TJPA - 0868961-02.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERO DE SOUSA FILHO em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:15
Decorrido prazo de BANPARA em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 03:05
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
21/09/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 03:04
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
21/09/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0868961-02.2019.8.14.0301 SENTENÇA
VISTOS.
Através da petição de ID 29550603, as partes requerem a homologação do acordo firmado, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º[1] do CPC.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema LIBRA.
Belém/PA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E [1] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
31/08/2021 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:49
Homologada a Transação
-
30/08/2021 11:43
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 04:57
Decorrido prazo de BANPARA em 22/06/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2020 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 21:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2020 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2020 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 12:58
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 12:46
Audiência conciliação designada para 07/04/2020 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/01/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 12:22
Movimento Processual Retificado
-
14/01/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2019 17:59
Conclusos para decisão
-
31/12/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002789-06.2016.8.14.9100
Diego Silva Conrado
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Wenderson Pessoa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2021 15:43
Processo nº 0017521-44.2012.8.14.0301
Estado do para
Ronei Alves Teles
Advogado: Gustavo Peres Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2018 12:45
Processo nº 0001907-44.2016.8.14.9100
Wabson dos Santos Ferreira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Wenderson Pessoa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2021 08:16
Processo nº 0851880-74.2018.8.14.0301
Genario Barbosa Oliveira
Condominio Torres Ekoara
Advogado: Carlos Roberto Silveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2018 14:47
Processo nº 0808909-02.2021.8.14.0000
Agamenon Goncalves Portela
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2021 17:53