TJPA - 0801258-83.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/11/2023 12:03
Baixa Definitiva
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29/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA MADALENA COSTA DOURADO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801258-83.2021.8.14.0107 APELANTE: MARIA MADALENA COSTA DOURADO APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A FALTA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DOLO DA PARTE AUTORA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato de empréstimo assinado eletronicamente pela parte por biometria facial, com captura da imagem (selfie) e comprovante de transferência do valor em conta bancária de titularidade do(a) autor(a). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA MADALENA COSTA DOURADO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Dom Eliseu, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc.
Nº 0801258-83.2021.8.14.0107), ajuizada contra BANCO PAN S.A.
O comando final da sentença guerreada foi proferido nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte autora em litigância de má-fé, nos termos acima.
DECLARO, ainda, existente a dívida objeto do presente feito.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do CPC.
Fixo a multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos acima expostos.” Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo nunca ter tido qualquer relação ou contratação junto ao estabelecimento do apelado e que, embora o Banco tenha apresentado contrato supostamente celebrado entre as partes, nele não consta assinatura e diz respeito a negócio jurídico diverso e aleatório do discutido nesta demanda, além de não ter apresentado comprovante de transferência bancária.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na inicial.
Alternativamente, requereu o afastamento da condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público exarou parecer pela manutenção integral da sentença (ID 15575407). É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 02 de outubro de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 348941215-9, datado de 03/08/2021, no valor de R$126,61.
A tese defendida no recurso consiste na cobrança indevida ante a não contratação do referido negócio jurídico, já que a instituição financeira não acostou contrato apto a demonstrar a licitude da tomada do empréstimo e deixou de trazer prova da transferência bancária do valor supostamente pactuado.
Não obstante as razões recursais, mas a prova documental apresentada pela instituição financeira possui sim o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos na aposentadoria da autora.
Isto porque, com a contestação foi apresentado a cédula de crédito bancário questionada (ID 11927335 - Pág. 3 a 11), cuja contratação se deu através de assinatura eletrônica, por biometria facial, com captura da imagem da autora (selfie).
E, além disso, nesse documento consta menção expressa ao tipo de contrato e valores da negociação, os quais se referem ao contrato questionado na inicial.
Ademais, consta no ID 11927336 - Pág. 1 prova da disponibilização do crédito em conta bancária da apelante, cuja impugnação pela autora se restringiu à alegação de que se trataria de print, contudo, tal afirmação não é verdadeira, considerando que há registro de controle dessa transação.
Ou seja, a conta indicada nesse documento sequer foi questionada, levando a crer que corresponde à conta em que a recorrente recebe seu benefício previdenciário.
Assim, reputo escorreita o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da contratação.
Por outro lado, com relação à condenação da apelante em litigância de má-fé, estou convencido de que deve ser alterado, na medida em que a mera comprovação da regularidade da contratação não necessariamente leva a crer que a recorrente dolosamente pretendeu alterar a verdade dos fatos.
Creio que a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a autora, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC.
Desse modo, decido alterar a sentença para afastar a multa imposta pelo juízo de origem, pois a litigância de má-fé não foi indubitavelmente caracterizada até o presente momento processual. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a Apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 31/10/2023 -
01/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:35
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA COSTA DOURADO - CPF: *04.***.*95-15 (APELANTE) e provido em parte
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31/10/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 09:33
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 09:33
Recebidos os autos
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24/11/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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