TJPA - 0808748-89.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 14:19
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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14/12/2021 00:27
Decorrido prazo de WHESNEY SILVA DA COSTA em 13/12/2021 23:59.
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26/11/2021 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0808748-89.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ADV.
ADRIA SUELI PEREIRA E PEREIRA, OAB/PA 27.069 PACIENTE: WHESNEY SILVA DA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA CRIMINAL DO DISTRITO DE ICOARACI, COMARCA DE BELÉM/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0802104-12.2021.8.14.0201 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Advogada Adria Sueli Pereira e Pereira, em favor de WHESNEY SILVA DA COSTA, que responde a ação penal perante Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém, pela suposta prática do crime tipificado do art. 139 do CPB, c/c art. 7º, da Lei 11.340/2006.
Consta da impetração que o paciente foi preso, em flagrante delito, em 17 de agosto de 2021, por ter, em tese, cometido o crime de violência doméstica do art. 139 do CPB, c/c art. 7º, da Lei 11.340/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Postula, em síntese, que seja revogada a prisão preventiva, em razão do evidente constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante de seus problemas mentais.
Anexa documentação (Id. 6036821). É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Como consignado no relatório, o impetrante pretendia a revogação da prisão do paciente, sob alegação de que o coacto sofre constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de suposta doença mental.
No entanto, após consulta realizada no Sistema PJE, nos autos do processo nº 0802104-12.2021.8.14.0201, identificou-se decisão do juízo de piso, revogando a prisão preventiva do paciente, por compreender que, no momento, a medida não é mais necessária, consoante a norma do art. 316 do CPP.
Assim, considerando que no decorrer da impetração o juízo coator revogou a ordem de prisão em desfavor do paciente, houve a perda superveniente do objeto do writ, motivo pelo qual julgo prejudicado o habeas corpus, porquanto superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 22 de novembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
24/11/2021 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 15:55
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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22/11/2021 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 12:31
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0808748-89.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ADV.
ADRIA SUELI PEREIRA E PEREIRA, OAB/PA 27.069 PACIENTE: WHESNEY SILVA DA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA CRIMINAL DO DISTRITO DE ICOARACI, COMARCA DE BELÉM/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0802104-12.2021.8.14.0201 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) DECISÃO.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Advogada Adria Sueli Pereira e Pereira, em favor de WHESNEY SILVA DA COSTA, que responde a ação penal perante Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém, pela suposta prática do crime tipificado do art. 139 do CPB, c/c art. 7º, da Lei 11.340/2006.
Consta da impetração que o paciente foi preso, em flagrante delito, em 17 de agosto de 2021, por ter, em tese, cometido o crime de violência doméstica do art. 139 do CPB, c/c art. 7º, da Lei 11.340/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Pugna a impetrante pela concessão da liminar, para que seja revogada a prisão do paciente, haja vista que o mesmo sofre de problemas mentais e vinha passando por tratamento, no entanto, afastou-se do tratamento desde 2018, mas possui declaração do CAPS nesse sentido, não respondendo então o paciente pelos seus atos.
Passo a analisar a medida liminar requerida. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Em juízo prefacial, anoto que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela, como pretendido.
A autoridade inquinada coatora, na decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, demonstrou a materialidade e os indícios de autoria do fato criminoso, bem como justificou a necessidade da prisão aplicada ao coacto.
Nesse sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo, não vejo como acolher o pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 24 de agosto de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
24/08/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
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24/08/2021 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2021 09:09
Conclusos para decisão
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23/08/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 13:52
Juntada de Informações
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19/08/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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