirada da negativação, uma vez que não ultrapassam os limites da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Assiste razão ao Recorrente acerca da necessidade de limitação da multa diária, já que foi estipulada sem limitação e, se assim permanecer, poderá ultrapassar a sua finalidade de coerção e do próprio bem jurídico tutelado.
Multa diária limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 23ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 05 a 12 de julho junho de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:56
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/07/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/03/2021 17:08
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 16:38
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2021 23:11
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 10:15
Juntada de Certidão
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26/11/2020 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2020 23:59.
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26/11/2020 00:06
Decorrido prazo de ELIANE DO SOCORRO BEZERRA DE SOUZA em 25/11/2020 23:59.
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03/11/2020 11:34
Juntada de Certidão
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03/11/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 20:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/06/2020 15:03
Conclusos para decisão
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05/06/2020 15:02
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2020 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2020 15:58
Outras Decisões
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24/04/2020 08:26
Conclusos ao relator
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23/04/2020 19:55
Distribuído por sorteio
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23/04/2020 19:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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