TJPA - 0801263-08.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801263-08.2021.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se a parte autora para pagamento das custas processuais devidas, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 11 de março de 2025.
DANILO ALVES DA SILVA Diretor de Secretaria -
11/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/10/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 05:05
Decorrido prazo de MARIA MADALENA COSTA DOURADO em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 05:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
02/04/2022 01:49
Decorrido prazo de MARIA MADALENA COSTA DOURADO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 15:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/09/2021 23:59.
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20/09/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com indenização por dano moral.
DO DIREITO Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do CPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a parte autora, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se o requerido, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Dom Eliseu - PA, 27 de agosto de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
27/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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