TJPA - 0800485-70.2021.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:02
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:12
Juntada de informação
-
19/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:15
Expedição de Carta precatória.
-
09/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:49
Juntada de Informações
-
11/01/2024 09:37
Expedição de Carta precatória.
-
11/01/2024 09:37
Juntada de Carta precatória
-
11/11/2023 07:19
Decorrido prazo de EDISANDRA COSTA LUZ em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 04:02
Decorrido prazo de EDISANDRA COSTA LUZ em 12/04/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:09
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800485-70.2021.8.14.0064 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) -[Casamento] DESPACHO 1.
Considerando a Resposta à Ordem Judicial de Requisição de Informações e/ou Ordem de Bloqueio de Valores de fl.
Retro, intime-se o exequente na pessoa de seu advogado, via DJE, ou pessoalmente com remessa dos autos (Fazenda Pública, Ministério Público ou Defensoria Pública) para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a ausência de dinheiro em conta corrente em nome do executado e requerer o que entender de direito. 2.
No mesmo prazo deverá se manifestar sobre os extratos do sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para impulsão do feito.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 14 de março de 2023.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA -
15/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 14:31
Expedição de Carta precatória.
-
24/02/2023 08:40
Decorrido prazo de EDISANDRA COSTA LUZ em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LOPES em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2022 01:54
Decorrido prazo de EDISANDRA COSTA LUZ em 09/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LOPES em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 00:37
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 12:00 Vara Única de Viseu.
-
08/06/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2022 18:08
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
04/06/2022 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
09/05/2022 11:38
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 12:00 Vara Única de Viseu.
-
09/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 01:01
Decorrido prazo de EDISANDRA COSTA LUZ em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 09:34
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 09:14
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800485-70.2021.8.14.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) AUTOR: EDISANDRA COSTA LUZ Nome: EDISANDRA COSTA LUZ Endereço: Coronel Antônio Pedro, 21, Coronel Antônio Pedro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 REU: ANTONIO GOMES LOPES Nome: ANTONIO GOMES LOPES Endereço: Santa Luzia do Paruá-MA, 855, Rua do Comércio, Bairro Paruá, SANTA LUZIA DO PARUá - MA - CEP: 65272-000 DECISÃO 1.
Passo à deliberar em atenção aos requerimentos da petição inicial, dos termos do despacho ID 33262603 e da manifestação ID 34176620. 2.
Quanto ao objeto execução.
No despacho anterior, havia uma indicação que o correto seria executar com a venda dos bens e divisão, no entanto, a parte exequente realmente está seguindo os termos da sentença e, tratando-se de execução de título executivo judicial, a parte postula adequadamente, já que o dispositivo da sentença (ID 34176622) assim dispõe no tocante à partilha: "Determinar a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte do conteúdo econômico aferido dos seguintes bens ...
Totalizando o valor de 403.600,00 (quatrocentos e vinte [sic] e três mil e quinhentos [sic] reais).".
O exequente, em sua inicial, postula execução por quantia certo, no que está em conformidade com o título exequendo. 3.
Do erro material.
A parte informa um erro material na sentença, pois ao somar os valores dos bens, o Juiz apurou o valor de R$ 403.600,00, quanto que o certo é R$ 408.600,00.
Assiste razão à parte exequente.
Refazendo os cálculos, chega-se ao valor de R$ 408.600,00. É caso de erro material/de cálculo (art. 494, I, CPC), que não transita em julgado e pode ser reconhecido a qualquer tempo mediante mera petição, do forma que o quantum do título exequendo é R$ 408.600,00. 4.
Do pedido de nova avaliação.
A exequente postula uma nova avaliação dos bens e de acordo com as correções do INPC-IBGE.
Aqui, deve ser acolhido em parte o requerimento.
Temos que partir da premissa que a execução é por quantia certa.
A execução é do valor de R$ 408.600,00.
A execução não é de meação de bens e sim de metade de um valor certo.
Por isso, não é devido fazer nova avaliação dos bens listados em sentença.
Por outro lado, sendo execução por quantia certa, o título deve ser corrigido e a sentença estabelece os parâmetros para a correção do valor, nos seguintes termos: "Os valores de referência deverão ser atualizados pelo INPC-IBGE desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).".
Dessa forma, sendo uma execução por quantia certa, não devemos ter uma avaliação dos bens e sim uma atualização dos valores, que devem seguir o disposto na sentença, ou seja, INPC-IBGE da data do ajuizamento e juros de mora da citação, na forma do art. 405 do CC. 5.
Ante o exposto: 5.1. reconheço o erro material na sentença, estabelecendo que o valor encartado no título judicial é de R$ 408.600,00; 5.2. a atualização da valor ocorrerá na forma disposta na sentença, INPC-IBGE da data do ajuizamento e juros de mora da citação, na forma do art. 405 do CC; 5.3. dando-se continuidade à execução, considerando que a atualização é por mero cálculo, determino a intimação da parte para atualizar o valor da dívida no prazo de 15 dias para o devido seguimento do processo.
Viseu (PA), 4 de outubro de 2021.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
05/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2021 02:11
Decorrido prazo de EDISANDRA COSTA LUZ em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de NAYANE DA SILVA PARENTE em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 03:31
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
21/09/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
09/09/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO (processo nº. 0800485-70.2021.8.14.0064) 1.
Intime-se a parte para, em 15 dias, nos termos do art. 321, CPC (O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial), apresentar manifestação a respeito do seguinte ponto: a) A sentença determinou a partilha de bens, relatando os bens e fazendo a menção ao valor do bens, no entanto, não está determinado que o valor deve ser em dinheiro, a priori, a partilha de bens dá direito à metade dos bens e não, propriamente, metade do valor orçado dos bens, assim, faculto ao exequente manifestação nesse ponto. b) A parte exequente deve juntar a certidão de trânsito em julgado.
Viseu-PA, 30 de agosto de 2021.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
31/08/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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