TJPA - 0801266-60.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA MADALENA COSTA DOURADO em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 20:25
Juntada de despacho
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08/05/2023 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/03/2023 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/10/2022 23:59.
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19/10/2022 10:30
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:20
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2022 03:53
Decorrido prazo de MARIA MADALENA COSTA DOURADO em 25/02/2022 23:59.
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15/02/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela Antecipada c/c indenização por dano moral.
DO DIREITO Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do CPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a parte autora, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Da tutela de urgência Por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência de verossimilhança nas alegações da inicial como suficientes para o deferimento da tutela de urgência conforme pedido, tendo em vista que os documentos juntados não são suficientes para alegar a não contratação do serviço junto a requerida, desse modo, não obtendo-se o liame entre os documentos anexos e o narrado na inicial, indefiro o pedido de liminar.
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação, em razão do quadro de pandemia gerado pela COVID-19.
Cite-se o requerido, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Dom Eliseu - PA, 27 de agosto de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
27/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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