TJPA - 0808874-42.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
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01/10/2021 00:17
Decorrido prazo de BANPARÁ em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA QUEIROS DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0808874-42.2021.8.14.0000 (29) Comarca de Origem: Ananindeua Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Banco do Estado do Pará/Banpará Advogado: Fábio Monteiro de Oliveira - OAB/PA 9.943 Agravada: Ana Lucia Queiros da Silva Advogado: Sharlles Shances Ribeiro Ferreira Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNÁVEL.
OBSERVÂNCIA AO TETO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO DA RECORRIDA.
DESCABIMENTO DA RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DIVERSA DA CONSIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DEMORA NO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ/BANPARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proc. nº 0809313-69.2020.8.14.0006, ajuizada por ANA LUCIA QUEIROS DA SILVA, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões (id. 6060815, págs. 01/38), historiou o agravante que a agravada ajuizou a ação ao norte mencionada com vistas à readequação de todos os seus descontos bancários.
Disse o recorrente que o juízo de origem concedeu liminar em favor da recorrida para compeli-lo a proceder a limitação de todos os descontos ao teto de 50% (cinquenta por cento) da remuneração da agravada.
Afirmou que a agravada possui um empréstimo consignado no importe de R$ 31.333,00 (trinta e um mil e trezentos e tinta e três reais), cujos descontos se encontram dentro do limite consignável, havendo a recorrida, contudo, contraído mais 5 (cinco) empréstimos de natureza pessoal, cujo somatório compromete boa parte de seus rendimentos.
Afirmou ainda o agravante que não há demonstração de vício de consentimento capaz de gerar a nulidade dos contratos objeto da ação principal e que a pretensão da agravada com a ação originária não é outra senão se furtar ao cumprimento de uma obrigação válida.
Aduziu a instituição financeira que em relação ao empréstimo de natureza pessoal denominado Banparacard, referida modalidade possui previsão expressa para descontos em conta corrente, inexistindo abusividade.
Esclareceu que a medida confere uma garantia a maior ao credor, conferindo-lhe segurança jurídica e, por consequência, vantagens diferenciadas para o consumidor.
Defendeu também o agravante fundamentos a acerca da necessidade de reforma da decisão agravada pela aplicação do princípio do pacta sunt servanda; inexistência de limitação em descontos em conta corrente e impossibilidade processual de deferimento da medida antecipatória por importar em julgamento antecipado do mérito.
Postulou a concessão de efeito suspensivo à decisão atacada, visto que a probabilidade do direito se traduz na legalidade da cláusula de desconto em conta corrente, não havendo falar em penhora de salário, e que o perigo na demora do provimento jurisdicional decorre do fato de que poderá haver uma situação de inadimplemento por parte da agravada, implicando na impossibilidade da satisfação de seu crédito.
Requereu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo com vistas à sustação da decisão recorrida e, ao final, o seu total provimento nos termos que expõe. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça concedida na origem e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Com efeito, para fins de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante e o perigo de risco de dano grave de difícil reparação, demonstrado sempre que a parte convencer o relator de que a espera do julgamento do recurso poderá gerar o perecimento do direito.
Eis o que disciplina a norma mencionada: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo juízo de origem (id. 6060817, págs. 01/02) que deferiu tutela de urgência em favor da agravada e o compeliu a proceder a limitação de todos os descontos oriundos de empréstimo bancário ao teto de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos da agravada.
De fato, observa-se que em se tratando de descontos em conta corrente, alguns juízes têm se valido do artigo 126 da Lei nº 5.810/94[1] c/c artigo 5º do Decreto Estadual nº 2.071/2010[2] que versam sobre consignação em folha de pagamento, para limitar os descontos contraídos pelo servidor, a título de natureza pessoal, ao patamar de 30% (trinta por cento).
Todavia, no caso em tela, consta nos autos da ação principal que a agravada contraiu empréstimo consignado a ser pago em 130 (cento e trinta) parcelas de R$ 517,49 (quinhentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), que incidem diretamente em seu contracheque, valendo ressaltar que o valor descontado se encontra no limite da margem consignável, conforme contracheque acostado aos autos principais (id. 21832482, pág. 1).
Vale ressaltar ainda que a recorrida contraiu outros empréstimos de natureza pessoal, cujos descontos incidem diretamente sobre a sua conta corrente, conforme os extratos colacionados na peça vestibular.
Assim, considerando a questão posta, não se mostra razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar a limitação legal prevista para empréstimo consignado em folha de pagamento, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado.
Nesse diapasão, tem-se que a decisão atacada se encontra em dissintonia com o que recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.586.910 – SP, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe: 03/10/2017, no sentido de que a limitação prevista nos empréstimos consignados não pode ser aplicada, por analogia, às operações bancárias de natureza diversa, porquanto inexiste previsão legal para tanto. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, DEFIRO o pedido e suspendo os efeitos da decisão guerreada.
Comunique-se o juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém/PA., 30 de agosto de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1]Art. 126.
As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração. [2] Art. 5° As soma de todas as consignações em folha de pagamento do servidor público civil e do militar não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, observado o limite de 30% (trinta por cento) reservado para as consignações facultativas. -
30/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2021 13:51
Conclusos para decisão
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23/08/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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