TJPA - 0803136-91.2018.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/12/2023 10:28
Baixa Definitiva
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30/11/2023 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2023 10:27
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0803136-91.2018.8.14.0028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ REPRESENTANTE: HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA (PROCURADOR MUNICIPAL) RECORRIDO: ADELMO AZEVEDO DE LIMA REPRESENTANTE: NEIVA ALMEIDA DE MIRANDA (OAB/PA N.º 26.452-A) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID.
N.º 14.513.997), interposto pelo Município de Marabá, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “MENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONCESSÃO DE FÉRIAS E 1/3 AOS AGENTES POLÍTICOS.
VEREADROR MUNICÍPIO DE MARABÁ.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS PELO ART.7º, VIII E XVII DA CF/88.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 39, §4º DA CARTA POLÍTICA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - Mérito.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.
Tema 484 do STF. 2.
O salário, o 13º salário, assim como as férias integrais e proporcionais, são direitos assegurados pela Constituição Federal (art.7º, X e VIII) a todo o trabalhador.
De índole fundamental, tratam-se de verbas de natureza alimentar essenciais à garantia do mínimo existencial. 3.
Apelação conhecida e provida. À UNANIMIDADE. (1ª Turma de Direito Público – Rel.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira).
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º, e 37, da Constituição Federal, em razão da inexistência de lei local prevendo o pagamento de férias e décimo terceiro salário a vereadores, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 484).
Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID.
N.º 14.957.804. É o relatório.
Decido.
O acórdão combatido (ID.
N.º 5.636.851) entendeu que: “são devidas as verbas pleiteadas na ação originária (férias e décimo terceiro salário), uma vez que são direitos assegurados pela Constituição Federal (art.7º, X e VIII) a todo o trabalhador, como contraprestação ao trabalho despendido”.
Assim, a Turma julgadora decidiu de forma similar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência abaixo selecionada: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
VEREADOR.
DÉCIMO TERCEIRO.
FÉRIAS.
COMPATIBILIDADE COM SUBSÍDIO.
TEMA 484.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1165206 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019)”.
Portanto, o caso se enquadra no disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, haja vista que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral n.º 650898 (Tema 484 do STF: “1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”).
Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
27/09/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 12:34
Recurso Extraordinário não admitido
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13/09/2023 12:07
Desentranhado o documento
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13/09/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 07:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELANTE: ADELMO AZEVEDO DE LIMA de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 12 de junho de 2023. -
12/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803136-91.2018.8.14.0028 APELANTE: ADELMO AZEVEDO DE LIMA APELADO: MUNICIPIO DE MARABA RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONCESSÃO DE FÉRIAS E 1/3 AOS AGENTES POLÍTICOS.
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARABÁ.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGADO, GARANTINDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DE TESE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO DE DECISÕES FAVORÁVEIS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TRIBUNAIS ESTADUAIS, DE QUE SE FAZ NECESSÁRIA A PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO, ART. 1.025 DO CPC/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado reformou na integralidade a sentença do magistrado singular, tendo reconhecido o direito do embargado (agente político) ao recebimento, por parte do embargante, das verbas de 13º salário e 1/3 de férias. 2.
Arguição de omissão sob a alegação de que o deixou de se manifestar sobre ponto essencial em relação ao qual deveria ter se pronunciado, neste caso, a respeito da necessidade de legislação municipal com previsão do direito pleiteado (pagamento de 13º salário e férias) pelo ora embargado, ex agente público. 3.
Inexistência de vício a ser sanado.
Embargos opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie.
Precedentes. 4.
Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados, por inexistir os vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 10ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 03 a 12 de abril de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível (processo nº 0803136-91.2018.8.14.0028 -PJE), opostos pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ contra ADELMO AZEVEDO DE LIMA, para sanar alegada omissão no Acórdão, de lavra da 1ª Turma de Direito Público, julgado sob a minha relatoria.
O acórdão embargado teve a seguinte conclusão: (...) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONCESSÃO DE FÉRIAS E 1/3 AOS AGENTES POLÍTICOS.
VEREADROR MUNICÍPIO DE MARABÁ.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS PELO ART.7º, VIII E XVII DA CF/88.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 39, §4º DA CARTA POLÍTICA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - Mérito.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.
Tema 484 do STF. 2.
O salário, o 13º salário, assim como as férias integrais e proporcionais, são direitos assegurados pela Constituição Federal (art.7º, X e VIII) a todo o trabalhador.
De índole fundamental, tratam-se de verbas de natureza alimentar essenciais à garantia do mínimo existencial. 3.
Apelação conhecida e provida. (...) Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença, para reconhecer o direito do apelante à percepção do 13º salário e 1/3 de férias, nos termos da fundamentação. É o voto.
P.R.I.C. – grifo nosso Em razões recursais, o embargante, em síntese, afirma que o Acórdão que deu provimento ao apelado do Embargado, foi omissa, pois teria deixado de se manifestar sobre ponto levantado nas razões de contrarrazões à apelação e, em relação ao qual deveria ter se pronunciado, especialmente no que concerne necessidade de criação de previsão legal, para o reconhecimento do direito do embargado ao recebimento de 13º salário e férias.
Afirma que, mesmo com previsão constitucional, os Tribunais Superiores tem se posicionado no sentido de que para o pagamento de tais verbas, se faz necessária a legislação local.
Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, bem como para que sejam expressamente prequestionados os dispositivos mencionados.
O embargado apresentou contrarrazões. É o relato do essencial.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciá-lo.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória.
E, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida.
A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187). (grifo nosso). (...) Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. (...) Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. (...) (Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 15ª edição, 2018, pág. 295). (grifo nosso).
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
No caso concreto, os Embargos de Declaração foram opostos para sanar alegada omissão, sob a alegação de que o Acórdão deixou de se manifestar sobre ponto essencial em relação ao qual deveria ter se pronunciado, especialmente no que concerne necessidade de criação de previsão legal, para o reconhecimento do direito do embargado ao recebimento de 13º salário e férias.
Inicialmente, convém destacar que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses suscitadas pela parte quando encontrar fundamento suficiente para formar seu convencimento.
Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE.
SUCESSORA TRIBUTÁRIA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 133, CTN. 1.
A eficácia preclusiva prejudicial da coisa julgada impõe que premissa coberta pela res judicata seja respeitada em todo e qualquer julgamento em que a questão se coloque como antecedente lógico da conclusão do juiz noutro feito. 2.
Assentada a responsabilidade da recorrente como sucessora tributária nos autos do writ, não lhe é lícito revisitar a questão prejudicial a pretexto de embargos à execução fiscal que lhe foi redirecionada sob o fundamento de que a defesa no mandamus é limitada. 3.
Notória ausência de violação dos arts. 1º e 16 da Lei n.º 6.830/80 c/c arts. 740, 745, 468 e 469, do CPC e 133, do CTN, este insindicável posto coberta a controvérsia pela eficácia prejudicial da coisa julgada. 4.
Ad argumentandum se o writ eventualmente superou os seus limites, era dessa decisão qeu a recorrente deveria ter recorrido, e não do Agravo que a acolheu como questão prejudicial. 5.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 739711 MG 2005/0055523-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/11/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/12/2006 p. 260). (grifo nosso).
O acórdão embargado reformou na integralidade a sentença do magistrado singular, tendo reconhecido o direito do embargado ao recebimento, por parte do embargante, das verbas de 13º salário e 1/3 de férias.
No acórdão ficou expressamente consignado as razões do porquê o embargado, mesmo na qualidade de agente político, faz jus ao recebimento das referidas verbas trabalhistas, senão vejamos: “(...) O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado de maneira sistemática, considerando os princípios, as normas e os valores jurídicos encartados no texto constitucional.
Nesse contexto importa ressaltar que o artigo 39, §3º da CF/88 reconhece uma série de direitos aos ocupantes de cargos políticos previstos no art.7º da Carta Magna, dentre os quais se encontram o direito a férias e ao 13º salário: (...) Com efeito, a percepção do subsídio em parcela única não impede a percepção de garantias constitucionalmente previstas.
Nesse sentido, impende ressaltar que o STF, em sede de repercussão geral (Tema 484), posicionou-se sobre o tema, assentando que o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.” – grifo nosso Assim, não merece prosperar a referida Tese de omissão, uma vez que o embargante busca utilizar o disposto no art. 1.022 do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável pelo procedimento eleito.
A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido na forma como lançado.
Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016). (grifo nosso).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.PROTELATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO § 2º.
DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016). (grifo nosso).
Esse também é o entendimento firmado por Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FGTS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA NO TOCANTE A TESE DE PRESCRIÇÃO BIENAL DA PRETENSÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA PARTE FINAL DO INCISO XXIX DO ARTIGO 7º DA CF/88.
DISTRATO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32.
TEMA 608 DO STF.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE ALGUNS AUTORES/EMBARGADOS.
TESE DE APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REJEITADA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.026, §2º, CPC.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA, 4671633, 4671633, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-03-01, Publicado em 2021-03-18). (grifo nosso).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VERBA HONORÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1- O Acórdão embargado conhece e dá parcial provimento ao recurso de apelação da autora, para reformar a sentença e condenar o Município de Goianésia do Pará ao pagamento de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, invertendo o ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios e determinando a compensação, por incidência da sucumbência recíproca, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º e art. 21, do CPC/73 e correção monetária conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; 2- O embargante alega a existência de contradição no julgado, considerando necessária a aplicação dos ditames do art. 85, §§ 1º e 2º e art. 86, do CPC/15, para redistribuição proporcional do pagamento de honorários; 3- De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem buscar impugnar decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material; 4- O acórdão embargado, aplicando os ditames dos arts. 20, §§ 3º e 4º e art. 21, ambos do CPC/73, tendo em vista que a sentença é contemporânea à vigência desse ordenamento, em observância dos vetores insculpidos nas alíneas a, b e c, do § 3º, que remete à discricionariedade vinculada ao juízo, determina o valor da verba honorária, reconhecendo a sucumbência recíproca, e a possibilidade de compensação, pois reconhecido o direito ao FGTS, mas não às verbas consectárias, como multa, 13º e aviso prévio. 5- Não cabe delimitar a proporcionalidade da sucumbência levando em conta o alcance da prescrição na maior parte do período reivindicado pela autora, haja vista essa ocorrência não configura perda a ensejar verba sucumbencial; 6- A matéria dita contraditória no acórdão embargado mostra-se, satisfatoriamente, examinada por ocasião do julgamento consubstanciado no decisum, não havendo falar-se em vícios a serem sanados, na espécie; 7- A questão debatida, em verdade, diz respeito ao mérito do julgado.
E não é outra a pretensão do embargante senão a de modificar o entendimento do decisum, mediante a rediscussão de matéria já examinada, o que não se coaduna com a feição processual dos embargos de declaração; 8- Inexiste necessidade de manifestação expressa acerca de todos os argumentos expostos, quanto mais diante dos termos do art. 1.025, do CPC/2015, introduzindo expressamente o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, segundo o qual a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para que os elementos suscitados se considerem incluídos no julgado; 9- Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TJPA, 2019.03764535-18, 208.166, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-09-02, Publicado em 2019-09-17). (grifo nosso).
Registra-se, à título de conhecimento, que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria anteriormente arguida em sede recursal, consolidando a tese do Supremo Tribunal Federal sobre o prequestionamento ficto, independentemente do êxito dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, dando por prequestionada a matéria suscitada em sede recursal (art. 1.025 do CPC/2015), nos termos da fundamentação. É o voto.
P.R.I.C.
Belém, de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 20/04/2023 -
22/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2023 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/02/2023 08:54
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2022 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 18:51
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 11:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
-
21/09/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0803136-91.2018.8.14.0028 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 17 de setembro de 2021. -
17/09/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 01:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:05
Publicado Ementa em 01/09/2021.
-
01/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONCESSÃO DE FÉRIAS E 1/3 AOS AGENTES POLÍTICOS.
VEREADROR MUNICÍPIO DE MARABÁ.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS PELO ART.7º, VIII E XVII DA CF/88.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 39, §4º DA CARTA POLÍTICA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - Mérito.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.
Tema 484 do STF. 2.
O salário, o 13º salário, assim como as férias integrais e proporcionais, são direitos assegurados pela Constituição Federal (art.7º, X e VIII) a todo o trabalhador.
De índole fundamental, tratam-se de verbas de natureza alimentar essenciais à garantia do mínimo existencial. 3.
Apelação conhecida e provida. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação e em conhecer do Reexame Necessário, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1a Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 28 de junho à 05 de julho de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:54
Conhecido o recurso de ADELMO AZEVEDO DE LIMA - CPF: *11.***.*34-87 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE MARABA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (APELADO) e MUNICIPIO DE MARABA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (REPRESENTANTE) e
-
05/07/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
23/04/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 12:17
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
23/04/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2020 00:01
Decorrido prazo de ADELMO AZEVEDO DE LIMA em 20/10/2020 23:59.
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20/10/2020 08:44
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2020 12:26
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 15:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2020 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2020 16:45
Declarada incompetência
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08/09/2020 10:05
Recebidos os autos
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08/09/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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