TJPA - 0818620-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:14
Decorrido prazo de SIMONE MARIA PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:14
Decorrido prazo de SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES em 26/08/2025 23:59.
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18/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 03:35
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2025 23:59.
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04/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SILVIO MAURO PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SILVIO MAURO PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SIMONE MARIA PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 04:30
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0818620-98.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SIMONE MARIA PEREIRA INVENTARIADO: SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES, SILVIO MAURO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Considerando o requerimento de ID Num. 141656061, CHAMO O FEITO A ORDEM para modificar a decisão proferida sob ID Num. 140190980, nos seguintes termos: Torno sem efeito a nomeação do leiloeiro DERECK BENTES DONIS, determinada na decisão ora revista, por ausência de justificativa plausível para substituição da nomeação anteriormente válida.
Mantenho e ratifico a nomeação do leiloeiro SANDRO DE OLIVEIRA, anteriormente designado para atuar na alienação dos bens do espólio, cuja atuação vem se desenvolvendo de forma regular e eficiente.
Homologo, para que surta os efeitos legais, a avaliação apresentada pelo leiloeiro SANDRO DE OLIVEIRA, constante nos autos, por estar devidamente fundamentada, acompanhada dos elementos exigidos e não ter sido impugnada pelas partes legitimadas.
Determino que o leiloeiro dê prosseguimento imediato aos trâmites do leilão judicial, observando-se os prazos e requisitos legais, com comunicação regular a este juízo quanto às etapas do certame, inclusive quanto à publicação dos editais, habilitação de licitantes e realização da praça.
No mesmo sentido, visando ao regular prosseguimento do inventário, INTIME-SE a inventariante SIMONE MARIA PEREIRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Plano de Partilha atualizado, sob pena de remoção, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente: a) A discriminação de todos os bens do espólio, com valores líquidos atualizados e individualizados; b) A indicação precisa do passivo do espólio, incluindo dívidas, obrigações e encargos; c) A definição dos quinhões hereditários de cada herdeiro, com o devido rateio dos bens; d) A descrição pormenorizada das despesas arcadas com manutenção, reformas, IPTU e encargos similares, especificando os valores e respectivos comprovantes, bem como se há pretensão de ressarcimento proporcional; e) A inclusão, no quadro de partilha, dos aluguéis devidos pela inventariante, já arbitrados por este juízo, respeitados os critérios de proporcionalidade; f) O esclarecimento quanto à existência de eventuais joias, numerários ou bens em disputa, com apresentação da relação completa e documentos correlatos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de julho de 2025.
CEZAR ROBERTO OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
24/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SIMONE MARIA PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SIMONE MARIA PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0818620-98.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SIMONE MARIA PEREIRA INVENTARIADO: SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES, SILVIO MAURO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Considerando os termos do despacho anterior (ID Num. 129826062), nomeio como leiloeiro o Sr.
DERECK BENTES DONIS, com endereço na Travessa Djalma Dutra, nº 361, bairro Telégrafo Sem Fio, Belém/PA, CEP 66113-010, e e-mail para contato: [email protected].
O perito ora nomeado deverá apresentar proposta de honorários e cronograma para realização da avaliação no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já advertido de que deve observar o disposto no CPC, quanto às suas atribuições, deveres e prazos.
O leilão deverá ser realizado em duas praças, conforme segue: Primeira praça: com lance igual ou superior ao valor da avaliação; Segunda praça, caso frustrada a primeira: com lance mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Intimem-se as partes e o leiloeiro, para ciência desta decisão e para que adotem as providências cabíveis.
Cientifique-se o leiloeiro acerca de sua nomeação, solicitando que apresente as datas e condições do leilão, além de indicar os meios de divulgação a serem utilizados; Publique-se o edital do leilão com antecedência mínima de 30(trinta) dias, inclusive observando-se a ampla divulgação por meios eletrônicos e locais de costume.
Diante da longa duração do processo e a necessidade de dar efetividade à sucessão patrimonial, INTIME-SE a inventariante SIMONE MARIA PEREIRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente um Plano de Partilha atualizado, discriminando bens, valores líquidos, passivos e quinhões, indicando claramente o rateio dos bens, bem como, aponte os valores gastos com manutenção, reformas, IPTU e outras despesas atribuídas aos herdeiros, indicando se deseja reembolso proporcional, fazendo constar os valores relativos aos alugueis devidos, já arbitrados por este juízo.
No mesmo prazo a inventariante deverá esclarecer a relação de eventuais joias e valores em disputa.
INTIME-SE os demais herdeiros habilitados para, no prazo comum de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre o Plano de Partilha e apresentarem eventuais impugnações com documentos comprobatórios.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de abril de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
01/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:09
Juntada de Ofício
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15/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2024 02:42
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:42
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SIMONE MARIA PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:16
Decorrido prazo de SIMONE MARIA PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:00
Juntada de identificação de ar
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26/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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16/05/2024 07:25
Decorrido prazo de SILVIO MAURO PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:25
Decorrido prazo de SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 07:45
Decorrido prazo de SILVIO MAURO PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 07:45
Decorrido prazo de SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:10
Decorrido prazo de SIMONE MARIA PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:07
Juntada de Petição de pedido de informação
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01/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:06
Expedição de Informações.
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15/03/2024 10:02
Juntada de Ofício
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14/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 06:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:47
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:59
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:41
Decorrido prazo de SIMONE MARIA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 21:51
Decorrido prazo de SILVIO MAURO PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:50
Decorrido prazo de SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 15:36
Decorrido prazo de SILVIO MAURO PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 15:36
Decorrido prazo de SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0818620-98.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SIMONE MARIA PEREIRA INVENTARIADO: SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES, SILVIO MAURO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Analisando os autos, verifico que os herdeiros SÍLVIO MAURO PEREIRA e SILVANA PEREIRA requereram a concessão da tutela de urgência para determinar que a inventariante autorize o uso do imóvel de Mosqueiro, do Espólio, pelo período de 23/12/2023 á 26/12/2023 , em favor do herdeiro Sr.
Sílvio Mauro Pereira e, pelo período de 29/12/2023 á 02/01/2024, sob o uso do Sra.
Silvana Pereira.
Diante do requerimento de uso temporário do imóvel, conforme petição dos herdeiros SÍLVIO MAURO PEREIRA e SILVANA PEREIRA( IDNum. 105889746) , bem como, diante do estado de desocupação do imóvel do Espólio, localizado na Rua Camilo Salgado n 209 Bairro Mangueiras CEP 66913-320, Mosqueiro – Belém-Pa, DEFIRO O REQUERIDO NA PETIÇÃO DE ID Num. 105889746, PARA AUTORIZAR QUE OS HEDEIROS SÍLVIO MAURO PEREIRA e SILVANA PEREIRA utilizem o referido imóvel temporariamente, ficando estabelecido que o uso de Sílvio Mauro Pereira ocorrerá pelo período de 23/12/2023 á 26/12/2023, e o uso da Sra.
Silvana Pereira ocorrerá pelo período de 29/12/2023 á 02/01/2024, devendo os mesmos manter o referido imóvel conservado, no estado em que se encontra, não podendo retirar quaisquer objetos (bens moveis) de seu interior, sem a autorização judicial.
A inventariante não deverá oferecer obstáculos aos requerentes SÍLVIO MAURO PEREIRA e SILVANA PEREIRA para a utilização temporária do imóvel localizado na Rua Camilo Salgado n 209, Bairro Mangueiras CEP 66913-320, Mosqueiro – Belém-Pa.
Fica intimada a inventariante para que tome ciência desta decisão.
Após, conclusos para deliberar sobre as demais petições.
P.R.I.
Belém, 12 de dezembro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
12/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 14:15
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:48
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:48
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:25
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:24
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0818620-98.2021.8.14.0301 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: SIMONE MARIA PEREIRA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: SIMONE MARIA PEREIRA Endereço: Rua Tiradentes, 27, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 Advogado(s) do reclamante: CRISLAN MORAES DA VEIGA, RAPHAELA FERREIRA DE SOUZA INVENTARIADO: SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES, SILVIO MAURO PEREIRA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES Endereço: Avenida Tavares Bastos, 135 B, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: SILVIO MAURO PEREIRA Endereço: Passagem F-1, 10, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-262 Advogado(s) do reclamado: WENDERSON CARLOS PINTO MELO, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE, JULIANA MOURA PAULO, IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS, ADRIANA INEZ ELUAN DA SILVA, MAYARA DE OLIVEIRA LIMA, SANDRA KAROLLINNA AVIZ MACEDO VALOR DA CAUSA: 250.000,00 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas processuais pendentes (expedição + remessa), considerando as diligências necessárias para o deslinde do processo.
Junte ainda o relatório + boleto + comprovante de pagamento, na forma do Art.9, §1º da Lei 8.328/15. 24 de outubro de 2023 LUANY HELOISE COSTA LIMA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030923174181200000022738406 001.
Inicial Inventário Petição 21030923174194800000022738407 002.
Procuração Procuração 21030923174201100000022738408 003.
RG Simone Documento de Identificação 21030923174207200000022738409 004.
Comprovante de Residencia Simone Documento de Comprovação 21030923174220000000022738410 005.
Declaração de Hipossuficiência e Contracheque Documento de Comprovação 21030923174224900000022738411 006.
Certidões de Óbito e Documentos Documento de Comprovação 21030923174231200000022738412 007.
Comprovante de Residencia De Cujus Documento de Comprovação 21030923174264900000022738413 Despacho Despacho 21031010232196300000022747124 Petição Petição 21051316065350900000025076050 1.
PETIÇÃO - HABILITAÇÃO INVENTÁRIO Petição 21051316065355500000025076064 2.
PROCURAÇÃO - SILVANA Procuração 21051316065362900000025076066 3.
PROCURACAO - SILVIO Procuração 21051316065370500000025076067 4.
RG - SILVANA Documento de Identificação 21051316065379700000025076069 5.
RG - SILVIO Documento de Identificação 21051316065385000000025076072 6.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA - SILVANA Documento de Comprovação 21051316065390800000025076074 7.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - SILVIO Documento de Comprovação 21051316065396700000025076077 8.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - SILVANA Documento de Comprovação 21051316065401700000025076829 9.
DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - SILVIO Documento de Comprovação 21051316065407900000025076831 10.
CERTIDÃO DE CASAMENTO - SILVANA Documento de Comprovação 21051316065416300000025076833 11.
CERTIDÃO DE CASAMENTO - SILVIO Documento de Comprovação 21051316065429200000025076835 12.
CERTIDÃO CARTÓRIO IMÓVEIS - Casa Belém Documento de Comprovação 21051316065437000000025076836 13.
CERTIDAO CARTORIO IMOVEIS - Casa Mosqueiro Documento de Comprovação 21051316065461800000025076838 14.
CONTA SICOOB - LOURENÇO (FALECIDO) Documento de Comprovação 21051316065512000000025076839 15.
DOCUMENTO VEÍCULO - Com o Contrato feito entre LOURENÇO e SILVANA Documento de Comprovação 21051316065520900000025076840 16.
EXTRATOS BANCÁRIOS - Transferência de SILVANA para LOURENÇO referente ao Automóvel Documento de Comprovação 21051316065553600000025076841 17.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO - Manutencao do veiculo pagos pela SILVANA Documento de Comprovação 21051316065559300000025076843 18.
DOCUMENTO CEMITÉRIO Documento de Comprovação 21051316065575900000025076844 Despacho Despacho 21052812483736900000025688254 Petição Petição 21062318324893600000026714188 boletoCusta Documento de Comprovação 21062318324899500000026715480 Relatório Documento de Comprovação 21062318324904200000026715481 Comprovante_2021-06-23_140943 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062318324909700000026715483 Petição Petição 21070613481152300000027285573 PETIÇÃO - DOCUMENTOS JUSTIÇA GRATUITA Petição 21070613481185300000027287076 DOCUMENTOS JUSTIÇA GRATUITA - SILVANA Documento de Comprovação 21070613481199000000027287030 DOCUMENTOS JUSTIÇA GRATUITA - SILVIO Documento de Comprovação 21070613481233500000027287070 Despacho Despacho 21083010552524400000030900680 Habilitação em processo Petição 21090608345996800000031783004 Petição Petição 21090608362434700000031783005 Petição Petição 21090608402175700000031783006 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21090608402182800000031783007 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 21092313131466900000033204586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092408563929200000033433538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092408563929200000033433538 Petição Petição 21092811191973900000033905386 Termo de Inventariante Documento de Comprovação 21092811191981800000033910006 Primeiras Declarações Petição 21102820292415900000037170025 PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Petição 21102820292437700000037170026 Imóvel Tiradentes Documento de Comprovação 21102820292476900000037170027 Imóvel Mosqueiro Documento de Comprovação 21102820292542600000037170028 CONTA SICOOB - LOURENÇO Documento de Comprovação 21102820292644800000037173879 Contas Sepultura Documento de Comprovação 21102820292684700000037173880 Despesas UTI Documento de Comprovação 21102820292740200000037173881 Equatorial Mosqueiro Documento de Comprovação 21102820292768600000037173882 IPTU Casa Mosqueiro Documento de Comprovação 21102820292804200000037173884 IPTU Tiradentes Documento de Comprovação 21102820292869400000037173886 Petição Petição 22040515040721900000053837594 MANIFESTAÇÃO_ÀS_PRIMEIRAS_DECLARAÇÕES___SILVIO_MAURO_PEREIRA__ E_ SILVANA_MARIA Petição 22040515040735800000053995521 doc.1.
DOAÇÃO EM VIDA_IMÓVEL_SIMONE Documento de Comprovação 22040515040778700000053995525 doc.2.
CERTIDÃO_IMÓVEL_SIMONE_NOVA MARAMBAIA Documento de Comprovação 22040515040857900000053995527 doc.3.
IMÓVEL TIRADENTES__LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO Documento de Comprovação 22040515040900600000053995528 doc.4.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 22040515040958100000053999380 doc.5.
IMÓVEL MOSQUEIRO__LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO Documento de Comprovação 22040515041001100000053999383 doc.6.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA_CARRO SIENA 2010 Documento de Comprovação 22040515041052300000053999387 doc.7.
DOCUMENTO_CARRO SIENA 2010 Documento de Comprovação 22040515041122800000053999391 doc.8.
MANUTENÇÃO NO VEÍCULO _SILVANA Documento de Comprovação 22040515041189100000053999392 doc.9.
SEPULTURA CEMITÉRIO SANTA IZABEL Documento de Comprovação 22040515041308000000053999393 doc.10.
INFORMAÇÕES IPTU_IMÓVEL MOSQUEIRO e TIRADENTES Documento de Comprovação 22040515041364300000053999394 doc.11.
DECLARAÇÃO SICOOB_PLANO UNIMED_ LOURENÇO PEREIRA FILHO Documento de Comprovação 22040515041409800000053999395 SUBSTABELECIMENTO - 2022 Substabelecimento 22040515041440800000053999396 Petição Petição 22052316085046800000059456911 Despacho Despacho 21083010552524400000030900680 Petição Petição 22080117104744700000069633220 Certidao-*01.***.*91-34 Documento de Comprovação 22080117104762500000069633223 Certidao-*33.***.*88-00 Documento de Comprovação 22080117104795600000069633225 Petição Petição 22080219534000000000069789495 Petição Petição 22081612560016000000071154078 pet pje - 0818620-98.2021 - maria da conceicao pereira e pereira e lourenco borges pereira filho-Com Petição 22081612560036100000071155681 Despacho Despacho 22082914170962600000072305245 Habilitação nos autos Petição 22083014192287500000072467293 Petição Petição 22091215122188000000073428069 Petição Petição 22091515472054300000073744601 1.
Manifestação Inventario Petição 22091515472074200000073745832 2.
Conta de Energia Tiradentes Documento de Comprovação 22091515472131700000073745833 3.
IPTU2022 Tiradentes Documento de Comprovação 22091515472170400000073745834 4.
Moveis Tiradentes Documento de Comprovação 22091515472218300000073745835 5.
Recibo Caseiro Documento de Comprovação 22091515472332800000073745836 6.
Recibo Obra Documento de Comprovação 22091515472375300000073745839 7.
Reportagem da tiradentes Documento de Comprovação 22091515472482100000073745841 8.
Casa Mosqueiro Documento de Comprovação 22091515472550700000073745844 9.
Moveis Mosqueiro Documento de Comprovação 22091515472642600000073745848 10.
Solicitação Hospital Documento de Comprovação 22091515472743000000073745850 11.
Emp.
Segurança Mosqueiro Documento de Comprovação 22091515472790300000073745852 12.
IPTU e Condominio Consolação Documento de Comprovação 22091515472838800000073745853 13.
Plano de Telefone Documento de Comprovação 22091515472890200000073745854 Habilitação nos autos Petição 22110810362122100000077302915 Procuração Simone Pereira Procuração 22110810362159700000077302920 Certidão Certidão 22112509191133000000078413776 Petição Petição 22122116423901800000079957452 Despacho Despacho 23030612461157000000083365784 Desinteresse da União Petição 23030719362203600000083534885 Certidao-*01.***.*91-34 Documento de Comprovação 23030719362217400000083534886 Certidao-*33.***.*88-00 Documento de Comprovação 23030719362248000000083534887 Petições Diversas Petição 23030809521200000000083589507 Petição Petição 23032317090051900000084880391 ACORDO - SILVANA Documento de Comprovação 23032317090072000000084880392 DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO - SILVANA Documento de Comprovação 23032317090095700000084880395 DOCUMENTO_DO_CARRO - SILVANA Documento de Comprovação 23032317090119300000084881045 COMPROVANTE_DE_PAGAMENTO - SILVANA Documento de Comprovação 23032317090142600000084881063 SUBSTABELECIMENTO assinado Substabelecimento 23032317090163300000084881071 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032413135922300000084940245 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032413135922300000084940245 Petição Petição 23032910081868000000085184107 Dados sobre a situação dos idosos que colocaram a dúvida_compressed Documento de Comprovação 23040412282800200000085601179 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051010473238700000087590476 RENUNCIA Petição 23051713331534000000088045608 Petição Petição 23051713342033000000088045611 Petição Petição 23060217201151200000089104928 FOTOS DO IMÓVEL DA TIRADENTES - E DOS MÓVEIS (1) Documento de Comprovação 23060217201180700000089108329 PRINT PORTAL DA TRANSPARÊNCIA - PARA FINS DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA Documento de Comprovação 23060217201210700000089108330 comprovante de reforma da casa de mosqueiro Documento de Comprovação 23060217201229500000089108336 Petição Petição 23061213211754900000089470628 PETIÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE Petição 23061213294177000000089472397 FOTOS CASA DE MOSQUEIRO Documento de Comprovação 23061213294226200000089472399 Petição Petição 23061413295956900000089641799 Petição Petição 23090117203194100000094248058 DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO Petição 23092511453239500000095424072 Planilha de débitos judiciais aluguel OF Documento de Comprovação 23092511453286900000095429439 Despacho Despacho 23100313575900000000095895920 Petição Petição 23101111493930000000096323255 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
24/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 03:26
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0818620-98.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SIMONE MARIA PEREIRA INVENTARIADO: SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES, SILVIO MAURO PEREIRA DESPACHO
Vistos.
Indefiro a Justiça Gratuita em favor da inventariante, uma vez que não comprovou fazer jus ao benefício.
Oficie-se à CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que preste informação, no prazo de 10(dez) dias, sobre os contratos de penhor firmados pelos falecidos e informe os valores disponíveis na conta conjunta em nome do de cujos e a sua filha SIMONE MARIA PEREIRA.
A 2ª UPJ para expedir ofício com URGÊNCIA.
Diante do pedido Remoção de Inventariante de ID Num. 94608612 , verifico que ele foi feito nos próprios autos de inventário.
A Remoção de Inventariante deverá ser protocolada em petição incidental , correndo em apenso aos autos principais nos termos do art. 623 do CPC.
Considerando que o pedido de substituição de Inventariante, previsto no inciso II do art. 627 do CPC , poderá ser deduzido mediante petição da parte interessada nos próprios autos do inventário, bem como, considerando que o processamento do pedido de remoção nos próprios autos poderá observar o contraditório e a ampla defesa, entendo que a petição de remoção de Inventariante nos próprios autos de Inventário, no presente caso, configura mera irregularidade, devendo ser processada regularmente nestes autos.
Assim sendo, diante do requerimento de Remoção de ID Num. 94608612 , INTIME-SE A INVENTARIANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas, nos termos do art.623 do CPC.
Somente após, conclusos.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 03 de outubro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:42
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/04/2023 13:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:01
Decorrido prazo de SIMONE MARIA PEREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:01
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:53
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:54
Decorrido prazo de SIMONE MARIA PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos do § 2º, XI, do art. 1º do Provimento n. 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, fica a parte autora intimada para providenciar o pagamento das custas para expedição e remeça/envio de oficio a C.E.F., no prazo de 05 dias.
Belém, 24 de março de 2023.
STELIO Nazareno Almeida DO ROSÁRIO- Diretor da Secretaria da 7ª Vara Cível, em exercício. -
24/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:37
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/03/2023 05:13
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
09/03/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0818620-98.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SIMONE MARIA PEREIRA INVENTARIADO: SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES, SILVIO MAURO PEREIRA DESPACHO
Vistos.
Após ajuizamento da presente Ação de Inventário referente aos bens deixados em razão do falecimento de MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA E PEREIRA e LOURENÇO BORGES PEREIRA FILHO, os herdeiros SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES e SILVIO MAURO PEREIRA apresentaram manifestação de ID. 26738428 para requerer: 1- os benefícios da justiça gratuita; 2- a habilitação nos autos; 3- a nomeação da herdeira requerente como inventariante; 4- expedição de ofício para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 5- expedição de ofício à UNIMED; 6- expedição de ofício à Secretaria de Finanças do município de Belém/PA; 7- que a herdeira SIMONE MARIA PEREIRA comprove e esclareça as dívidas relacionadas a plano de telefonia móvel e fatura de cartão de crédito alegadas em sua petição inicial; 8- o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja deferida a transferência do automóvel de marca Fiat, modelo Siena, cor Prata, Placa NSQ 8027, ano de fabricação 2010, ano modelo 2011, RENAVAM 234009343-9, Chassi 8AP17206LB2145918, para o nome da herdeira SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES.
Por conseguinte, foi proferido despacho inicial de ID. 32964437, oportunidade em que a herdeira SIMONE MARIA PEREIRA foi nomeada inventariante.
Primeiras declarações de ID. 39373240.
Manifestação às primeiras declarações de ID. 56786639, requerendo, em síntese: a fixação de alugueis contra a inventariante relativamente ao imóvel sito à Rua Tiradentes, 27, Reduto, Belém/PA, ou, ainda, a desocupação do imóvel, devendo arcar com as despesas após o óbito dos inventariados pelo usufruto do bem; a fixação de alugueis contra a inventariante relativamente ao imóvel sito em Mosqueiro/PA, ou, ainda, a desocupação do imóvel, devendo arcar com as despesas após o óbito dos inventariados pelo usufruto do bem; expedição de alvará para que seja feita a transferência do automóvel e concluída as pendências de compra e venda do veículo; expedição de ofício à CAIXA para que informe todas as movimentações que ocorreram após 02 de março de 2021, data do óbito de LOURENÇO BORGES PEREIRA FILHO; a inclusão nos autos do inventário da sepultura perpétua de nº. 137.682; intimação da inventariante para que informe quanto à existência das joias de ouro da inventariada; expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça nos endereços em que se encontram situados os imóveis arrolados na presente ação, a fim de que sejam identificados e avaliados os bens móveis que os guarnecem; a substituição da inventariante nomeada pelo Juízo.
Sobre as dívidas do espólio, alegam que, quanto ao IPTU, o espólio deve responder pelo pagamento dos valores em aberto somente até a data do óbito dos inventariados, cabendo à inventariante arcar com as parcelas posteriores.
Sobre as dívidas com o sepultamento, alegam que os recibos anexados aos autos não comprovam que se referem aquele.
Sobre as despesas com UTI, alegam que o CPF do comprador é distinto do CPF dos falecidos, bem como que a data das compras é anterior ao óbito dos mesmos.
Sobre as dívidas com plano de telefonia móvel, desconhecem.
Sobre os débitos com planos de saúde e cartão de crédito, impugnam.
Manifestação da inventariante de ID. 77389881 quanto às petições e documentos de ID. 56786639, 56786651, 56786646 e 74598870 É o relatório.
DECIDO.
Questão de ordem: Concedo à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos as certidões atualizadas dos registros de imóveis referentes aos bens arrolados na presente ação; Determino a realização de pesquisa online via SISBAJUD de valores porventura existentes em contas bancárias dos falecidos.
Defiro o pedido de habilitação nos presentes autos do Município de Belém, conforme petição de ID. 74598870.
A 2ª UPJ para as providências necessárias junto ao sistema PJE.
Sobre a petição de ID: 26738428: Os itens 1, 2, 3 e 6 estão prejudicados.
Os itens 4, 5 e 7 foram, de certo modo, reiterados na impugnação às primeiras declarações, ocasião em que serão apreciados.
O item 8 será apreciado quando da análise da manifestação de ID. 77389881.
Passo a analisar a impugnação às primeiras declarações e manifestação de ID. 77389881: Sobre o imóvel situado em Belém/PA: Diante da manifestação da inventariante de ID. 77389881, ratificando que reside de forma exclusiva no imóvel situado em Belém/PA, entendo pelo deferimento do pedido dos demais herdeiros quanto à fixação de alugueis pelo período em que a inventariante permanecer residindo no referido bem.
Assim sendo, fixo em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) o valor a título de aluguel, devendo a inventariante proceder ao depósito mensal da quantia em Juízo, até o dia 05 de cada mês, descontada sua quota parte, o que resulta no valor de R$ 866,66 (oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Em relação ao período que residiu no imóvel após o óbito dos inventariados até a data da presente decisão, deverá ser descontado de seu quinhão quando da partilha dos bens.
Em relação às despesas com o imóvel após o óbito dos inventariados, tais como, água e energia, são de responsabilidade da inventariante.
Quanto às demais despesas, tais como, despesas com a manutenção do imóvel e IPTU, caberá ao espólio, devendo a inventariante juntar os respectivos comprovantes de pagamento aos autos.
Intime-se a inventariante.
Sobre o imóvel situado em Mosqueiro/PA: Diante da manifestação de ID. 77389881, indefiro o pedido de fixação de alugueis, uma vez que os herdeiros impugnantes não lograram êxito em comprovar que não possuem acesso ao imóvel em destaque.
Sobre o veículo de placa NSQ8027: Intime-se a herdeira SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do veículo em tela.
Sobre a conta bancária da CAIXA: Expeça-se ofício à CAIXA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato bancário referente à conta nº. 00093375-7, AG. 1578, OP 013, que demonstre as movimentações bancárias porventura realizada após 02 de março de 2021, data do óbito de LOURENÇO BORGES PEREIRA FILHO.
Com a resposta, intimem-se os herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, considerando-se, ainda, as alegações da inventariante quanto às despesas indicadas na petição de ID. 77389881 - Pág. 4-5, que teriam sido arcadas com os valores que se encontravam depositados na conta bancária em comento.
Sobre a sepultura perpétua nº. 137.682: Verifico que a inventariante não se opôs à inclusão da sepultura, ressaltando, apenas, a necessidade de sua regularização junto ao setor competente.
Sobre as joias: Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste maiores esclarecimentos sobre as joias, uma vez que sua manifestação de ID. 77389881 - Pág. 5 está confusa e incompleta.
Sobre os bens móveis, valor do sepultamento, UTI e plano de telefonia móvel: Intimem-se os herdeiros para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a manifestação da inventariante de ID. 77389881 - Pág. 6.
Sobre o plano de saúde COOESA e cartão de crédito: Prejudicado, conforme manifestação de ID. 77389881 - Pág. 6-7.
Sobre o pedido de substituição de inventariante: Indefiro, haja vista que não restaram preenchidas nenhuma das hipóteses legais que a autorizam.
Ademais, o pedido deve ser objeto de ação própria e em apenso (remoção de inventariante).
Designo audiência de conciliação para o dia 10.05.2023 às 9h, a qual ocorrerá presencialmente.
Intimem-se os herdeiros para que compareçam em Juízo devidamente acompanhados por seus patronos com poderes especiais para transigir.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de março de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 05:11
Decorrido prazo de SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:22
Decorrido prazo de SILVIO MAURO PEREIRA em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:22
Decorrido prazo de SIMONE MARIA PEREIRA em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:43
Decorrido prazo de SILVIO MAURO PEREIRA em 21/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:43
Decorrido prazo de SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES em 21/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 01:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:54
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:16
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
01/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 02:37
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 03:09
Decorrido prazo de SILVIO MAURO PEREIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:09
Decorrido prazo de SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES em 13/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 03:35
Decorrido prazo de SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 03:35
Decorrido prazo de SILVIO MAURO PEREIRA em 05/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0818620-98.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Administração de herança] CLASSE: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SIMONE MARIA PEREIRA Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias acerca do termo de inventariante juntado em evento de ID 35372583, requerendo o que entender pertinente.
De ordem, em 24 de setembro de 2021 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
24/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 11:10
Decorrido prazo de SIMONE MARIA PEREIRA em 10/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:10
Decorrido prazo de SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES em 10/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:10
Decorrido prazo de SILVIO MAURO PEREIRA em 10/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:10
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
21/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
06/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0818620-98.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SIMONE MARIA PEREIRA INVENTARIADO: SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES, SILVIO MAURO PEREIRA DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor dos herdeiros SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES e SILVIO MAURO PEREIRA, ressaltando que, ao final do processo, o pedido será reapreciado em caso de mudança da situação financeira dos herdeiros por ocasião da partilha de bens deixados pelos falecidos.
Nomeio inventariante a requerente SIMONE MARIA PEREIRA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações, por termo, nos 20 (vinte) dias subseqüentes (art. 620 do CPC).
Vindo as primeiras declarações e não havendo testamento deixado pelo de cujus, citem-se os interessados, inclusive as Fazendas Públicas (art. 626 do CPC).
Concluídas as citações, as partes terão vistas dos autos, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Somente após, conclusos.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 27 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 03:07
Decorrido prazo de SIMONE MARIA PEREIRA em 23/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 02:40
Decorrido prazo de SILVIO MAURO PEREIRA em 23/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 02:40
Decorrido prazo de SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES em 23/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:26
Decorrido prazo de SILVIO MAURO PEREIRA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:26
Decorrido prazo de SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:26
Decorrido prazo de SIMONE MARIA PEREIRA em 12/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 23:23
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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