TJPA - 0801261-38.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/09/2023 08:38
Baixa Definitiva
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12/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0801261-38.2021.8.14.0107 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Nilson Normandes Strenzke Filho, OAB/PA 26.210 APELADO: MARIA MADALENA COSTA DOURADO ADVOGADO(A): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli, OAB/PA 28178-A, RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO SA em face da sentença proferida pela Vara Única de Dom Eliseu nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito (proc.
Nº 0801261-38.2021.8.14.0107), movida por MARIA MADALENA COSTA DOURADO.
Ocorre que em petição ID 15594674, os litigantes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação nos termos propostos, e ainda, a extinção do presente processo com julgamento de mérito, nos termos do item VIII da avença.
Verifica-se que o acordo celebrado entre os litigantes abrange integralmente a irresignação recursal da apelação interposta, tendo sido assinado pelas partes e seus respectivos patronos, os quais possuem poderes para transigir, conforme procurações acostadas aos autos.
Dito isso, com fulcro no art. 932, inciso I, do CPC[1], HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC[2].
Belém, 06 de setembro de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [2] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; -
10/09/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:27
Homologada a Transação
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06/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 12:14
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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