TJPA - 0800753-69.2021.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:02
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 19/02/2025 11:00, Vara Única de Santana do Araguaia.
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19/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 03:47
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:47
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo n.º 0800753-69.2021.814.0050 Autor: Ministério Público DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO R.H.
Vistos.
Considerando que o Ministério Público apresentou os endereços atualizados dos réus, cumpra-se integralmente a decisão ID 72671019, bem como, DETERMINO que: 1.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/02/2025 às 11hr00min. a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac156b2048d0b4859a440026201833ee8%40thread.tacv2/1709737164982?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2285a331a0-bd15-43e0-8d52-3ee6ac081de5%22%7d a.
A secretaria disponibilizará o LINK de acesso ao Ministério Público e Defesa ao menos 30 minutos antes do horário do ato. b.
Até o horário acima citado, DEVERÁ as partes apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail, para fins de contato com o secretário de audiência. c.
Ministério Público e Defensoria Pública foram cadastrados pelos e-mails já cadastrados, nos quais receberam o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado. d.
Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado ou comparecer de forma presencial. e.
A permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). f.
Ao acusado PRESO, deverá o estabelecimento penal e/ou delegacia de polícia disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo a(s) presa(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência, também por videoconferência, resguardado o sigilo da conversa. g.
O defensor poderá acompanhar seu cliente no local onde se encontra preso. h.
Caso haja indisponibilidade técnica ou por opção, poderá(ão) comparecer no Fórum da Comarca para ser(em) ouvido(a)(s) presencialmente, na sala de audiências, preferencialmente utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, com esquema vacinal contra Covid19 completo. i.
Será utilizado o recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça. j.
Considerando que é forma de participação na audiência (presencial ou virtual)é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência. 2.
CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para apresentar DEFESA/RESPOSTA A ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, devendo alegar toda matéria atinente à defesa, inclusive preliminares, documentos e rol de testemunha, para serem ouvidas oportunamente; bem como comparecimento à audiência supra e para, querendo, informar se pretende constituir defensor. 3.
Havendo citação/intimação e não sendo oferecida(s) defesa(s), ou necessitando o(s) acusado(s) de Defensor Público, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública para atuar na defesa do denunciado, a qual deverá ser intimada. 4.
INTIME-SE as testemunhas arroladas pela acusação e defesa para comparecimento à audiência designada.
Observe-se: a.
As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações devendo as chefias disponibilizarem sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia com câmera, microfone e caixas de sons ou aparelho celular para que possam ser ouvidos nas dependências da corporação/delegacias de polícia, resguardando para que uma testemunha não ouça o depoimento da outra. b.
As testemunhas não policiais serão ouvidas igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. c.
Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) testemunha(s) poderá(ão) comparecer ao Fórum da Comarca, para ser(em) ouvida(s) presencialmente, facultado o uso de máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários. d.
Caso existam testemunhas/vítimas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE precatória/mandado eletrônico de intimação para comparecer na audiência de videoconferência, utilizando seus meios próprios, por intermédio do aplicativo da Microsoft Teams, acessando link da audiência encaminhado na(o) precatória/mandado. e.
Inviável o comparecimento por meios próprios, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial de Justiça, deverá ser intimado(a) para comparecer presencialmente perante a SALA PASSIVA do juízo deprecado, na data e horário informados, cujo link também deve ser encaminhado juntamente com a carta precatória/mandado, solicitando ao juízo deprecado que informe e-mail da unidade para inclusão na reunião do Teams/audiência. f.
Não havendo sala passiva, proceda a oitiva, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. g.
Requisitem-se os agentes policiais na forma determinada.
Oficie-se. h.
Os ofícios de apresentação dos agentes policiais civis, deverão ser juntados diretamente nos autos do PJE e dos agentes policiais militares ser reencaminhados na forma digitalizada no formato PDF para e-mail do Protocolo da Comarca ou e-mail. 5.
O interrogatório do acusado será garantido participação do ato, também por videoconferência, utilizando o(s) seu(s) celular(es) ou seu(s) equipamento(s) de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. a.
Caso haja indisponibilidade técnica, o(s) acusado(s) poderá(ão) comparecer no presencialmente ao Fórum da Comarca, para ser(em) interrogado(s) presencialmente, facultado a utilização de máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários. b.
Ao(s) acusado(s) preso(s)/internado(s), o estabelecimento penal deverá disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(s) preso(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência também por videoconferência resguardado o sigilo da conversa, devendo ser OFICIADO ao estabelecimento em que se encontre(m) recolhido(s). c.
Caso haja indisponibilidade técnica, EXPEÇA-SE carta precatória para interrogatório no juízo do local em que se encontra(m) preso(s).
Prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual. 7.
Caso haja pendência de encaminhamento de laudos periciais (falsidade, necropsia, tóxicos, etc), havendo requerimento do Ministério Público, reitere-se solicitação com prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Expeçam-se ofícios solicitando a apresentação de funcionários públicos arrolados como testemunhas às suas respectivas repartições,devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontram lotados e o número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva no local em que se encontrem, assim como a CPR e demais estabelecimentos penais quanto ao(s) preso(s) para participarem do ato, inclusive interrogatório, por videoconferência. 9.
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça deverá envidar esforços no cumprimento da diligência, em dias e horários distintos, e em caso de encontrar o imóvel fechado, buscar informações junto a vizinhos e assim elaborar certidão pormenorizada. 10.
Saliento que, o (a) Oficial (a) de Justiça de plantão ou não deverá encaminhar os mandados de intimação a este juízo, até o último dia útil anterior a audiência designada. 11.
Processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita; 12.
Alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao(à)(s) denunciado(a)(s) e respectivo processo; 13.
Inserção no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; 14.
Aposição de identificação/ etiqueta nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), junto ao sistema PJE. 15.
Observe ainda a serventia, no que se refere à capitulação correta do tipo penal, devendo inserir no sistema PJE a mesma descrita na denúncia. 16.
Retifique-se a classe processual para Ação Penal. 17.
Atualize-se o Cadastro do BNMP, se for o caso. 18.
Dê-se ciência ao Ministério Público e Defesa.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito -
22/10/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 11:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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06/03/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:13
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2022 17:12
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 18:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2022 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2022 11:34
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 02:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA em 13/04/2022 23:59.
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09/04/2022 04:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA em 06/04/2022 23:59.
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03/04/2022 01:34
Decorrido prazo de IGOR LIMA DE ARAUJO em 29/03/2022 23:59.
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03/04/2022 01:34
Decorrido prazo de LETICIA DIAS CARDOSO em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2022 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2022 03:39
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800753-69.2021.8.14.0050 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: LETÍCIA DIAS CARDOSO e IGOR LIMA DE ARAUJO DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que os réus LETÍCIA DIAS CARDOSO e IGOR LIMA DE ARAUJO foram devidamente citados, conforme consta em id. 37709307 e que no ato de citação ambos informaram que possuem advogado(a) constituído(a) nos autos, no entanto, verifica-se que a defesa ainda não apresentou resposta a acusação dos réus bem como dispõe o artigo 396 do CPC.
Nesse sentido, determino a intimação dos advogados constituídos pelos réus para que apresentem as respectivas respostas a acusação, advertindo-os que a não observância do presente dará ensejo a aplicação de multa constante no artigo 265 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
De Redenção-PA, para Santana do Araguaia-PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia/PA (Assinado digitalmente) -
22/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:12
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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22/03/2022 02:30
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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22/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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19/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 10:01
Conclusos para despacho
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04/11/2021 03:44
Decorrido prazo de IGOR LIMA DE ARAUJO em 03/11/2021 23:59.
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19/10/2021 11:39
Juntada de Ofício
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19/10/2021 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2021 08:38
Conclusos para decisão
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18/10/2021 13:56
Juntada de Ofício
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14/10/2021 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2021 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 15:38
Recebida a denúncia contra IGOR LIMA DE ARAUJO - CPF: *42.***.*28-48 (REU) e DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA (AUTOR)
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05/10/2021 03:09
Decorrido prazo de IGOR LIMA DE ARAUJO em 04/10/2021 23:59.
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24/09/2021 12:38
Conclusos para decisão
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24/09/2021 12:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/09/2021 13:08
Juntada de Petição de denúncia
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22/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2021 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2021 00:02
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 18/09/2021 11:31.
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17/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:34
Concedida a Liberdade provisória de IGOR LIMA DE ARAUJO - CPF: *42.***.*28-48 (AUTOR).
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15/09/2021 17:38
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/09/2021 15:09
Conclusos para decisão
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15/09/2021 14:29
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA (AUTORIDADE) em 13/09/2021.
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14/09/2021 00:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2021 14:52
Conclusos para decisão
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08/09/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 02:02
Decorrido prazo de IGOR LIMA DE ARAUJO em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO O investigado IGOR LIMA ARAÚJO, através de advogado(a) constituído(a), vem requerer a revogação/relaxamento de prisão preventiva.
Em síntese, a defesa alega basicamente que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que estava apenas na casa de uma companheira.
Assevera que o flagrante foi ilegal requerendo, assim, o relaxamento da prisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido por entender estarem presentes ainda os requisitos ensejadores da prisão preventiva na espécie.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Doravante, decido.
De início, assevero que indefiro o pleito.
Primeiramente, não vejo mudança fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, conforme fundamentos já expostos recentemente (ID 30024096).
No mais, analisando os autos, observo que o acusado foi flagrado com aproximadamente 4 (quatro) quilos de substância entorpecente e uma balança de precisão, conforme laudo de constatação provisório.
Logo, entendo que tais circunstâncias são suficientes, num juízo de cognição superficial típico de medidas cautelares, para a manutenção da prisão preventiva do acusado e observo que a própria defesa se esforça, mas não consegue elencar razões para a concessão da liberdade, alegando vícios no inquérito policial que não tem o condão de macular o procedimento realizado pela autoridade policial.
No mais, entendo que todas as provas devem ser apresentadas para eventual condenação ou absolvição do acusado, mas não cabe a este magistrado realizar um julgamento antecipado ainda no início da instrução processual, sob pena de se prejudicar a própria cognição exauriente necessária para o julgamento adequado da causa.
Por conseguinte, a jurisprudência é pacífica no sentido de que condições pessoais do acusado não são suficientes quando presentes os requisitos da preventiva.
Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados: EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES.
REFORÇO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IRRELEVANTE.
DECRETO ORIGINÁRIO APTO ISOLADAMENTE A MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA.
REQUISITOS QUE, POR SI SÓS, NÃO DESAUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A custódia cautelar foi devidamente motivada, pois há nos autos elementos capazes de demonstrar a aparente participação do paciente numa estruturada organização criminosa dedicada à prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia a necessidade de preservação da ordem pública em virtude da periculosidade concreta.
Precedentes. 2.
Embora não se possa admitir, em sede de habeas corpus, que a instância superior incremente novos fundamentos objetivando suprir eventual vício de fundamentação da decisão originária, o reforço argumentativo realizado pelo STJ, no caso, não trouxe nenhuma alteração substancial ao decreto originário de prisão preventiva que, isoladamente, encontra-se devidamente alicerçado em elementos concretos aptos a manter a custódia cautelar do acusado. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão, por si sós, de impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 12 do CPP. 4.
Ordem denegada. (STF, HC 107.830-SP, Relator Ministro Teori Zavascki, j. 19.03.2013).
CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
PACIENTE PRIMÁRIO E DE RESIDÊNCIA FIXA.
IRRELEVÂNCIA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
A negativa de autoria do delito não encontra espaço na estreita via do writ, uma vez que seu deslinde demanda profunda imersão no conjunto fático probatório.
II.
Eventuais condições pessoais favoráveis do réu, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
III.
A segregação encontra-se devidamente fundamentada pela suposta prática de seis delitos de roubo pelo paciente, denotando risco real de reiteração criminosa, de modo que a prisão mostra-se necessária para garantia da ordem pública.
IV.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (STJ, HC 217.696-GO, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 13.03.2012).
Cediço é também que a primariedade, a residência no distrito da culpa, ocupação lícita e afins não são suficientes para assegurar a liberdade provisória quando estão presentes os requisitos da preventiva, o que entendo ser o caso, em especial, a ORDEM PÚBLICA e a ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
A primeira pela gravidade do delito de tráfico de entorpecentes, sobretudo pela quantidade de substância apreendida e as circunstâncias do delito.
O segundo pela possibilidade de eventual fuga do acusado após ser posto em liberdade, o que compromete a própria efetividade legislação penal vigente.
Enfim, entendo ainda pertinentes e aplicáveis os fundamentos da preventiva decretada recentemente e a impossibilidade da conversão em medidas diversas da prisão, tendo em vista a gravidade em concreto do delito e o risco que sua liberdade poderá representar para continuidade da persecução criminal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de IGOR LIMA ARAÚJO.
OFICIE-SE, com urgência, à Delegacia de Policia, para, no prazo de 5 (cinco) dias, a Autoridade Policial apresente a conclusão do Inquérito Policial.
Sobrevindo a conclusão do inquérito Policial, remetam os autos ao Ministério Público.
EXPEÇA-SE o necessário.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia (PA), 24 de agosto de 2021.
Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Juiz de Direito -
24/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:17
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
11/08/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 20:47
Juntada de Petição de parecer
-
30/07/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 13:30
Audiência Apresentação realizada para 22/07/2021 09:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
-
22/07/2021 13:29
Audiência Apresentação designada para 22/07/2021 09:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
-
22/07/2021 09:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/07/2021 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2021 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2021 08:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/07/2021 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 08:21
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 21:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 14:53
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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