TJPA - 0808984-41.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0808984-41.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: PROSPERA SERVICE LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E ESTADO DO PARÁ Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por PROSPERA SERVICE LTDA - EPP em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará em não adjudicar os lotes 01,04 e 07 do pregão eletrônico nº007/2020 em atenção a decisão proferida pelo Plenário do TCE que reconheceu a inidoneidade da empresa VOGUE – Alimentação e Nutrição Ltda, que ficou em primeiro lugar no mencionado pregão.
O Estado do Pará noticiou nos autos (Id 7826864) que o Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE revogou a decisão que declarava a inidoneidade da empresa VOGUE – Alimentação e Nutrição Ltda, o que ocasionaria a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
Intime-se o impetrante para que, querendo, se manifeste sobre a referida informação no prazo de 5 dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para conhecimento e análise do referido pedido de declaração de perda do objeto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
27/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/12/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 00:40
Decorrido prazo de PROSPERA SERVICE LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PROSPERA SERVICE LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº 0808984-41.2021.8.14.0000 Impetrante: Prospera Service LTDA - EPP Impetrado: Secretário de Estado de Administração Penitenciária e Estado do Pará Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Prospera Service LTDA - EPP em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará em não adjudicar os lotes 01,04 e 07 do pregão eletrônico nº 007/2020 em atenção a decisão proferida pelo Plenário do TCE que reconheceu a inidoneidade da empresa VOGUE – Alimentação e Nutrição Ltda que ficou em primeiro lugar no do mencionado pregão.
Em decisão, deferi o pedido liminar para rescindir o contrato firmado com a empresa VOGUE – Alimentação e Nutrição Ltda, fundamentando-se na decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Pará que reconheceu a inidoneidade dessa empresa e determinei a imediata adjudicação com a empresa impetrante (Id n° 6143895).
O Estado do Pará interpôs Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo (Id n° 6406561).
Não foram apresentadas contrarrazões recursais por parte da empresa Impetrante.
Acontece que o Estado do Pará através da petição (Id n° 7826864), informa que o Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE revogou a decisão que declarava a inidoneidade da empresa VOGUE – Alimentação e Nutrição Ltda, o que ocasionaria a perda superveniente do objeto do presente mandamus, tendo em vista que em sede de Embargos de Declaração (Acórdão nº 62.337 – TCE/PA – Id n° 7827615), foi deliberado o que segue: “...
Diante do exposto, conheço os presentes Embargos de declaração, dando provimento aos mesmos, para afastar a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas CIAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e VOGUE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA e ainda elidir a alegação de inidoneidade dessa segunda empresa, formulada pela Representante, reconhecendo-se a improcedência da representação e determinando-se o seu integral arquivamento, com fundamento nos arts. 231 e 265 do RITCE/PA.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com fundamento no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012, conhecer, dar provimento e atribuir efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, para: 1-Julgar improcedente a representação formulada pela empresa VOGUE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA (Processo TC/001983/2021) e determinar o seu arquivamento; 2-Afastar a alegação de existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas CIAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 00.***.***/0001-97) e VOGUE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-30); 3-Revogar a declaração de inidoneidade da empresa VOGUE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA.
Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Pará, em Sessão Ordinária Virtual de 09 de dezembro de 2021.
MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR Presidente Relator Presentes à sessão os Conselheiros: LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA ODILON INÁCIO TEIXEIRA ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS LOPES FERNANDO DE CASTRO RIBEIRO O Ministério Público de 2º grau, manifestou-se pelo indeferimento do petitório inicial, em razão da impossibilidade de seguimento do presente mandando de Segurança (Id n° 20476319). É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará, entendo pela perda superveniente do seu objeto, em virtude da decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça (Processo Suspensão de Segurança n.º 3342 – PA (2021/0322925-0)), que cassou liminar concedida pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Desta feita, considerando que a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Pará, em sede de embargos de declaração, modifica o entendimento anteriormente proferido por aquela Corte de Contas, resta configurada também a perda superveniente do objeto desta ação.
Esse vem sendo o entendimento consolidado neste E.
Tribunal.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA E.
CORTE.
AÇÃO PREJUDICADA. À UNANIMIDADE. 1- O Autor requer a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 627/2020, que incluiu, o parágrafo único no artigo 3º do Decreto nº 552/2020. 2-Contudo, em atual consulta ao Decreto nº 552/2020, constata-se que este fora completamente revogado pelo Decreto nº 2.804/2022, de 06/12/2022. 3-Assim, constata-se a perda superveniente do objeto da ação, pois o texto normativo invocado como inconstitucional não se encontra vigente no ordenamento jurídico.
Precedentes do STF e desta E.
Corte. 4- Ação prejudicada, à unanimidade. (TJPA – DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Nº 0804946-49.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – Tribunal Pleno – Julgado em 06/12/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE EDUCAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL TENDO EM VISTA QUE A PROVA JÁ FOI REALIZADA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. 1 - O presente mandado de segurança tem por finalidade, possibilitar a isenção de taxa de inscrição, também para o cargo de agente de fiscalização de trânsito. 2 - O pedido de liminar foi deferido no ID nº 1359659, para que também fosse concedida a isenção de inscrição e possibilitado a inscrição para o cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito. 3 - Houve, porém, circunstâncias relevantes que vieram à tona durante o processamento da ação mandamental, notadamente com as informações complementares prestadas pelo Estado e pela autoridade tida como coatora, no sentido de que o mandado de intimação para cumprimento da liminar foi recebido pela banca apenas em 13/02/2019, e a prova do certame para o cargo de agente de fiscalização de trânsito foi realizada em 10/02/2019. 4 – Assim, considerando que o impetrante não está participando do aludido certame para o cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental. 5 - Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da impetração. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0800727-95.2019.8.14.0000 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – Seção de Direito Público – Julgado em 27/08/2019) Diante da fundamentação acima articulada e considerando a perda superveniente do objeto do mandamus, imperativo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Torno sem efeito a decisão liminar (Id n° 6143895) ante a perda do objeto da ação.
Ante o exposto, extingo esta ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c coma Súmula nº 512 do STF.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
01/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 10:26
Desentranhado o documento
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01/08/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 09:04
Conclusos ao relator
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01/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10385/)
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03/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:18
Conclusos ao relator
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30/01/2024 03:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição Inicial
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16/09/2021 07:02
Conclusos ao relator
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16/09/2021 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA PROSPERA SERVICE LTDA - EPP, devidamente qualificada, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato omissivo do Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará consubstanciado na sua negativa em adjudicar os lotes 01, 04 e 07 do pregão eletrônico n.º 007/2020, considerando-se a decisão definitiva do Plenário do Tribunal de Constas do Estado do Pará que reconheceu a inidoneidade da empresa Vogue – Alimentação e Nutrição Ltda, primeira colocada no referido pregão.
Após síntese dos fatos, alega a ocorrência de vícios e irregularidades relacionadas a empresa declarada inidônea, inclusive, a ocorrência de fraude societária.
Igualmente, destaca a falha na prestação dos serviços contratados em desacordo com os ditames licitados.
Pugna pelo reconhecimento dos efeitos da declaração de inidoneidade proferido na decisão do TCE/PA na representação n.º 001983/2021, com a imediata rescisão do contrato firmado objeto do pregão eletrônico em análise.
Considerando preenchimento dos requisitos da concessão da liminar, pleiteia a rescisão do contrato da empresa Vogue Alimentação e Nutrição Ltda, e em consequência, a imediata adjudicação (mediante contratação) dos lotes 01, 04 e 07 do pregão eletrônico n.º 007/2020 à impetrante, até resolução da presente ação mandamental.
Ao final, requer seja julgada procedente a ação mandamental.
Em petição de id. 6137910 – pág.1, colaciona documentos referentes ao pedido administrativo de cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado, bem como de comprovação da não rescisão do contrato de prestação de serviços. É o sucinto relatório.
Decido acerca do pedido liminar.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato dito omisso do Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará em não sustar os termos do contrato em execução com a empresa Vogue Alimentação e Nutrição Ltda, bem como na sua imediata contratação, em razão de ter sido a empresa vencedora seguinte a declarada vencedora.
Da análise sumária dos autos, bem como de todo arcabouço probatório juntados ao presente mandamus, constato o preenchido dos requisitos necessários aptos a concessão da liminar pleiteada, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
O primeiro requisito encontra-se evidente no julgamento da representação n.º 010236/2021 realizado pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado que, por unanimidade, conheceu e julgou procedente a referida representação para: “(...) Considerando a documentação e argumentos apresentados, que demonstram a formação de grupo econômico com o objetivo de burlar as sanções aplicadas à empresa CIAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (Processo nº 00291545220148070018), conheço a presente representação e julgo procedente, com base no art. 230 do RITCE/PA, da seguinte forma: a) Pela declaração de inidoneidade da empresa VOGUE - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA, por verificar, nos elementos constantes nos autos, a caracterização de atuação conjunta das empresas integrantes, além da comunhão de interesses, evidenciando, portanto, aspectos fáticos de um grupo econômico utilizado como uma solução administrativa para burlar a punição de proibição de contratar com a Administração Pública aplicada à empresa CIAL.
Porém, quanto ao prazo de 05 (cinco) anos requerido pela representante, deixo de acatar e determino que a sanção se estenda até 14/02/2022, data em que se encerra os efeitos produzidos pela sanção já aplicada no processo acima mencionado, conforme sugere o Relatório Técnico da 7ª Controladoria deste Tribunal, dando, assim, efetividade à decisão judicial vigente; (...)”.
Ademais, consoante documentação juntada em id. 6094375 a 6094379, vê-se claramente, que reconhecida a inidoneidade da empresa Vogue – Alimentação e Nutrição Ltda, a impetrante sagra-se vencedora no pregão eletrônico n.º 007/2020, lotes 01, 04 e 07, pelo que devida a adjudicação do respectivo contrato a seu favor.
De outra forma, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do evidente prejuízo ao erário, diante da manutenção da contratação ilegal realizada com empresa declarada inidônea pelo TCE, consoante ao norte mencionado, assim como diante da comprovação da má prestação dos serviços contratados, considerando comprovadamente a péssima qualidade das refeições fornecidas ao órgão impetrado.
Acrescento que diante da imperiosa inidoneidade reconhecida da empresa Vogue Alimentação e Nutrição Ltda, necessária a continuidade do fornecimento de refeições à população carcerária e servidores do sistema penitenciário do estado do Pará, sendo devida a adjudicação do objeto do contrato à impetrante.
Assim, demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro o pedido liminar pleiteado, para rescindir o contrato firmado entre a Secretária de Administração Penitenciária do Estado do Pará com a empresa Vogue Alimentação e Nutrição Ltda e, via por consequência, determinar a imediata adjudicação do objeto do contrato dos lotes 01, 04 e 07 do pregão eletrônico n.º 007/2020 à impetrante.
Notifique-se a autoridade tida como coatora desta decisão e do conteúdo do pedido inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, conclusos.
Belém(PA), 27 de agosto de 2021.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
30/08/2021 15:46
Juntada de Petição de devolução de ofício
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30/08/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 10:49
Juntada de
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27/08/2021 15:16
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 08:46
Conclusos para decisão
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25/08/2021 08:35
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
24/08/2021 21:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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