TJPA - 0801220-71.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:10
Juntada de sentença
-
08/05/2023 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2023 18:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:28
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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27/02/2022 03:53
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 25/02/2022 23:59.
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15/02/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 04:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com indenização por dano moral.
DO DIREITO Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do CPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a parte autora, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se o requerido, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Dom Eliseu - PA, 27 de agosto de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
27/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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