TJPA - 0046234-34.2009.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/10/2021 09:06
Baixa Definitiva
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27/10/2021 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:06
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA ALVES em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:02
Publicado Ementa em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ABONO SALARIAL.
PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E PEDIDO DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NA LIDE.
REJEITADA.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E Nº 2.837/96.
REJEITADO.
MÉRITO.
MILITAR QUE SE APOSENTOU ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE.
ABONO SALARIAL DEVIDO.
VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO GRAU HIERÁRQUICO DO MILITAR NO SERVIÇO ATIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
E PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO. 1 A sentença condenou o IGEPREV a pagar o abono salarial aos apelados em valor correspondente ao grau imediatamente superior do militar da ativa. 2 Preliminar de pedido juridicamente impossível.
Quanto à preliminar de pedido juridicamente impossível, sob a alegação de impossibilidade de incorporação ao provento de aposentadoria do abono salarial, tendo em vista tratar-se de natureza transitória, observa-se que se confunde com o mérito, portanto, será analisado em conjunto com ele, pelo que se rejeita a preliminar. 3 Preliminar de ilegitimidade do IGEPREV e pedido de inclusão do Estado do Pará na lide.
O IGEPREV é uma Autarquia que possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de condenação judicial, possuindo total ingerência sobre os proventos previdenciários.
Desnecessária a inclusão do Estado do Pará no polo passivo.
Preliminar rejeitada. 4 Incidente de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nº 2.219/97 e nº 2.837/96.
Matéria decidida pelo Plenário deste Egrégio Tribunal, na 31ª Sessão ordinária, realizada em 31/08/2011, que, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade, nos autos da Apelação nº *01.***.*04-50-5, reputou constitucionais os referidos Decretos Estaduais.
Incidente rejeitado. 5 Mérito. É pacífico na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça que os militares que passaram para a inatividade antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 possuem direito a incorporação do abono, resguardando a eles o direito ao regime de integralidade e paridade, por razões de segurança jurídica. 6 Seguindo a sistemática da paridade, o abono incorporado deve se referir ao grau hierárquico do militar no serviço ativo.
Sentença reformada nesse aspecto. 7 Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar o abono incorporado deve corresponder ao grau hierárquico do militar no serviço ativo, seguindo a regra da paridade e integralidade. 8 Reexame Necessário conhecido e provido pelos mesmos fundamentos. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (REPRESENTANTE) e provido em parte
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03/08/2021 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2021 16:37
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2021 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 12:16
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2021 06:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 00:04
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA ALVES em 17/06/2021 23:59.
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22/05/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 22:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2021 13:38
Conclusos para despacho
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19/05/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 17:16
Recebidos os autos
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10/05/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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